TJRO - 7001901-96.2018.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/12/2021 18:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:23
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de NEUZA AHNERT FIGUEREDO em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 04:13
Publicado SENTENÇA em 19/10/2021.
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18/10/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 00:26
Decorrido prazo de NEUZA AHNERT FIGUEREDO em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 05:02
Decorrido prazo de NEUZA AHNERT FIGUEREDO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:05
Mandado devolvido dependência
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02/09/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 13:02
Mandado devolvido sorteio
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02/09/2021 13:02
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 00:35
Decorrido prazo de NEUZA AHNERT FIGUEREDO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 18/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:21
Determinada diligência
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08/04/2021 19:49
Conclusos para despacho
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07/04/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:31
Decorrido prazo de NEUZA AHNERT FIGUEREDO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:50
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 01/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone:(69) 36422660. Processo: 7001901-96.2018.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Data da Distribuição: 07/08/2018 16:43:30 Requerente: NEUZA AHNERT FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: KARLA VANESSA ROSA - RO8243 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias ajuizadas desde 2016 pelo causídico destes autos, com indícios de falsificação/adulteração de provas (pericial, testemunhal e/ou documental).
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que atuem ou tenham atuado como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 06 de maio de 2019.
FABIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
01/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:21
Outras Decisões
-
01/02/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:12
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 11:26
Decorrido prazo de NEUZA AHNERT FIGUEREDO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:25
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 05/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 09:28
Arquivado Provisoriamente
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26/11/2019 00:24
Publicado DESPACHO em 28/11/2019.
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26/11/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 07:37
Outras Decisões
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06/11/2019 12:41
Conclusos para despacho
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06/11/2019 12:39
Juntada de Certidão
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12/07/2019 17:46
Juntada de Petição de Documento-70019019620188220022.pdf.p7s
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28/06/2019 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2019.
-
28/06/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2019 08:38
Juntada de Certidão
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16/11/2018 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2018 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2018 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2018 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2018 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2018 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2018.
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08/11/2018 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2018 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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