TJRO - 7007218-38.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007218-38.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MANOEL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança referente ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada.
Alega o Recorrente que possui direito ao pedido, com base no art. 143 da LC 003/2004, pugnando pela reforma da sentença.
O recurso inominado busca a reforma da sentença, sob o argumento de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia contém plena previsão legal e amplo embasamento jurisprudencial.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: S E N T E N Ç A Postula o autor o recebimento em pecúnia da licença por assiduidade referente ao 5º (quinto) quinquênio (21/03/2014 a 21/03/2019), conforme requerimentos anexos 95416368 - Pág. 1-3.
Pacífica a jurisprudência da e.
Turma Recursal do TJ/RO no sentido de que o direito à conversão em pecúnia exsurge da negativa ou da falta de análise do pleito para gozo da licença-prêmio, (por todos, consulte-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000663-70.2021.822.0011, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 15/02/2022).
Assim e na medida em que MANOEL FRANCISCO DA SILVA, não manifesta interesse no afastamento do serviço por três meses mas tão só o correlato em dinheiro (5º quinquênios) verifica-se ilegítimo mesmo, a teor do art. 1431, da Lei Complementar 3/20042, atribuir ao réu o dever de lhe entregar R$ 10.388,70.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Serve esta de carta, mandado, ofício etc.
Rolim de Moura, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 às 09:47 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito É o relatório.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da ausência de fundamentação Conquanto seja permitido e desejável a concisão nas sentenças proferidas nos juizados especiais, a fundamentação apresentada deve conter a completude necessária para o perfeito entendimento dos elementos embasadores da decisão.
No caso, os argumentos apresentados na sentença não são suficientes para se entender exatamente o raciocínio desenvolvido pelo julgador.
Assim, diante da deficiência da fundamentação, a sentença deve ser cassada, para que outra seja proferida com a apresentação completa dos elementos de convicção que ensejam o resultado do caso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o mesmo tema: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2.
O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida.4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ - Segunda Turma, REsp 1447514/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 05/10/2017, data da publicação: 16/10/2017).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de forma completa.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9099/1995. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CASSAÇÃO.
Deve ser cassada a sentença que não fundamenta adequadamente as razões de acolhimento ou rejeição do pedido inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, SENTENÇA CASSADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
20/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:55
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO DA SILVA e provido em parte
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17/05/2024 14:55
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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