TJRO - 0810039-39.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:42
Decorrido prazo de ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 10/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:31
Decorrido prazo de ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 16/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:10
Decorrido prazo de ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI em 16/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:59
Decorrido prazo de ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 08:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 03:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 16/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI em 16/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.0810039-39.2020.8.22.0000 - PJe ORIGEM: 4000530-98.2020.8.22.0501/ PORTO VELHO/VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ADVOGADO: ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI - OAB/MT 7645 IMPETRADO: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO RELATOR: DES. JOSE ANTONIO ROBLES Vistos, Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alessander Deusdeth Luiz Henrique Chaves Fadini, (OAB/MT 7645), em favor de Francisco Pereira de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de direito da Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho/RO.
Nela, narra o impetrante em síntese, que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio tentado, a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, em regime semiaberto, pela Justiça do Estado de São Paulo.
Após a condenação, em 2016, foi expedido, em desfavor do paciente, mandado de prisão, para que cumprisse a pena imposta.
Entretanto, tal mandado somente foi cumprido em fevereiro de 2020, quando o paciente foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em Porto Velho/RO.
Alega também, que em razão da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, o paciente foi autorizado a permanecer em prisão domiciliar entre os dias 21 de março de 2020 até 21 de abril de 2020.
Porém, após o referido prazo não retornou ao regime prisional, razão pela qual o juízo da Vara de Execução e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, ora autoridade coatora, determinou a regressão cautelar do paciente e sua colocação no regime mais gravoso.
Ao final, diante dessa retórica, requer, liminarmente, a revogação do decreto segregatório, expedindo-se o contramandado de prisão em favor do paciente.
Após, seja determinado o encaminhamento dos autos da execução penal, para a 2º Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que tem a competência para julgar os feitos executivos de Cuiabá e Várzea Grande – MT, para que o mesmo seja admoestado, a fim de resguardar do direito da permanência do paciente em local próximo ao seu meio social e de seus familiares.
A medida liminar foi indeferida (ID 10962884).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 10988432).
Nesta instância, com vista dos autos, o e.
Procurador de Justiça, Dr.
Abdiel Ramos Figueira, em parecer, opinou, em preliminar, pelo não conhecimento do writ, e no mérito, pela denegação da ordem. (ID 10996153). É o relatório.
Decido.
Pela análise dos autos, tenho que a presente ordem não deve ser conhecida.
Explico: Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de flagrante constrangimento ilegal.
Cumpre salientar que é pacífico na jurisprudência de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso previsto na legislação pátria, no presente caso, o agravo em execução penal, impondo o não conhecimento da ordem impetrada, resguardado os casos em que houver flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, o STF: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
PECULATO (ART. 312, § 1º, CP).
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME DAS ALEGAÇÕES.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E DE DOLO DIRETO.
EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Doutrina e jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve vir acompanhada de prova pré-constituída que possibilite o exame e a verificação da apontada flagrante ilegalidade. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 372272/PR, Quinta Turma, Min.
Dias Toffoli, DJe 24/10/2017) g.n.
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade coatora não se mostra razoável revogar a ordem de prisão, posto que o paciente ainda encontra-se foragido.
Demais disso, que será realizada audiência de justificação para apurar suposta falta grave (descumprimento das condições da prisão domiciliar) tão logo o mandado de prisão seja cumprido ou caso o paciente se apresente espontaneamente e ainda, que o pedido de transferência dos autos para outro Estado será deliberado em audiência em razão da necessidade de anuência do Juízo de destino.
Assim, não havendo flagrante ilegalidade a autorizar o conhecimento do remédio constitucional, a pretensão deve ser deduzida na via apropriada, revelando-se inadequado, na espécie, o manejo do habeas corpus.
Diante o exposto, não conheço do presente writ.
Publique-se.
Intime-se. DES. JOSE ANTONIO ROBLES Relator -
01/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08100393920208220000.pdf
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28/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 11:00
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 21:46
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI em 18/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 18/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/01/2021 23:59:59.
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29/12/2020 12:48
Conclusos para decisão
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29/12/2020 12:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08100393920208220000.pdf
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28/12/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 08:52
Juntada de Informações
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22/12/2020 00:00
Publicado DECISÃO em 07/01/2021.
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22/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 18:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2020 17:41
Juntada de Ofício
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18/12/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 09:17
Conclusos para decisão
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17/12/2020 09:17
Juntada de termo de triagem
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17/12/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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