TJRO - 7031611-93.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2021 07:22
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:58
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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30/03/2021 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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30/03/2021 02:04
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: : 7031611-93.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7031611-93.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Daina Lima de Almeida - Epp Advogada: Robelia da Silva Menezes (OAB/MT 23212) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procurador: Fernando Nunes Madeira (OAB/RO 4595) Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 05/11/2019 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível.
Mandado de segurança.
Valor da Causa.
Conteúdo econômico diverso do procedimento licitatório.
Demanda sem proveito econômico.
Licitação.
Proibição de contratar com o poder público.
Penalidade imposta com fulcro no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
Punição que abrange toda a administração pública.
Vinculação ao instrumento convocatório.
Ausência de violação a direito líquido e certo.
Recurso não provido.
Não há proveito econômico imediato em mandado de segurança que busca reconhecimento de nulidade em processo licitatório.
Ação mandamental que objetiva desabilitar a empresa que teve seu lance aceito em certame licitatório, sem, contudo, pretensão a sagrar-se vencedora.
Ação que não visa efetivo benefício econômico.
Desarrazoada a interpretação extensiva do inc.
II, do art. 292, do novo CPC. “Os efeitos da penalidade prevista no artigo 7º da Lei 10.520/2002 não se restringem ao âmbito do ente público sancionador, devendo-se prestigiar o interesse público primário e exigir idoneidade do particular com o qual celebra contratos administrativos.
Isto é alcançado com a ampla abrangência da punição imposta, produzindo efeitos na Administração Pública em geral.” (“ut” excerto da decisão monocrática proferida no REsp nº 1.552.078/DF).
O ato convocatório da licitação em questão estabelece constituir impedimento à participação, de empresa declarada inidônea ou suspensa do direito de licitar com a Administração, não restando configurado o direito líquido e certo da apelante. -
03/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:33
Conhecido o recurso de DAINA LIMA DE ALMEIDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido.
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02/12/2020 08:49
Deliberado em sessão
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20/11/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2020 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2020 17:49
Conclusos para decisão
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31/01/2020 17:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2020 17:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 29/01/2020 23:59:59.
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07/11/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 08:33
Juntada de termo de triagem
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05/11/2019 18:42
Recebidos os autos
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05/11/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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