TJRO - 7041852-24.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALFREDO DO NASCIMENTO PONTES em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 07/02/2025 Processo: 7041852-24.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7041852-24.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Gabriel Alfredo do Nascimento Pontes Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Revisor: Des.
Aldemir de Oliveira 1ª Distribuição: 13/07/2023 2ª Distribuição: 25/10/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença do Tribunal do Júri que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal), com pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa pleiteia a anulação do julgamento, sob a alegação de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, apontando supostas inconsistências nos depoimentos das testemunhas e informantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar sua anulação nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando se dissocia integralmente das provas dos autos, não bastando simples divergências ou a existência de versões contraditórias, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, a decisão dos jurados encontra respaldo em elementos probatórios, incluindo depoimentos de testemunhas e informantes que indicam o envolvimento do réu no homicídio, como declarações sobre a autoria do crime e evidências de desavenças entre o réu e a vítima. 5.
O depoimento da mãe da vítima, que relatou o temor de seu filho em relação ao acusado, e os relatos de testemunhas preservadas que atribuíram a autoria do crime ao réu, além de seu envolvimento com facções criminosas, reforçam o suporte probatório do veredicto. 6.
O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a interferência judicial quando os jurados optam por uma das versões amparadas no conjunto probatório, ainda que existam outras interpretações possíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando for manifestamente contrário à prova dos autos, entendida como aquela que se dissocia completamente do conjunto probatório. 2.
Havendo suporte probatório mínimo para a tese acolhida pelos jurados, deve prevalecer a soberania de seus veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 538.702/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
STJ, AgRg no HC 744.330/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022. -
11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:52
Conhecido o recurso de GABRIEL ALFREDO DO NASCIMENTO PONTES e não-provido
-
10/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:10
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:28
Juntada de termo de triagem
-
28/11/2024 12:13
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
25/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de intimação
-
24/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de GABRIEL ALFREDO DO NASCIMENTO PONTES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALFREDO DO NASCIMENTO PONTES em 10/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:47
Juntada de Petição de informação
-
08/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:29
Conhecido o recurso de GABRIEL ALFREDO DO NASCIMENTO PONTES (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2023 10:34
Juntada de Petição de ofício
-
05/09/2023 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:29
Juntada de termo de triagem
-
14/07/2023 07:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
13/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010756-61.2017.8.22.0002
Renascer - Comercio de Materiais para Co...
Estrutural Norte LTDA - ME
Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2018 16:50
Processo nº 7012969-06.2018.8.22.0002
Renascer - Comercio de Materiais para Co...
Euroconst Construtora Eireli
Advogado: Jucyara Zimmer
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/10/2018 17:45
Processo nº 7016707-63.2022.8.22.0001
Carine de Souza Brasil
Antonio Effrem da Rocha Brasil
Advogado: Luiz Guilherme de Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2022 15:43
Processo nº 7000660-48.2022.8.22.0022
Nazare Wadiai Tupari
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jakson Junior Serafim Caetano
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/03/2022 15:09
Processo nº 7054688-92.2023.8.22.0001
Camila Vieira Alves
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Rec...
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2023 22:55