TJRO - 0046111-03.2007.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/09/2022 16:21
Processo Desarquivado
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05/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 18:04
Recebidos os autos
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08/10/2021 10:50
Juntada de termo de triagem
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13/05/2021 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0046111-03.2007.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: ROSANA CAMPOS SERRAO GUIMARAES, R.
C.
SERRAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que não logrou-se localizar o devedor ou penhorar bens, sendo que em 15/01/2008 (fl. 13) remeteu-se os autos à Fazenda Municipal, para ciência das diligências negativas, dando início, assim, à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553.
Arrastando-se o feito por todo esse período, deixou a exequente de promover movimentação válida ao processo, limitando-se a atualizar valores da dívida e requerer novas diligências infrutíferas, sem efetivamente indicar bens do executado e/ou sua localização para satisfação da obrigação.
Assim sendo, uma vez que decorridos cerca de 13 anos do ajuizamento, não logrou-se a expropriação em patrimônio do devedor, verifica-se o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, não havendo impulsionamento válido nesse sentido por parte do Município.
Ora, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo.
Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim.
Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito.
Esse o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.431 - PR (2017/0141776-3) AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO (S) - PR044763 AGRAVADO : ADAUTO PEREIRA DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA OFICIALIZADA - FAZENDA ESTADUAL - ISENÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
A sentença ilíquida, está obrigatoriamente submetida a reexame necessário, porque não incide a exceção do artigo 475, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas").
Na execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para ocasionar a prescrição, ou, mesmo que, agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens possíveis de penhora.
Tratando-se de serventia não oficializada, é devido o pagamento de custas pela Fazenda Pública.
O valor da presente execução fiscal perfazia o montante de R$ 43.744,77 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), em agosto de 2000.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 2º e 262 do CPC/73 e 174, caput, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública que justificasse a declaração de prescrição intercorrente do presente feito executivo, tendo em vista que o Ente Público solicitou em juízo a realização de diversas diligências que visavam a localização de bens do devedor.
O recurso especial foi inadmitido em decorrência da aplciação da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador. É o relatório.
Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3.
O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RI/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1119431 PR 2017/0141776-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/08/2017) A decretação da prescrição intercorrente pela paralisação do processo por tempo superior a cinco anos já está pacificada em nossos Tribunais, sendo inclusive objeto de edição da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, c.c. o art. 487, II do CPC; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, extinguindo o feito, por consequência.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 25 de setembro de 2020 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
01/02/2021 18:02
Outras Decisões
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03/12/2020 12:37
Conclusos para despacho
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19/11/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 00:16
Decorrido prazo de ROSANA CAMPOS SERRAO GUIMARAES em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:15
Decorrido prazo de R. C. Serrao em 22/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 01:12
Publicado SENTENÇA em 29/09/2020.
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28/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 09:16
Declarada decadência ou prescrição
-
23/09/2020 22:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 28/05/2020 23:59:59.
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26/02/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2020 11:32
Ordenada a entrega dos autos à parte
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20/02/2020 18:53
Conclusos para despacho
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14/02/2020 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 12/02/2020 23:59:59.
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29/11/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 16:49
Outras Decisões
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26/11/2019 11:29
Conclusos para despacho
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26/11/2019 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 10:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/11/2019 10:08
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 09:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/10/2019 09:29
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
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27/09/2019 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2019 07:56
Juntada de Certidão
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13/08/2019 12:54
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2019 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/07/2019 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 25/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 02:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 21:03
Distribuído por migração de sistemas
-
22/03/2019 21:03
Distribuído por migração de sistemas
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22/03/2019 16:57
Mov. [38] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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29/11/2018 14:25
Mov. [37] - Despacho: Despacho/Não informado
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29/11/2018 12:09
Mov. [36] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
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29/11/2018 12:09
Mov. [35] - Juntada de: Juntada de Requer a juntada do Contrato Social e alterações, comprovante atualizado da situação cadastral da Receita Federal, conforme despacho proferido no mov.28./Certidão
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24/08/2018 08:49
Mov. [34] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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24/08/2018 08:49
Mov. [33] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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24/08/2018 08:49
Mov. [32] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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14/11/2017 11:04
Mov. [31] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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09/10/2017 10:12
Mov. [30] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 09/10/2017 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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26/09/2017 10:06
Mov. [29] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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25/09/2017 08:45
Mov. [28] - Despacho: Despacho/Não informado
-
20/09/2017 09:16
Mov. [27] - Conclusos para: Conclusos para motivo pelo qual requer o cumprimento do despacho do movimento 12, dos autos. Por fim, requer a juntada da planilha de calculo atualizada./Decisão
-
15/09/2017 08:53
Mov. [26] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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15/09/2017 08:53
Mov. [25] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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15/09/2017 08:53
Mov. [24] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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18/06/2016 00:12
Mov. [23] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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18/04/2016 09:13
Mov. [21] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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18/04/2016 09:13
Mov. [20] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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18/04/2016 09:13
Mov. [18] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/04/2016 09:13
Mov. [22] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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18/04/2016 09:12
Mov. [17] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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18/04/2016 09:12
Mov. [19] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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07/04/2016 08:40
Mov. [16] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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25/05/2015 10:20
Mov. [15] - Despacho: Despacho/Não informado
-
18/05/2015 10:19
Mov. [14] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
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18/05/2015 10:18
Mov. [13] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
17/08/2012 09:26
Mov. [12] - Despacho de Mero Expediente: Despacho de Mero Expediente/Não informado
-
16/08/2012 13:05
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
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16/08/2012 13:04
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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29/02/2012 10:52
Mov. [9] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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29/02/2012 10:52
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
-
29/02/2012 10:52
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
29/02/2012 10:52
Mov. [6] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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23/11/2011 00:01
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 23/11/2011 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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11/11/2011 08:41
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
11/11/2011 08:41
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
25/02/2011 14:55
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
-
25/02/2011 14:55
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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