TJRO - 0809742-27.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:28
Expedição de Decisão.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Saúde do Estado de Rondônia em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Saúde do Estado de Rondônia em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MOREIRA LUIZ em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809742-27.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: JOAO ANTONIO MOREIRA LUIZ ADVOGADOS DO IMPETRANTE: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024A, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415A Polo Passivo: S.
A.
D.
S.
D.
E.
D.
R., C.
D.
R.
H.
D.
S.
D.
E.
D.
S.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente -
25/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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25/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:53
Recurso ordinário de #Oculto# admitido
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23/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de outras peças
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05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 10:09
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Saúde do Estado de Rondônia em 11/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:09
Decorrido prazo de COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Saúde do Estado de Rondônia em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Saúde do Estado de Rondônia em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809742-27.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: JOAO ANTONIO MOREIRA LUIZ ADVOGADOS DO IMPETRANTE: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024A, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415A Polo Passivo: S.
A.
D.
S.
D.
E.
D.
R., C.
D.
R.
H.
D.
S.
D.
E.
D.
S.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Antonio Moreira Luiz em face do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. João Antonio Moreira Luiz impetra o presente mandado de segurança narrando que “servidor público estadual, matrícula nº 300143061, aprovado em concurso público, promovido pela Secretaria da Saúde de Rondônia, SESAU, empossado em 17 de agosto de 2017, para o cargo de técnico de enfermagem, lotado na cidade de São Francisco do Guaporé/RO. […] o impetrante para sobrevir e garantir a sobrevivência dos seus, sofre exaustão diária, com uma jornada de trabalho sobre-humana, pois se hospeda em alojamento, não tem horas suficientes para descansar, vive distante de casa e da família, além da constante preocupação de não poder acompanhar seu irmão, André E .
M.
Luiz, oficialmente curatelado.
Conforme informações do Laudo Médico Psiquiátrico juntado nos autos, André E .
M.
Luiz, apresenta quadro de esquizofrenia residual e tem pobreza de conteúdo mental, desorientação e alopsíquica, apatia e lentidão, não possuindo capacidade laborativa, como também é incapaz para os atos da vida civil, condição esta, que nos termos do laudo, é permanente.
Veja-se! O impetrante foi nomeado, através da Decisão Judicial juntada aos autos, CURADOR de André E .
M.
Luiz, o qual depende de sua total proteção, pois não possui capacidade de reger os atos da própria vida.
Ou seja, o impetrante possui dependente (residente em Rolim de Moura/RO) que necessita dos seus cuidados por questões de saúde. ”. Ao final requereu “ Seja ao final julgado PROCEDENTE o mandamus determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar ato ilegal, concedendo ao impetrante a mantença da relotação autorizada na Portaria 1699, SEI 0036.006721/2023-11”. Inexistiu apreciação liminar. Informações da autoridade impetrada ao ID 21688218. O Estado de Rondônia apresentou defesa ao ID 21749157. A d.
PGJ se manifestou no sentido da inexistência de interesse no feito (ID 22099612). É o relatório.
Decido. O caso dos autos, constata-se que o impetrante, na condição de servidor público, pretende a remoção de lotação funcional. Deste modo, a questão gira em torno da existência ou não de direito líquido e certo da remoção de servidor público. E sobre o referido instituto, cito a inquestionável profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro: De acordo com a dicotomia existente no direito civil, a noção de ato é necessariamente ligada a uma conduta humana, ao passo que a ocorrência de um fato está condicionada a acontecimentos naturais independentes da interferência do homem, que poderá ser apenas indireta.
Nas hipóteses em que uma norma legal descreve a existência de determinado fato, a sua ocorrência produzirá efeitos jurídicos; por isso, a ele denominamos fato jurídico.
Caso os efeitos jurídicos sejam produzidos na área do direito administrativo, tratar-se-á de um fato administrativo, como no caso da morte de um servidor público (que gera a vacância do cargo anteriormente ocupado por ele), ou do simples decurso do tempo (que gera a prescrição administrativa).
Contudo, quando a ocorrência de um fato não produzir nenhum efeito jurídico ligado ao direito administrativo, estaremos diante de um fato da Administração.
O termo atos da Administração, por sua vez, representa o gênero composto por todos os atos praticados no exercício da função administrativa.
Ora, o próprio Código Civil Brasileiro dá a chave para obtermos a definição de ato administrativo.
Se ato jurídico é toda manifestação lícita da vontade humana que tem por objetivo imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos, o ato administrativo, sendo espécie do ato jurídico, nada mais será do que todo ato produzido por agente credenciado da Administração, que tem por efeito imediato a aquisição, o resguardo, a modificação, a transformação ou a extinção de direitos, em matéria administrativa.
Assim, temos as seguintes características do referido instituto: 1) é uma declaração jurídica que produz efeitos, como a certificação, declaração, criação, extinção, transferência, ou modificação de direitos ou obrigações; 2) provém do Estado, ou de quem esteja investido de prerrogativas públicas; 3) a autoridade que o pratica encontra-se regido pelo Direito Público; 4) é providência jurídica complementar à lei (infralegal ou sublegal) a título de lhe dar cumprimento (todavia, excepcionalmente, existem atos administrativos complementares à Constituição – infraconstitucionais); 5) submete-se a exame de legitimidade pelo Poder Judiciário (controle judicial), podendo ser invalidados em casos de ilegalidade.
Esta definição engloba, além dos atos administrativos em sentido estrito, os atos normativos da Administração Pública, que são gerais e abstratos (como regulamentos, instruções e resoluções), além dos atos convencionais (os contratos administrativos).
Por outro lado, pode ser adotado um conceito em sentido estrito, levando-se em conta apenas os atos administrativos que apresentem as características de concreção e unilateralidade, excluindo-se os atos normativos da Administração Pública (gerais e abstratos) e os atos convencionais (contratos administrativos). […] Pra que o ato administrativo se aperfeiçoe, reunindo condições de eficácia para a produção de efeitos jurídicos válidos, a sua estrutura deverá ser composta por certos requisitos: competência, finalidade, forma, objeto e motivo.
A competência é o primeiro e o mais importante requisito exigido para a prática de um ato administrativo.
Trata-se de um requisito de ordem pública, que resulta da lei, intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. […] Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008, p. 401) definem a competência como o “poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo”.
Por ser elemento vinculado de todo ato administrativo, sempre que um agente praticar um ato sem a devida competência, ou quando ultrapassar os limites por ela delimitados, esse será inválido “por lhe faltar elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração” (MEIRELLES, 2004, p. 149). […] Assim como a competência, a finalidade também é um requisito vinculado de todo ato administrativo, porque o ordenamento jurídico não permite que a Administração Pública atue de maneira a distanciar-se ou desviar-se da finalidade pública.
Representa, pois, o interesse público a ser atingido, indicado pela lei de maneira explícita ou implícita, sendo vedado ao administrador, em quaisquer hipóteses, escolher outra finalidade a ser atingida pelo ato, ou substituir a prevista em lei (MEIRELLES, 2004, pp. 149-150).
As atividades desempenhadas pela Administração Pública são voltadas para a realização do interesse coletivo; portanto, os atos deverão buscar o fim público, caso contrário, serão considerados nulos.
Quando o administrador alterar a finalidade, contida explicitamente na norma legal ou de modo implícito no ordenamento jurídico, restará caracterizado o desvio de poder, o que torna o ato administrativo passível de invalidação, em razão da ausência da finalidade pública – um dos seus requisitos de validade. […] A forma – requisito vinculado para a edição, modificação e desfazimento do ato administrativo – pode ser definida como o revestimento material exteriorizador do ato.
Em princípio, todo ato administrativo é formal e, normalmente, na forma escrita; todavia, existem atos que se manifestam sob as formas de ordens verbais (nos casos das instruções de superior a inferior hierárquico) e sinais convencionais (como ocorre no trânsito e nas abordagens policiais) (MEIRELLES, 2004, pp. 150-151).
Se no direito privado os atos jurídicos gozam da liberdade de forma (desde que não seja utilizada uma proibida por lei), com os atos administrativos é diferente, visto que estes se submetem a um regime jurídico de direito público, e para esse ramo do direito a liberdade de forma é a exceção.
A forma é, em regra, um requisito vinculado, haja vista que a lei define previamente o modelo de exteriorização a ser utilizado em um ato administrativo (por exemplo, decreto, resolução, portaria).
Entretanto, em alguns casos, a lei prevê mais de uma forma possível para a edição de um mesmo ato; nessas hipóteses, haverá discricionariedade em relação à forma. […] O objeto é o conteúdo do ato administrativo, por meio do qual a Administração Pública cria, modifica ou comprova determinadas relações jurídicas que digam respeito a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à tutela do Poder Público (MEIRELLES, 2004, p. 152). É um requisito que poderá ser vinculado – nos casos em que a lei apontar apenas um objeto como possível para a consecução de algum fim –, ou discricionário – quando existirem vários objetos possíveis, previstos em lei e voltados para a consecução do mesmo fim. […] Como último requisito, surge o motivo, definido como pressuposto de fato e de direito que determina ou autoriza a edição do ato administrativo, sendo responsável por integrar a perfeição do ato. (MEIRELLES, 2004, p. 151).
O motivo do ato administrativo, a depender do caso, poderá ser vinculado ou discricionário.
Será vinculado quando a lei, ao descrevê-lo, utilizar noções precisas, vocábulos unissignificativos, conceitos matemáticos, que não dão margem a qualquer apreciação subjetiva. […]
Por outro lado, será discricionário quando: a) a lei não o definir, deixando-o ao inteiro critério da Administração; b) a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
A motivação, prevista expressamente como princípio[7] pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é a indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitaram a prática do ato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações ocorridos e a sua edição.
O princípio constitucional da moralidade (CF, art. 37, caput) e outras passagens da nossa Lei Maior[8] (art. 1º, II, parágrafo único; art. 5º, XXXV) fundamentam a obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, que só não existirá quando a lei a dispensar, ou caso seja incompatível com a natureza do ato.
Assim, a Administração Pública deverá, ao praticar um ato, indicar o motivo que impulsionou a sua atuação.
Quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato for materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, o ato poderá ser invalidado judicialmente. […] Para conseguir concretizar o interesse do povo – titular da coisa pública –, a Administração precisa estar em posição de supremacia sobre os particulares.
Destarte, ela dispõe de poderes-deveres que a auxiliam na busca da realização da finalidade pública.
Não obstante, o exercício dos poderes administrativos deve se dar sempre conforme a lei, haja vista que um Estado Democrático de Direito subordina-se ao princípio da legalidade, com o escopo de combater os abusos de poder e as arbitrariedades.
Desse modo, os poderes exercidos pela Administração Pública são regrados pelo ordenamento jurídico.
Há casos em que tal regramento atinge os vários aspectos de uma determinada atividade, isto é: a lei estabelece a maneira pela qual a Administração Pública deverá agir, sem deixar opções – temos aí o poder vinculado.
A vinculação existirá quando uma lei, ao regular determinada situação, antecipar (ou estabelecer) de maneira rigorosamente objetiva os requisitos necessários para a edição de um ato administrativo perfeito.
Assim, sempre que a situação hipotética regulada pela lei ocorrer, a Administração Pública (ou quem lhe faça as vezes) deverá atuar concretamente, através de um ato administrativo que será vinculado (BANDEIRA DE MELLO, 2004, p. 885).
O poder vinculado não deixa opções ao administrador, pois estabelece previamente a forma através da qual se dará a sua atuação – a lei, diante de certa situação de fato, prevê uma única solução possível.
Em tais casos, pode ser dito que os particulares, desde que preencham certos requisitos, possuem o direito subjetivo de exigir da Administração Pública a prática de determinado ato administrativo (como, por exemplo, a outorga de uma licença para dirigir automóveis ou de uma admissão para estudar em uma escola pública)
Por outro lado, em certas hipóteses a lei não regra todos os aspectos de uma determinada atividade administrativa, deixando uma parcela de liberdade decisória para que o administrador, diante do caso concreto, escolha uma dentre as soluções possíveis e válidas.
Nessas hipóteses, a Administração Pública faz uso do poder discricionário, que lhe permite encontrar uma solução para o caso concreto seguindo critérios próprios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade.
Ao conceituar a discricionariedade, Celso Antônio Bandeira de Mello (2012, p. 48) nos lembra que o seu exercício deve estar sempre condicionado aos limites de razoabilidade, de modo que seja possível concretizar a finalidade legal: Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente.
O motivo e o objeto são requisitos do ato administrativo que, a depender da situação, poderão ser discricionários, ou seja, poderão ser decididos livremente pela Administração Pública, desde que respeitado o princípio da legalidade e, por conseguinte, os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, percebe-se que o motivo e o objeto do ato administrativo discricionário guardam relação direta com o mérito administrativo, porque este estará presente “toda vez que a Administração decidir ou atuar valorando internamente as consequências ou vantagens do ato” (MEIRELLES, 2004, p. 152).
O princípio da legalidade nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, já que a lei ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
Aqui se enquadra aquela máxima de que, na relação administrativa, a vontade da Administração é que decorre da lei. […] Na realidade, essa prerrogativa, como todas as demais dos órgãos estatais são inerentes à ideia de “poder” como um dos elementos integrantes do conceito de Estado, e sem o qual este não assumiria a sua posição de supremacia sobre o particular. […] Diversos são os fundamentos que os autores indicam para justificar esse atributo do ato administrativo: 1.
O procedimento e as formalidades que precedem a sua edição, os quais constituem garantia de observância da lei; 2.
O fato de ser uma das formas de expressão da soberania do Estado, de modo que a autoridade que pratica o ato o faz com o consentimento de todos; 3.
A necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos, já que eles têm por fim atender ao interesse público, sempre predominante sobre o particular; 4.
O controle a que se sujeita o ato, quer pela própria Administração , quer pelos demais Poderes do Estado, sempre com a finalidade de garantir a legalidade; 5.
A sujeição da Administração ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados de conformidade com a lei, já que cabe ao poder público a sua tutela. […] Presunção relativa, é certo; contudo, é do devedor o ônus de produzir a prova que elida essa presunção, devendo apontar e comprovar os vícios, formais ou materiais.
Não se trata, portanto, da presunção absoluta, juris et de jure, que é aquela que não admite prova em contrário.
Outrossim, caberá ao devedor apresentar prova inequívoca capaz de afastar a referida presunção”. (autora citada in Direito Administrativo, 30ª edição, Editora Gen Forense, 2018). Ora, nenhum servidor tem direito subjetivo a lotação já que está sujeito à modificação de local ante as necessidades da Administração Pública (apresentada no presente caso de que sua ausência na localidade – que já possui poucos funcionários – irá causar prejuízos aos serviços públicos) de tal modo que não há de se falar em qualquer ilegalidade no ato atacado. Já decidiu a Suprema Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO.
PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RMS 27167, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011) Avaliza tal posição, precedentes do col.
STJ que cito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
ATO DE REDISTRIBUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. (STJ – Terceira Seção - MS 12629/DF, rel.
Min.
Félix Fischer, em 22/08/2007). (g.n) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. É válido o ato de remoção ex officio de servidor público, adequadamente motivado e ajustado à lei. 2.
Recurso improvido. (STJ - RMS n. 13.550/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 10/9/2002, DJ de 4/8/2003, p. 426.) Destarte, não se apresenta os requisitos exigidos para a concessão da segurança, que torna presente pretensão improcedente. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 1º da Lei 12.016/2009, e ainda, consoante o art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, denego a segurança. Sem custas – face a gratuidade concedida – e sem honorários, face o art. 25 da Lei de Regência. Intimem-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
16/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:55
Denegada a Segurança a JOAO ANTONIO MOREIRA LUIZ
-
16/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:21
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 18/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:20
Decorrido prazo de RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ em 18/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:20
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Saúde do Estado de Rondônia em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:03
Decorrido prazo de COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 04/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:03
Decorrido prazo de COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Saúde do Estado de Rondônia em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:50
Juntada de Informações
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Saúde do Estado de Rondônia em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:07
Determinada diligência
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20/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809742-27.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: JOAO ANTONIO MOREIRA LUIZ ADVOGADOS DO IMPETRANTE: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024A, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415A Polo Passivo: S.
A.
D.
S.
D.
E.
D.
R., C.
D.
R.
H.
D.
S.
D.
E.
D.
S.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, Sobre o pedido de gratuidade, considerando a incongruência das alegações com os fatos aqui trazidos, bem como a ausência de documentos aptos à comprovação da situação financeira alegada (hipossuficiência), com base no princípio da cooperação e no REsp 1.787.491 - STJ, traga o impetrante documentos que atestem tal alegação ou recolha as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fazê-lo em dobro ou do não conhecimento. Intime-se. -
08/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:46
Juntada de termo de triagem
-
08/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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