TJRO - 7013840-68.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 07:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2021 22:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 08:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70138406820208220001.pdf
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03/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 16 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7013840-68.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7013840-68.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Banco Itaú Consignado S/A Advogada : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB//RO 9992) Apelada : Carolina Rodrigues de Holanda Advogado : Italo Saraiva Madeira (OAB/RO 10004) Advogada : Eva Lídia da Silva (OAB/RO 6518) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 05/11/2020 ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MERITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória.
Desconto indevido.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Revelia.
Efeitos mantidos.
Dano moral configurado.
Valor da indenização.
Manutenção.
Litigância de má-fé.
Não ocorrência.
Recurso desprovido.
O não comparecimento na audiência de conciliação por não ter constituído advogado após a citação não configura cerceamento de defesa.
Em caso de alegação de fato negativo, não contratação de empréstimo, a revelia impõe o acolhimento da alegação ante a impossibilidade de comprovação da relação jurídica e realização de prova pericial.
Mantém-se o valor da indenização fixada pela instância ordinária, quando este se mostrar proporcional ao dano experimentado. O manejo de recurso cabível, por si só, não configura litigância de má-fé. -
02/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido.
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18/12/2020 12:01
Deliberado em sessão
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15/12/2020 15:57
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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09/12/2020 18:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 18:49
Retificado 09/12/2020 18:49 - Expedição de Certidão.
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16/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 17:36
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:30
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70138406820208220001.pdf
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11/11/2020 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 11:29
Juntada de termo de triagem
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09/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 09:14
Recebidos os autos
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05/11/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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