TJRO - 7001272-59.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 07:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, , fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001272-59.2017.8.22.0022 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: JOAO MARCOS DA SILVA, LINHA 105 KM 01 PST 03 A S/N DISTRITO DE BOM SUCESSO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária na fase de cumprimento de sentença proposta por JOÃO MARCOS DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas partes já qualificadas nos autos.
A parte requerente comunicou nos autos na petição retro que a obrigação já foi satisfeita, não havendo nada mais a reclamar, requereu arquivamento do processo (ID. 95670053). É o relatório.
Passa-se a fundamentação.
Ante o exposto, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 6 de setembro de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:46
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
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30/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7001272-59.2017.8.22.0022 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 11.244,00 EXEQUENTE: JOAO MARCOS DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Diante do lançamento das requisições de pagamento no sistema e-Precweb, aguarde-se o pagamento.
Pratique-se o necessário.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 22 de maio de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
22/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7001272-59.2017.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MARCOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - RO3167, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Fica as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
27/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:42
Juntada de Petição de outras peças
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16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 06:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2022 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2022 23:59.
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05/11/2022 14:02
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 05:00
Publicado SENTENÇA em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:33
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 04:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:58
Publicado DESPACHO em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 04:18
Outras Decisões
-
11/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:12
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2022 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:23
Juntada de Petição de outras peças
-
01/10/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 22:03
Outras Decisões
-
10/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 03:20
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 12:00
Outras Decisões
-
07/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 22:59
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2021 22:58
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone:(3642-2660) Processo nº: 7001272-59.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 RÉU: INSS DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que atuem ou tenham atuado como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
SERVE A PRESENTE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS.
Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 13 de maio de 2019. FÁBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
01/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:21
Outras Decisões
-
01/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 07:57
Processo Desarquivado
-
01/02/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 00:42
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:42
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:41
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 04/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 09:53
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2019 00:31
Publicado DECISÃO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 08:47
Outras Decisões
-
05/12/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 09:41
Juntada de Certidão
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28/06/2019 02:50
Publicado DECISÃO em 01/07/2019.
-
28/06/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2019 12:14
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 10:35
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2018 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2018.
-
09/11/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2018 17:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 17:56
Conclusos para julgamento
-
06/09/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 09:38
Audiência instrução realizada para 23/08/2018 11:15 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
17/08/2018 11:57
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 16:16
Audiência instrução designada para 23/08/2018 11:15 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
07/06/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 07:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 12:46
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2017 17:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2017 09:42
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS MELQUISEDEC em 15/08/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 08:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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