TJRO - 0804428-08.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:13
Juntada de Decisão
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14/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/09/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
25/08/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/08/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 11:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08044280820208220000.pdf
-
23/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/07/2021 09:01
Juntada de Petição de Agravo
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14/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA 0804428-08.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 0001720-86.2014.8.22.0013 CEREJEIRAS/2ª VARA RECORRENTE: OLVINDO LUIZ DONDÉ ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA (OAB/RO 4902) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil. O caso versa sobre ação rescisória cuja inicial foi indeferida. O recorrente sustenta que a inicial não pode ser indeferida por fundamento que se confunde com o mérito da causa, de modo que o acórdão combatido violou o art. 966,V, do CPC. Assevera que não busca rediscutir matéria anterior, tampouco utilizar a rescisória como sucedâneo recursal. Reitera os fundamentos de sua inicial aduzindo que demonstrou a hipótese de cabimento prevista no art. 966, V, do CPC, pois a decisão rescindenda violou os artigos 10 e 355 do Código de Processo Civil; a Lei Federal n. 8.429/92; o artigo 330, do revogado Código de Processo Civil; e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Examinados, decido. Preambularmente, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Em outras palavras, não cabe recurso especial por afronta à Lei local, ato administrativo, Constituição Federal ou estadual nem súmula.
Para o caso de afronta à Constituição Federal, enquadra-se no art. 102, inciso III.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO DE DIREITOS E SABERES - RSC.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O exame da violação de dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 37 da Lei 4.320/1964 e ao art. 22 do Decreto 93.872/1986, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1868773 AL 2020/0073013-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA REFLEXA. 1.
Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 2.
Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta. 3.
Agravo regimental improvido. (STF - AI: 744392 MG, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-08 PP-01713) (Grifo nosso) De certo, o recorrente demonstra a sua insatisfação com a decisão impugnada que concluiu de forma que lhe foi desfavorável, contudo, não explica de que forma o Tribunal teria violado os artigos 10 e 355 do Código de Processo Civil; a Lei Federal n. 8.429/92; o artigo 330, do revogado Código de Processo Civil, pois tal afronta não decorre do mero afastamento da alegada tese de violação destes no julgamento da decisão rescindenda, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de contrariedade no acórdão recorrido, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I[...] V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - [...] (AgInt no REsp 1708934/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Destacado Quanto à tese de impossibilidade de indeferimento inicial da rescisória, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada e exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige, além da oposição de embargos de declaração, que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) (Grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
02/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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31/05/2021 13:14
Recurso Especial não admitido
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18/03/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/03/2021 08:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 08:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08044280820208220000.pdf
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05/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 07:56
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2021 06:15
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2021 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS ACÓRDÃO Processo: 0804428-08.2020.8.22.0000 Agravo em Ação Rescisória (PJe) Origem: 0001720-86.2014.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Agravante: Olvindo Luiz Dondé Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Interposto em 03/07/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo interno.
Ação rescisória.
Decisão monocrática.
Indeferimento da inicial. Evidenciado que as insurgências apresentam evidente caráter de reapreciação indevida de matérias já exaustivamente examinadas em duas instâncias, de modo que não preenchidos os requisitos de rescindibilidade elencados no art. 966 do CPC/15, importa manter-se a decisão que extinguiu o processo pelo indeferimento da inicial de ação rescisória. Agravo não provido.. -
02/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:55
Conhecido o recurso de OLVINDO LUIZ DONDE - CPF: *03.***.*30-87 (AUTOR) e não-provido.
-
13/11/2020 11:32
Deliberado em sessão
-
04/11/2020 09:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 19:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 21:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 16:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 16:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/08/2020 16:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/08/2020 07:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2020 09:07
Juntada de Petição de
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08/07/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 09:51
Conclusos para decisão
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08/07/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 09:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 09:07
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2020 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2020 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 08:02
Conclusos para decisão
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23/06/2020 08:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 07:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2020 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 12:22
Indeferida a petição inicial
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19/06/2020 11:59
Juntada de Petição de custas
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19/06/2020 11:17
Conclusos para decisão
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19/06/2020 11:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/06/2020 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/06/2020 11:09
Juntada de termo de triagem
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18/06/2020 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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