TJRO - 7044969-86.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7044969-86.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO LUCAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
JOAO PAULO LUCAS DE OLIVEIRA Avenida Vidabella, 7641, Planalto, Porto Velho - RO - CEP: 76825-500 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 18 de abril de 2024. -
17/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO LUCAS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO LUCAS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7044969-86.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 02/10/2023 10:36:01 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: JOAO PAULO LUCAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão vez que, quando da análise da controvérsia, não foi observado que o atraso do voo durou 10 (dez) horas; não houve qualquer aviso prévio ou assistência por parte da recorrida.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995.
Todos os pontos alegados como omissos, foram devidamente analisados no acórdão. É nítida que a irresignação manifestada, por intermédio do recurso em comento, visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários ao convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Oportuno relevar que é desnecessário que o julgador pronuncie quanto a todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o Recurso de Embargos de Declaração.
Sem custas e honorários. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Em sede de Embargos de Declaração, recurso de restrita revisão do julgado, é vedada a reapreciação do conteúdo decisório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 05 de Março de 2024 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
20/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO LUCAS DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 07:44
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 00:12
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7044969-86.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 02/10/2023 10:36:01 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: JOAO PAULO LUCAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos morais indenizáveis.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conciliação já tentada e frustrada.
Passo ao julgamento antecipado da lide como já anunciado, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARES Sem Preliminares.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
I.b.
MÉRITO (i) Do Direito O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02).
Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea.
Tal circunstância, aliás, é amplamente disciplinada pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência e, em caso de incidente após o início da viagem, reacomodação tempestiva.
Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Excepcionalmente, o descumprimento contratual terá alguma relevância jurídica nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo em que a companhia aérea não preste assistência mínima a seus clientes, mormente mediante o atendimento aos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, quais sejam: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Mutatis mutandis, incide entendimento pacificado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (…)” (REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe 21/11/2018) (grifei).
O entendimento fica reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
SOBRE A RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA NATUREZA IN RE IPSA DO DANO MORAL POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOOS Até pouco tempo, a situação do atraso ou cancelamento de voo era interpretada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 728154/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/09/2016, DJe 10/10/2016; EDcl no REsp 1.280.372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015).
Ocorre, todavia, que houve recente mudança na interpretação daquela corte superior sobre casos de atrasos ou cancelamento de voos, no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos.
A primeira a mudar de entendimento foi a Terceira Turma, em 2019; pouco depois, em 2020, a Quarta Turma passou a segui-la.
Desse modo, não mais se vislumbra possibilidade de êxito em sede de recurso especial para a manutenção de condenações baseadas exclusivamente na superada perspectiva de que o dano moral incidiria in re ipsa nessas hipóteses -- mormente após os efeitos devastadores da pandemia do Covid-19 sobre o mercado de transporte aéreo nacional e mundial.
Confira-se o entendimento hoje prevalente em ambas as turmas de direito privado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários” (STJ, REsp 1.796.716 MG 2018/0166098-4, Rel.
Min.NANCY ANDRIGHI, J. 27/08/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019; grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (…) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; grifei). (ii) Fatos Análise do arcabouço probatório revela o seguinte: a parte autora tinha passagens aéreas marcadas para o dia 18/06/2023, de Goiânia/GO pra Belém/PA, partindo às 05h45, e chegada às 11h15, conexão em Confins/MG; todavia, seu itinerário foi frustrado por cancelamento unilateral.
Alega o autor que faltando 48 horas para o embarque foi comunicado via e-mail do cancelamento e alteração do voo.
Afirma que aceitou a nova formatação por falta de alternativa o que aumentou o tempo de voo em 10 horas, e mais uma conexão, Campinas/SP, onde esperou por 04 horas a retomada da viagem.
Destaca que o voo original duraria cinco horas e meia e passou para dezessete horas.
Aduz que o voo da primeira conexão também foi cancelado, sem comunicação porque estava em voo, o que teria resultado em mais 10 horas de atraso.
Destaca que sofreu prejuízo material com aluguel de carro marcado para o dia 18/06/2023, que deveria ter sido retirado às 11h30, mas, chegou ao destino final somente às 20h45.
Aponta que não recebeu assistência material.
Em que pese a situação narrada pela companhia aérea, o motivo do cancelamento, más condições climáticas, não constitua, de fato, hipótese excludente de responsabilidade civil, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da própria atividade exercida por ela, isso, por si só, não confere, automaticamente, ao cliente afetado o direito a reparação de qualquer natureza.
Isso porque é necessário analisar se há ou não há evidências de que o dever de assistência mínima, previsto nos arts. 26 e 27 da Res. nº 400, ANAC, tenha restado desatendido.
A companhia ré admite o cancelamento e remarcação unilateral, alega que comunicou previamente ao autor sobre isso, o que foi confirmado na inicial, ponto incontroverso.
O caso versa sobre duas alterações na programação, a primeira, apesar de a ré ter comunicado com apenas 48 horas de antecedência ao embarque, contudo, o autor aceitou a alteração e embarcou normalmente.
A segunda alteração foi o cancelamento do voo de conexão, em Confins/MG, que retirou a conexão em Campinas/SP, alterando o horário de chegada no destino final de 21h05 para 20h45, uma pequena antecipação.
O autor alega que perdeu uma diária por culpa exclusiva da ré, tenho que não procede esse argumento, pois, o autor admite que foi comunicado com 48 horas de antecedência dos novos horários de chegada dos voos, antes seria 11h15 e passou para 21h05, contudo, 02 (dois) dias é tempo suficiente para desmarcar ou remarcar a reserva do veículo, e se não foi possível, não juntou aos autos as tratativas com a locadora sobre o ocorrido, logo, não há que acusar a ré deste prejuízo.
Com o aceite do autor pela nova programação, mesmo que comunicado antes das 72 horas mínimas, concordou e embarcou, assim, a análise de possíveis prejuízos materiais e morais serão feitos com base no voo executado, ou seja, com duas conexões.
O autor alega que não recebeu assistência material, porém, conforme as tabelas de voos juntadas na inicial, o tempo de atraso com o cancelamento da conexão, foi pouco mais de 05 (cinco) horas, e ainda desembarcou com antecedência do horário programada, e tenho que a ré, apesar das telas sistêmicas, conseguiu demonstrar que forneceu assistência material com alimentação.
Assim, sobre a causa de pedir relativa ao dano moral, colhendo os fundamentos específicos declinados pela argumentação da petição inicial, verifico que repousam, essencialmente, sobre a premissa de que o atraso ou cancelamento de voo geraria dano moral in re ipsa.
Esse não é, todavia, o entendimento vigente na jurisprudência nacional.
Em que pese o cancelamento da conexão, não houve atraso para conclusão da viagem, cumpria à parte demandante produzir prova de ter vivido circunstância razoavelmente capaz de provocar a lesão extrapatrimonial afirmada, afinal, não há presunção de dano moral por conta da simples conclusão intempestiva dos transportes aéreos de passageiros.
Nessa ordem de ideias, concluo que o caso não enseja compensação por danos morais.
Isso porque, seguindo as diretrizes fixadas pelo STJ na decisão já mencionada, constatei que, ponderada a real duração do atraso (dez horas horas): i) a companhia aérea ofertou alternativa para melhor atender aos passageiros, tendo reacomodado a autora no voo subsequente; ii) prestou a tempo e modo informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, visto que a demandante conseguiu embarcar no voo subsequente que lhe foi ofertado; iii) foi oferecido o suporte material exigido pelo regulamento da ANAC; iv) a passageira não comprovou ter perdido qualquer compromisso inadiável no destino.
Assim, ante a falta de comprovação de prejuízos relevantes por conta do atraso ocorrido, bem como demais circunstâncias do atraso, não se demonstrou mais do que o mero aborrecimento no caso em tela, provocado que foi pelo descumprimento contratual protagonizado pela companhia aérea.
Tudo considerado, constatada a inocorrência de dano, conclui-se que não se configuram os elementos da responsabilidade civil e, portanto, não há que se falar em indenização de qualquer ordem.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais para extinguir a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, eventuais aborrecimentos ou decepções decorrentes da alteração do voo são íntimos da parte autora, não sendo capazes de causar dano moral indenizável.
Importante consignar que muito embora este órgão julgador já tenha decidido de forma diversa em casos análogos, nesta ocasião faz-se necessário reposicionamento do entendimento, para adequação a jurisprudência majoritária, não só do TJRO, como também de outros tribunais e dos tribunais superiores.
Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A falha na prestação do serviço, por si só, decorrente de atraso de voo, sem outras provas da violação dos atributos da personalidade, configura mero descumprimento processual, especialmente quando a empresa aérea cumpriu com as obrigações dispostas em resolução da Agência Nacional de Aviação, com o fornecimento de assistência material e realocação de voo.
Prestada a assistência necessária ao passageiro, referente a realocação em voo e custeio de hospedagem e alimentação, inexiste o alegado dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
11/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:06
Conhecido o recurso de JOAO PAULO LUCAS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*40-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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