TJRO - 0000003-69.2019.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 00:12
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:10
Decorrido prazo de DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de Marcelo Silva dos Santos em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 18/08/2022.
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17/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 13:18
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:31
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:57
Mandado devolvido sorteio
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25/05/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:29
Conta Atualizada
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09/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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06/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:33
Expedição de Ofício.
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08/03/2022 09:08
Recebidos os autos
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07/03/2022 12:44
Juntada de termo de triagem
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02/06/2021 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2021 10:58
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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02/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
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01/06/2021 01:02
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 15:12
Mandado devolvido sorteio
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18/05/2021 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 17:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/04/2021 19:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00000036920198220011.pdf
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26/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 02:13
Decorrido prazo de Marcelo Silva dos Santos em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA CORREA em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2021 09:36
Mandado devolvido dependência
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08/03/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 08:14
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 08:14
Mandado devolvido dependência
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03/03/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:59
Outras Decisões
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01/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 09:01
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2021 17:10
Mandado devolvido dependência
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20/02/2021 01:19
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:29
Decorrido prazo de DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 11:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00000036920198220011.pdf
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03/02/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:22
Publicado SENTENÇA em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000003-69.2019.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Valor da causa: R$ 0,00, AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADOS: MARCELO SILVA DOS SANTOS, AV.
GETULIO VARGAS 4385, INEXISTENTE - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA, LH 148 KM 30 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DENUNCIADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia contra SIDINEI DOS SANTOS e MARCELLO SILVA DOS SANTOS, dando-os como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I c/c art. 14, II do Código Penal (1º fato) e art. 288, parágrafo único do Código Penal (4º fato); ainda, foi imputado a Marcelo os crimes praticados no art. 121, §3º do Código Penal (3º fato), bem como o art.157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I do Código Penal no art. 157, §2º do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, em síntese, nos seguintes termos: PRIMEIRO FATO Consta da denúncia que no dia 06 de janeiro de 2019, no período noturno, no Centro desta Cidade, os denunciados tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta, Marca Honda, Modelo Bros 150, ano 2011, pertencente à vítima Cleber da Silva Vilhalva. SEGUNDO FATO Consta da denúncia que no dia 06 de janeiro de 2019, no período noturno, na Rua José de Alencar, nesta cidade, o denunciado MARCELLO, agindo em unidade de desígnios e conjunção de esforços com Dieine da Silva dos Santos, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) aparelho celular, Marca motorola, Modelo G5s, cor prata; 1 (um) aparelho celular, Marca Xiaomi, Modelo Mi8, cor preta e 1 (um) aparelho celular, Marca Samsung, Modelo J5, cor dourada, pertencentes às vítimas Jéssica Cristina Moreira da Silva, Erica Rozenha de Souza e Beatriz Larson Robert. TERCEIRO FATO Consta da denúncia que no dia 06 de janeiro de 2019, no período noturno, nesta cidade, o denunciado MARCELLO, agindo com imprudência e negligência, deu causa à morte de Dieine da Silva dos Santos.
Após o 1º fato, o denunciado e Dieine, ora vítima, evadiram-se do local.
Entretanto, ao pular um quebra-molas, sofreram uma queda, azo em que a vítima foi alvejada pela arma de fogo do denunciado.
Em seguida, o infrator saiu do local conduzindo a motocicleta.
QUARTO FATO Consta da denúncia que no dia 06 de janeiro de 2019, no período noturno, na Av. 5 de Setembro, nesta cidade, os denunciados SIDNEI e MARCELLO, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma armada, com Dieine, para o fim específico de cometer os crimes patrimoniais narrados no 1º e 2º fato.
Infere-se que os denunciantes juntamente com Dieine (primo de Marcello), deslocaram-se do Município de Alta Floresta do Oeste, em comum acordo, previamente ajustados, com o fito de praticarem roubos na Comarca. O réu SIDNEI foi preso em flagrante no dia 06 de janeiro de 2019.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada por este Juízo e convertida em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 53508653 - Pág. 8), tendo sido realizada audiência de custódia no dia 07 de janeiro de 2019 (ID 53508653 - Pág. 1). Na mesma oportunidade, o Delegado da Polícia Civil representou pela prisão preventiva de MARCELLO, sendo esta decretada visando à garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Diploma Processual Penal (ID 53508653 - Pág. 15).
A denúncia descrevendo a conduta veio acompanhada do inquérito policial 0001/2019 (autos nº 0000003-69.2019.8.22.0011) e foi recebida em 22 de janeiro de 2020, conforme decisão de ID 53508654 - pág. 13.
As folhas de antecedentes criminais foram juntadas ao ID 53508654 - pág. 14/19.
Foi impetrado habeas corpus em favor do SIDNEI, os quais restaram denegados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 53508656).
Contudo, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento neste juízo, a prisão foi revogada e o denunciado foi posto em liberdade (ID 53508655 - pág. 26) Foram juntados aos autos Laudo de Exame tanatoscópico (ID 53508654 - pág. 22), laudo de exame de comprovação balística (ID 53508656 - pág. 10) e o laudo de exame veicular (ID 53508655 - pág. 46).
Houve a apreensão de objetos (ID 533508655 - pág. 42).
Ato contínuo, houve o cumprimento do mandado de prisão de MARCELLO na Comarca de Rolim de Moura (ID 53508656 - pág. 55).
O denunciado SIDNEI foi regularmente citado (ID 53508654 - pág. 43), sendo que por meio de advogado constituído apresentou resposta à acusação (ID 53508654 - pág. 31).
Quanto ao denunciado MARCELLO, após ser devidamente citado (ID 53508657 - Pág. 6), apresentou resposta à acusação por intermédio da defensoria pública (53508657 - Pág. 9), .
Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 53508655 - pág. 3) e expedida carta precatória para inquirição das vítimas Érica e Beatriz (ID 53508655 e 53508656 - pág. 46), bem como as testemunhas arroladas pela acusação.
Foi requerido pelo denunciado SIDNEI que as empresas Auto Posto Pit Stop, Consumed e Clínica do Trânsito fossem oficiadas para que disponibilizassem as filmagens das câmeras do circuito de segurança delas, a fim de que fosse comprovada sua inocência (ID 53508655 - pág. 21).
O pedido foi deferido pelo juízo que oficiou as empresas, contudo, não foi obtido êxito (ID 53508655 - pág. 62, 53508656 - pág. 6).
Encerrada a instrução, após a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição de SIDNEI quanto ao delito do art. 157, §2º, II e §2º-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, absolvição de SIDNEI E MARCELO em relação aos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único do Código Penal e a condenação de MARCELLO nos delitos tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 157, §2º, II e §2º-A, inc.
I do Código Penal e art. 121, §3º do Código Penal (ID 53508657 - Pág. 29).
Por sua vez, a defesa de MARCELLO em sede de alegações finais, (ID 53508657 - Pág. 36), arguiu, preliminarmente, invalidade do reconhecimento, enquanto que no mérito, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de materialidade, insuficiência probatória, absolvição por atipicidade.
Por fim, não sendo acolhidas as primeiras teses da defesa, pleiteou a aplicação do Perdão Judicial, nos termos do art. 107, IX, 120 e 121, §5º do Código Penal, com a consequentemente extinção da punibilidade.
Já a defesa de SIDNEI, também apresentou alegações finais por memoriais (ID 53508662 - Pág. 1), arguiu preliminarmente invalidade de reconhecimento, enquanto que no mérito pugnou pela absolvição do acusado por ausência de materialidade, insuficiência probatória e ausência de justa causa.
Por fim, não sendo acolhidas as primeiras teses da defesa, pleiteou pela fixação da pena base em seu mínimo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Antes de adentrar na análise da autoria e da materialidade, cumpre enfrentar a preliminar arguida pela Defesa.
Primeiramente, as defesas requereram o reconhecimento da invalidade do reconhecimento fotográfico, ao argumento de que este não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Em que pese os fundamentos apresentados, esta não merece prosperar, eis que por mais que seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do CPP, as disposições previstas no referido artigo são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato (HC 427.051/SC). Como bem destacado pela defesa, o artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece o procedimento do reconhecimento de pessoa, estatui, em seu inciso II, que “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la” (grifei).
Assim, infere-se que se trata de dispositivo que assume a forma de sugestão (e não de imposição) legal, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (grifei): Apelação criminal.
Roubo majorado.
Arma de fogo.
Absolvição.
Palavra da vítima.
Conjunto probatório harmônico Impossibilidade.
Reconhecimento fotográfico.
Validade.
Causa de aumento.
Arma de fogo.
Ausência de apreensão.
Exclusão.
Não acolhimento.
Desclassificação.
Impossibilidade.
Isenção de custas.
Execução.
Prequestionamento. 1.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, como o de roubo, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, principalmente se uníssono o reconhecimento do agente. 2.
O texto do art. 226 do CPP utiliza a expressão “se possível”, indicando uma recomendação legal ao procedimento de reconhecimento pessoal, não regra impositiva. 3.
Se o reconhecimento fotográfico do autor do crime é confirmado em juízo pela vítima, não há que se falar em nulidade da prova. 4.
Para o reconhecimento da majorante no delito de roubo, é desnecessária a apreensão da arma e sua consequente submissão à perícia para a comprovação da potencialidade lesiva, podendo a causa de aumento ser demonstrada por outros elementos, como a palavra da vítima. 5.
Eventual pedido de isenção de custas processuais deverá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza dos réus e à possibilidade do pagamento das custas sem o prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família (Apelação Criminal nº. 0000140-72.2019.8.22.0004, rel.
Desembargador José Antonio Robles, julgada em 01/08/2019).
Ainda (grifei): Apelação criminal.
Roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Reconhecimento.
Requisitos do CPP atendidos.
Exclusão da majorante.
Impossibilidade.
Palavra da vítima.
Harmonia de provas. 1.
Não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado pela vítima quando atendidos os ditames do art. 226 do CPP, sendo certo que eventual precariedade do reconhecimento realizado na fase policial, via de regra, não contamina a prova para a ação penal, sobretudo quando confirmado em Juízo. 2.
A palavra da vítima que seguramente reconhece o réu e, sem hesitar, o aponta como autor do delito não demonstrando a intenção de prejudicá-lo indevidamente, autoriza o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros elementos dos autos. 3.
Deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas quando ficar comprovada a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, sendo prescindível a identificação do coautor (Apelação Criminal nº. 0000022-96.2019.8.22.0004, rel.
Desembargador Valdeci Castellar Citon, 2ª Câmara Criminal, julgada em 31/07/2019). Ademais, o STJ possui entendimento que mera alegação de nulidade, sem a demonstração do prejuízo concreto deve ser aplicada o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do CPP (HC 216.858/TO).
Ainda, o STF no Informativo Jurisprudencial nº 964 estabeleceu que “[…] O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório a regular instauração do processo-crime.
Visa subsidiar eventual denúncia a ser apresentada, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime. […] (HC 169348/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 17.12.2019. (HC-169348).
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme destacado no julgado acima, mesmo que fosse o caso de acolher o mérito das preliminares arguidas pela defesa dos acusados, é assente pela jurisprudência pátria que eventuais vícios/nulidades ocorridos no caderno investigativo não têm o condão de contaminar a Ação Penal, motivo pelo qual os argumentos preambulares, de igual modo, deveriam ser rechaçados. Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. 1º FATO - Crime de Roubo Tentado A materialidade da infração está devidamente demonstrada nos autos através da ocorrência policial nº. 3226/2019 (ID 53508651), do auto de reconhecimento de fotografia (ID 53508651 - Pág. 22), do auto de reconhecimento de coisa (ID 53508651), do termo de declaração da vítima (ID 53508651 - Pág. 20) além dos depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos. Interrogados em juízo, os acusados apresentaram versões diversas a respeito dos fatos.
Marcelo nega a participação no referido crime; Sidnei, apesar de ter sido preso, também sustentou que não concorreu para a prática do delito e só ficou sabendo dos fatos no momento da prisão.
Na denúncia constava que os acusados haviam abordado a vítima próximo ao semáforo e que só haviam deixado de consumar o delito, devido ao fato de um outro veículo passar ao lado destes no momento, acabando por afugentar os réus.
Contudo, apesar de na denúncia constar ambos os réus como autores do crime, na realização da prova testemunhal, mais especificamente com o depoimento da vítima Cléber, este afirmou ao juízo “[...] óh, no dia, vou ser sincero com a senhora, eu não queria envolver a dona da casa de onde nós tava entendeu?! Nós tava na casa, ali... não sei o nome da rua, casa da Marilda, daí não sei se eles falaram, mas era isso aí, tava os três lá e eles tentaram levar minha moto.
Só que no dia eu não queria envolver a dona da casa.” Ou seja, declarou ao juízo que havia prestado depoimento diverso do que realmente havia acontecido no dia, por não querer envolver as proprietárias da residência onde, de fato, havia ocorrido o crime.
Além disso, ainda fez a seguinte afirmação: "[...] Eles não eram daqui, eu acho.[...] (abordaram) no quintal, estávamos assando uma carne aí eles falaram, ‘vamos embora’, só que na hora eles disseram: ‘vamos levar essa moto’, mas daí as pessoas na casa falaram pra eles não fazerem isso e não deixou, entendeu? [...] tiraram a arma, apontaram, no dia até fui na delegacia, me mostraram a arma e era aquela. [...] só falavam assim, “vamos levar, vamos levar” um gritando para o outro né!? Daí esse SIDNEI falava “não rapaz, deixa o menino” aí os outros pareciam estar muito loucos e o pessoal da casa falando “não, não vai levar não” e aí pegaram a moto e saíram.[...] tipo, ele (SIDNEI) tava tentando evitar, entendeu!? tipo, ele era o mais novo dos três, tanto que no assalto das gurias ele nem tava, parece. [...] tinha uma arma, que até o juliano me mostrou. [...] Acho que o Marcelo que estava com a arma no dia lá eu acho. [...] ele (Marcelo) e o que morreu (Dieine) que falava que ia levar minha moto.
Ele (SIDNEI) dizia “não, não vamos levar a moto não” e os outros diziam “vamos levar''.
Acredito que se eles me conhecessem eles não iriam fazer uma coisa assim.” Vislumbra-se do depoimento da vítima que a tentativa de roubo foi realizada por Marcelo e Dieine, não sendo o fato consumado em virtude de SIDNEI impedir que o ato ocorresse, conforme extrai-se do depoimento acima transcrito.
Destarte, conforme depoimento do Policial Gil Leno (Mídia de audiência às fls. 253, ID 53508357 - pág. 13), a vítima Cléber “[...] não falou nada sobre o réu Sidnei, falou que reconhecia o Marcelo.” Corroborando com o alegado pelo agente, o policial Denis afirmou “[...] A gente não conseguiu pegar o Marcelo. [...] tudo que me informaram foi que ele estava engarupado junto com o rapaz que veio a óbito e fez a tentativa ao assalto [...]” Menciona, ainda, que ao chegar na casa de Marcelo, a motocicleta Broz de Sidnei estava à vista, sem que houvesse intenção de ser escondida “[...] ele (Sidnei) não tinha intenção de esconder (a motocicleta) porque estava na frente da casa.” Em seu interrogatório, Marcelo disse que “[...] em nenhum momento nós tentamos pegar a moto dele, só teve um momento que eu assumo que tivemos uma conversa e ele bateu boca comigo e eu bati boca com ele (Cléber) [...] Daí o Sidnei falou, ‘vamos embora daqui que a gente nem conhece esse cara, senão vai dar problema’. [...] Sidnei não participou dos roubos.”.
A negativa de autoria do réu Marcelo não passa de mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, haja vista que o conjunto probatório demonstra que o acusado foi o autor do delito, afastando a participação de Sidnei. Veja o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação criminal.
Roubo qualificado.
Negativa da autoria.
Ausência de provas.
Palavra da vítima e outros elementos probatórios.
Absolvição.
Impossibilidade.
A simples negativa da autoria não prevalece em relação à palavra da vítima e provas testemunhais da autoria do delito. (Apelação, Processo nº 0000315-53.2016.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Valter de Oliveira, Data de julgamento: 20/07/2017)(TJ-RO - APL: 00003155320168220010 RO 0000315-53.2016.822.0010, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/07/2017.
Portanto, considerando os elementos probatórios colhidos na fase instrutória e somado ao depoimento da vítima Cléber em juízo, o qual afirmou que Sidnei não havia praticado o crime e estando ausentes os elementos suficientes para sua condenação, a absolvição do denunciado SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA por inexistir provas de que concorreu para a infração penal é medida que se impõe.
Lado outro, quanto ao réu Marcello, pelos elementos de prova coletadas em juízo não restam dúvidas de que o fato em questão se trata de prática do crime de roubo tentado, diante da presença de grave ameaça à subtração do bem, oriunda do autor estar portando arma de fogo, sendo certo de que se não houvesse intervenção dos presentes no local, o denunciado teria obtido êxito na consumação do delito.
Ademais, observo que as causas de aumento de pena indicadas na peça vestibular consistem no concursos de pessoas e no emprego de arma de fogo.
Quanto à primeira, ante a participação de Dieine na tentativa e no roubo consumado, resta comprovada a causa de aumento de pena.
No que se refere a segunda, o laudo de exame de comparação balística (53508656 - pág. 9/15) comprova que a arma estava em condições de uso e funcionamento, dando ensejo à aplicação da causa de aumento.
Assim, inexistem dúvidas que o réu praticou o crime de roubo tentado mediante a grave ameaça com uso de arma de fogo, pelo que deve responder na forma do art. 157,§2º, inc.
II, §2º-A, I do CP c/c art. 14, inc.
II do CP. 2º FATO - Crime de Roubo Consumado No que se refere ao segundo fato, a autoria e materialidade restou demonstrada pela confissão do acusado em juízo (Mídia de audiência às fls. 253, ID 53508357 - pág. 13), depoimento das vítimas (ID 53508651 - pág. 17/19), ocorrência policial nº. 3226/2109 (ID 53508651), termo de depoimento (ID 53508651 - pág. 12/16) e laudo de avaliação merceológica (ID 53508652 - Pág. 22). Narra o acusado que “[...] estávamos saindo na rua do fórum, foi quando tinha umas meninas parada lá e meu primo (Dieine) pediu pra parar perto delas, eu não imaginava nenhum momento que meu primo ia fazer um assalto lá, apenas pensei que ele ia conversar com as meninas, foi aonde que eu parei a moto, ele desceu e fez o assalto.
Coloquei a moto em neutro, e eu apenas saí pra ajudar ele pra sair fora dali mais rápido, entendeu?[...] foi meu primo que desceu da motocicleta, mas eu também desci, na hora que ele colocou a arma na cabeça das meninas, eu já sabia que ele ia assaltar ali na hora, mais antes dele sacar a arma eu não pensava que ele ia sacar a arma, achei que ele ia só conversar [...] quando eu vi ele já tinha pegado o celular de uma menina ai eu fiquei meio parado e até então a menina já veio me entregou o telefone mesmo, uma menina me entregou um telefone só.
Aí meu primo colocou a arma nas costas, pediu para as meninas virar as cabeças e ele pegou e acabou assumindo o controle da moto, eu então nem debati com nada, montei na garupa e nós tentamos sair o mais rápido possível dali.” Conforme dito por Marcelo, este aduz que apenas ajudou o primo que iniciou o assalto, contudo, a versão diverge do narrado pelas vítimas.
Conforme os depoimento das vítimas Jéssica, Érica e Beatriz que, em juízo, afirmaram ter reconhecido o réu na delegacia como o autor do delito, apenas um dos agentes desceu da moto para realização do roubo, todas indicando como sendo Marcelo quem empunhava a arma de fogo e anunciou o assalto.
Veja o trecho da vítima Jéssica “[...] Nesse dia estávamos em 5 meninas paradas ali na frente de casa e eles pararam na esquina e ficaram um tempão lá esperando e logo em seguida eles pararam em frente a casa que a gente estava e um deles desceu da moto e apontou a arma pra gente e pediu os telefones, só tinha 3 né, daí levaram os 3 telefones. [...] Ele (Marcelo) no caso, desceu da moto e ficou um deles na moto e o outro pra pegar os telefones.
Apontou a arma pra todo mundo.” Corroborando com o alegado, a vítima Érica disse: "[...] Estávamos na frente da casa da Thaila [...] aí eles dois pararam a moto e achamos que era amigo nosso, mas daí um desceu apontando a arma pra gente e pediu o celular.
Daí quando entregamos os celulares, ele montou na moto e foi embora, foi quando a gente escutou um barulho e ligou para a polícia.[...] quem estava armado era esse que desceu.” Fortificando a tese de que a versão contada pelo acusado Marcelo destoa da realidade, haja visto que, conforme dito por ambas as vítimas, apenas um dos agentes desceu da motocicleta empunhando a arma de fogo e anunciando o assalto.
O Policial Militar Gil Leno declarou em juízo que “[...] Recebemos uma notificação no plantão informando que havia ocorrido uma tentativa de roubo de uma motocicleta e logo depois, alguns minutos depois ficamos sabendo que havia ocorrido um roubo e os elementos que haveriam efetuado o roubo no segundo fato, tinham as mesmas características dos que haviam tentado o fato no primeiro.
Com exceção que no primeiro eram duas motocicletas e três pessoas e no segundo era uma motocicleta com duas pessoas. [...] E começaram a chegar denúncias de que o réu Marcelo estaria envolvido neste crime (2º fato). Corroborando com o alegado, o Policial Denis Firmino declarou: “[...] elas narraram que chegaram dois na moto e que um ficou mais a frente, e que na hora apontaram a arma para elas e pegaram os celulares, e empreenderam fuga do local”.
Em sede policial, as vítimas Jéssica e Beatriz afirmaram que o infrator que desceu da motocicleta e anunciou o roubo usava camiseta de cor branca de time de futebol (ID 53508651 - pág. 18/19).
Por sua vez, o laudo Tanatoscópico de Dieine da Silva Santos (3º fato), consta que na ocasião ele utilizava jaqueta cinza, blusa azul e calça jeans azul (ID 53508654 - pág. 23).
Restam, então, comprovadas a autoria e responsabilidade criminal do denunciado Marcelo na prática de delito de roubo consumado, conforme capitulado na exordial.
A versão apresentada pelo acusado não encontra fundamento nos autos, uma vez que as vítimas, em sede policial e judicial, foram unânimes em afirmar que o infrator estava na garupa da motocicleta, usava camiseta branca e portava a arma de fogo, efetuando o roubo. Ademais, observo que as causas de aumento de pena indicadas na peça vestibular consistem no concursos de pessoas e no emprego de arma de fogo.
Quanto à primeira, ante a participação de Dieine, resta comprovada a causa de aumento de pena.
No que se refere a segunda, o laudo de exame de comparação balística (53508656 - pág. 9/15) comprova que a arma estava em condições de uso e funcionamento, dando ensejo à aplicação da causa de aumento.
No caso dos autos, entendo que a aplicação de todas as causas de aumento de pena é medida imperiosa, ante a gravidade da conduta do réu.
Verifica-se que os roubos descritos no 1º e 2º fatos foram praticados pelo agente armado, colocando em risco a vida das vítimas.
Além disso, a forma negligente com que agiu no 3º fato, demonstra que o mesmo poderia ter ocorrido nos delitos anteriores.
No mais, a aplicação do art. 68, parágrafo único não se trata de obrigatoriedade (imposição legal), mas de mera faculdade disposta ao julgador que poderá optar pela incidência ou não de apenas uma das causas de aumento.
Portanto, é robusto o conjunto probatório para afirmar que o réu praticou o tipo penal previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. 3º FATO - Homicídio Culposo A materialidade restou demonstrada pelo laudo Tanatoscópico de Dieine da Silva Santos (ID 53508654 - pág. 23) e termo de depoimento das testemunhas (Mídia de audiência às fls. 253, ID 53508357 - pág. 13).
Ainda, a conclusão se repete em relação ao terceiro fato, que, muito embora tenha sido negada a autoria, os elementos colhidos durante a instrução são harmônicos e coesos para embasar a condenação.
Conforme depoimento prestado pelo Policial Claudinei “[...] Avistamos um dos veículos suspeitos passando em alta velocidade na rua principal que é a do fórum, quando viraram a esquerda a gente já se deparou com eles caídos no meio fio.
Ficou um meliante no chão e um revólver 38 e o outro que correu não deu pra perseguir porque socorremos o que estava no chão, colocamos na maca com vida e chegando ao hospital veio a óbito. Corroborando com o alegado, o Policial Denis Firmino declarou: “[...] posteriormente recebemos outra notificação de que havia ocorrido um roubo na José de alencar próximo a casa da gestante, aí no exato momento foi feito o deslocamento até o local e uns 300 ou 400 metros de onde foi feito o roubo encontramos uma pessoa caída ao solo, foram feitos os procedimento padrões, onde foi pedida a ambulância, e os populares que estavam no local encontraram a arma e passaram pra gente.
Foi guardada comigo até chegar ao hospital e eu vi que havia uma munição deflagrada, aí onde o médico plantonista da hora constatou que o rapaz havia vindo a óbito por motivo desse tiro.” O acusado Marcelo nega que tenha efetuado o disparo.
Em seu interrogatório, afirma que em momento algum esteve com a arma em mãos e que o primo havia colocado ela na cintura no momento em que saíram do local do 2º fato, empreendendo fuga, observe: “[...]Ai meu primo colocou a arma nas costas, pediu para as meninas virar as cabeças e ele pegou e acabou assumindo o controle da moto, eu então nem debati com nada, montei na garupa e nós tentamos sair o mais rápido possível dali.
E ele esqueceu de levantar o pezinho da moto, foi aonde que nós recebeu esse impacto, não foi tão longe não, foi na saída pouco metros que nós saiu nós recebemos o impacto, nós ia subir as esquerda, foi quando a gente levou o impacto no pezinho da moto que ele não tinha levantado.
Foi na hora que eu fui pra frente e voltei, só vi que a arma tinha saído das costas dele e disparado[...] eu não estava com a arma, ela estava nas costas do meu primo. [...] eu acredito, talvez na hipótese pode ser minha jaqueta enganchado ou zíper da minha jaqueta, não tenho certeza, quando eu vi a arma arrancou e disparou, caiu no meio das minhas pernas, eu peguei e segurei a arma para não cair e perguntei meu primo se tinha acertado ele, ele falou “primo tô sentindo forte calor nas minhas costas, mas eu acho que me acertou’. ” O acusado argumenta que a arma possa ter enganchado em sua jaqueta, saído das costas de Dieine e disparado.
Ocorre que, o acusado não usava jaqueta no momento do fato e sim uma camiseta branca.
No mais, o laudo Tanatoscópico de Dieine da Silva Santos (3º fato), descreve que na ocasião ele utilizava jaqueta cinza, blusa azul e calça jeans azul (ID 53508654 - pág. 23), afastando a alegação do acusado Marcello.
Ato contínuo, conforme relatado pelas vítimas do segundo fato, era Marcelo, vestido com a camiseta de cor branca que estava portando a arma de fogo e escutaram barulho semelhante a tiro logo após o roubo.
Ademais, o policial Gil Leno afirmou em juízo que “[...] descobrimos que a morte não se deu em relação a queda, mais por causa de disparo de arma de fogo.
Verifiquei que o tiro foi dado com a arma encostada na vítima, chegou inclusive a queimar a camiseta.” Ao ser interrogado, Sidnei afirmou não saber se Marcello atirou sem querer em Dieine, mas sabia que os dois se davam bem (Mídia de audiência às fls. 263, ID 53508357 - pág. 27).
No entanto, o argumento de que a arma disparou sozinha, não possui embasamento.
Diante o conjunto probatório, não há dúvidas de que o denunciado, agindo com imprudência e negligência, efetuou disparo contra a vítima, dando causa a morte.
De acordo com Jéssica, vítima do segundo fato, Marcelo estava na garupa da moto, ficando com os telefones em uma das mãos e com a arma na outra, conforme transcrito a seguir: “[...]Marcelo estava sentado na garupa da moto, ficou com os telefones em uma mão e a arma na outra.” A imputação do delito de homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, exige a demonstração de que o agente tenha agido com falta de dever de cuidado, de modo a ocasionar a morte de alguém.
Marcelo agiu com falta de dever de cuidado, haja visto que além de empunhar a arma, segurava os aparelhos celulares.
Tendo em mãos arma tão letal, sabe-se que o perigo é iminente, devendo-se ater a todas as medidas de segurança quando do manuseio do objeto.
Ademais, no momento em que se investe na prática do roubo portando a arma de fogo, cria-se uma situação de risco, recaindo a responsabilidade pelas consequências do ato àquele que realizou a investida.
Portanto, é robusto o conjunto probatório para afirmar que o réu praticou o tipo penal previsto no art. 121 §3º do Código Repressivo.
De outro norte, deixo de aplicar o perdão judicial, haja vista que o acusado não comprovou nos autos que o evento o atingiu de forma grave ou danosa o suficiente para que a sanção penal se tornasse desnecessária. 4º FATO - Associação Criminosa O artigo 288 do Código Penal tipifica a conduta de “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
No caso em tela, não se identifica a existência de elementos que comprovem a reunião dos acusados em caráter vitalício com a finalidade específica de cometer crimes; portanto, ausente o ânimo de associação, que consiste no ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, e, consequentemente, não configurado o delito previsto no artigo 288 do Código Repressivo. Não existem elementos mínimos nos autos que conduzam à conclusão de que os acusados efetivamente concorreram para a infração; as provas produzidas nada dizem de consistente para afirmar com certeza ou formar convicção necessária para a condenação, ou seja, de que os réus cometeram o crime de associação criminosa.
Para a condenação é necessário prova firme, geradora de certeza.
Qualquer dúvida que possa existir é o suficiente para um decreto absolutório, como neste caso.
Assim, deve ser a denúncia julgada parcialmente procedente, até porque não há nos autos circunstâncias que afastem os crimes ou as penas.
Posto isto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR: a) MARCELLO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, cumulado com art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, no art. 157, §2º, inc.
II e § 2º-A inc.
I do Código Penal e no art. 121, §3º do Código Penal .
Em razão da parcial procedência da pretensão punitiva ABSOLVO os réus: SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, das imputações previstas no art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, cumulado com art. 14 do Código Penal (1º fato), com fundamento no art. 386, inc.
V do Código de Processo Penal e art. 288, parágrafo único do Código Penal (4º fato), com fundamento no art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal; MARCELLO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação prevista no art. 288, parágrafo único do Código Penal (4º fato), com fundamento no art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal.
Evidenciada a procedência parcial do pedido condenatório, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no artigo 59 do Código Repressivo. Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu não ultrapassou os limites da norma penal.
A conduta social e a personalidade não foram objeto de produção de prova.
Os motivos e circunstâncias - ânsia pelo lucro fácil e indevido – são próprios do tipo.
As consequências do crime não ultrapassaram aquelas já previstas para o delito.
As vítimas não contribuíram para o resultado delitivo.
Em consulta ao SEEU, verifico que tramitam perante este Juízo os autos de Execução de Pena nº. 0001409-38.2013.8.22.0011, nos quais o sentenciado ostenta 02 (duas) guias, de modo que, para evitar o bis in idem, deixo o processo nº. 0001447-16.2014.8.22.0011 para utilizar na segunda fase da dosimetria da pena e outro utilizo aqui, maculando os antecedentes criminais do réu.
Pena-base Sopesando essas circunstâncias, observo que a pena base deve ser fixada, nesta primeira etapa, 4 (quatro) anos e 9 (seis) meses de reclusão e 50 dias multa para o crime de roubo tentado e consumado (1º e 2º fato) e em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção no crime de homicídio culposo. Circunstâncias Legais Na segunda etapa de fixação da pena, observo que estão presentes as atenuantes da confissão (em relação ao crime de roubo consumado) e a agravante de reincidência, previstas no artigo 65, inciso III, alínea d e art. 61, inc.
I, respectivamente, ambas do Código Penal.
Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (grifei) “a circunstância agravante da reincidência, desde que não seja específica ou múltipla, pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem, ambas, de circunstâncias relacionadas à personalidade do agente, de caráter igualmente preponderante” (Apelação nº. 0001635-88.2018.8.22.0004, rel.
Desembargador José Antonio Robles, rev.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, julgada em 02/05/2019).
Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) em relação ao crime de roubo tentado, totalizando 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão e 60 dias-multa e em 1/12 (um doze avos) em relação ao crime de roubo consumado, já que a agravante, no tocante a este último delito, não pode ser compensada de forma integral pela atenuante, vez que, por se tratar de reincidência múltipla, é predominante, totalizando uma pena de 05 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão e 55 dias-multa.
Quanto ao crime de homicídio culposo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando uma pena de 01 ano, 5 meses e 15 dias de detenção.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase, reconheço as causas de aumento de pena previstas no §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em relação ao roubo tentado, totalizando 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 23 dias de reclusão e 106 dias-multa.
Quanto ao crime de roubo consumado, reconheço a causa de aumento de pena prevista no §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do artigo 157, do Código Penal e fixo a pena em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 4 dias de reclusão e 121 dias-multa.
No entanto, ante a causa de diminuição presente no art. 14, inc.
II do Código Penal, fixo a pena definitiva deste delito em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 81 dias-multa.
Por último, em relação ao crime de homicídio culposo, não vislumbro causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Assim, fica o sentenciado Marcello Silva dos Santos condenado, definitivamente, em relação ao crime de roubo tentado à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 23 dias de reclusão e 106 dias-multa.
Quanto ao crime de roubo consumado em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 81 dias-multa e, por fim, em relação ao homicídio culposo em 01 ano, 5 meses e 15 dias de detenção.
Fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, uma vez que não há nos autos provas acerca das condições econômicas do acusado que justifique a exasperação do quantum.
Regime Com fundamento no artigo 33, §2º, alíneas a, do Código Repressivo, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena imposta ao réu.
Determino que o réu não poderá recorrer em liberdade, eis que persistem os elementos que ensejaram o decreto de sua prisão, somada a disposição do art. 492, “e” do CPP incluído pela Lei 13.964/19.
Detração Considerando que o réu permaneceu preso por alguns meses, oportunamente providencie-se a detração da pena, a fim de se verificar o período remanescente a ser cumprido.
Substituição e/ou suspensão da pena O réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Últimas deliberações Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por ser inócuo fazê-lo, pois foi assistido pela Defensoria Pública, o que gera a presunção de sua hipossuficiência financeira.
Pelos mesmos motivos, isento-o do dever de recolhimento da multa penal.
Decreto a perda dos seguintes objetos apreendidos nos autos e encaminhados a este Juízo: - 01 (um) telefone marca Samsung, modelo J5, cor azul; - 01 (um) capacete preto, com viseira prata, sem marca aparente; - 01 (um) capacete preto com detalhes rosa, viseira preta, Marca San Marino.
Com relação à arma de fogo e munições apreendidas e encaminhadas a este Juízo, verifico que a destinação foi determinada ao ID 53508656 - Pág. 33 Ficam ressalvados direitos de terceiros interessados, que terão o prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta sentença para eventualmente requerer a restituição.
Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os objetos, se ainda úteis, à Delegacia de Polícia Civil de Alvorada do Oeste/RO, entidade cadastrada neste Juízo.
Caso contrário, ou na hipótese da entidade não mostrar interesse nos referidos objetos, proceda-se à destruição. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil deste Município para que promova o necessário ao cumprimento desta sentença.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, expedindo-se, ainda, guia definitiva ou provisória, conforme o caso.
Adotem-se as providências previstas nas Diretrizes Gerais Judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 1 de fevereiro de 2021 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
02/02/2021 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 22:27
Mandado devolvido sorteio
-
02/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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