TJRO - 0073725-51.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0073725-51.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0073725-51.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2496) Apelado: Eduardo J.
Carvalho da Silva Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 23/07/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Endereço certo.
Envio do carnê.
Comprovação.
Ausência.
Convênio com os correios.
Data posterior aos créditos cobrados.
Notificação nula.
Direito sumular.
Recurso não provido. A teor da súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A informação trazida aos autos pela Prefeitura de que possuía convênio com os correios para a entrega dos carnês de IPTU, não é apta a comprovar a entrega dos carnês, pois tal convênio conforme o ofício número 177/2019/SUREM/SEMFAZ, expedido pela própria prefeitura/apelante, perdurou de 2003 à 2013, sendo que os créditos discutidos nestes processos referem-se aos exercícios de 1995 a 1999. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. -
28/05/2021 05:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 05:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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30/03/2021 14:17
Deliberado em sessão
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19/03/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:01
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2021 07:27
Conclusos para decisão
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04/03/2021 07:26
Juntada de termo de triagem
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02/03/2021 14:21
Recebidos os autos
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02/03/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2020 16:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 16:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/05/2020 23:59:59.
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04/02/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2020.
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29/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 08:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2019 15:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2019 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2019 07:13
Conclusos para decisão
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24/07/2019 07:12
Juntada de Certidão
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23/07/2019 17:15
Juntada de termo de triagem
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23/07/2019 10:24
Recebidos os autos
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23/07/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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