TJRO - 7003002-51.2016.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 23:55
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES CASADO em 16/04/2024 23:59.
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02/05/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 23:54
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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29/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA Certifico a existência de dívida decorrente de sentença transitada em julgado, no processo judicial identificado a seguir, para fins de protesto extrajudicial, na forma do Artigo 523 do CPC: DADOS DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Cartório: Machadinho do Oeste - 2º Juízo Coordenadoria da CPE1G DADOS DO(S) CREDOR(ES) DA AÇÃO Nome: ANTONIO SANCHES CASADO Endereço: Linha MC 06 ao lado da Madereira União, S/N, Fone 992862312 ou 984737588, Zona Rural, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CPF/CNPJ: *40.***.*32-68 DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome: OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO Endereço: AV.
MARECHAL DUTRA, 3021, CASA DE ESQUINA, CENTRO, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CPF/CNPJ: *01.***.*15-00 DADOS DO PROCESSO Número do processo judicial: 7003002-51.2016.8.22.0019 Data do trânsito em julgado: 16/12/2016 Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: 24/11/2017 DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1.
Valor Principal: R$ 7.906,33 (sete mil novecentos e seis reais e trinta e três centavos) 2.
Valor da atualização monetária e juros: R$ 13.110,52 (treze mil cento e dez reais e cinquenta e dois centavos) 3.
Multa do Art. 523, § 1º: Não se aplica 4.
Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: Não se aplica Valor total a ser considerado para protesto (1+2+3+4): R$ 13.110,52 (treze mil cento e dez reais e cinquenta e dois centavos) E para constar, nos termos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, lavro a presente certidão, para efeito da dívida, por meio de protesto do título.
O referido é verdade e dou fé.
Machadinho D'Oeste, 4 de abril de 2024.
Gestora de Equipe (Assinatura digital) -
05/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7003002-51.2016.8.22.0019 Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO SANCHES CASADO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A Requerido(a): EXECUTADO: OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a trazer planilha do débito atualizada, a fim de que seja expedida a certidão.
Machadinho D'Oeste, 18 de março de 2024. -
18/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 04:39
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7003002-51.2016.8.22.0019 Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: ANTONIO SANCHES CASADO, CPF nº *40.***.*32-68, LINHA MC 06 AO LADO DA MADEREIRA UNIÃO S/N, FONE 992862312 OU 984737588 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A EXECUTADO: OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO, CPF nº *01.***.*15-00, AV.
MARECHAL DUTRA 3021, CASA DE ESQUINA CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora/endereço da parte executada, a parte exequente solicitou o bloqueio da CNH do devedor como medida coercitiva de satisfação do débito.
Pois bem.
Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo.
Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas.
Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09.02.2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJRO, senão vejamos: Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Medidas executivas atípicas.
Pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
Indeferimento.
Decisão de primeiro grau mantida.
Não esgotadas as diligências hábeis à satisfazer o crédito. 1.
O art. 139, IV do CPC consagra a atipicidade dos meios executórios, permitindo ao Juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A utilização dessas medidas é excepcional e só deve ser autorizada quando se mostrarem necessárias e adequadas para o cumprimento da obrigação, observadas, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Se não promovidas diligências à exaustão para a satisfazer o crédito, há dee ser mantida a decisão que indeferiu as medidas executivas atípicas. 4.
Agravo não provido. (TJRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809330-96.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 15/12/2023) Agravo de instrumento.
Ação de Execução.
Medidas executivas atípicas.
Suspensão da CNH, Passaporte e Cartões de Crédito.
Necessidade de análise da viabilidade de adoção das medidas.
Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade.
Impossibilidade.
Recurso improvido. As medidas coercitivas de suspensão de CNH, passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, necessitam de análise cuidadosa do caso concreto, cuja fundamentação seja capaz de determinar a viabilidade de sua adoção. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve obedecer a razoabilidade e proporcionalidade, pois além de tais medidas atingir direitos constitucionais, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor. (TJRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807900-12.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023) Nesses termos, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH.
No mais, cuida a espécie sobre execução de título judicial, conforme disposições do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95.
Entretanto, constitui condição sine qua non das execuções no Juizado Especial Cível a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Deste modo, exauridas as diligências possíveis e adequadas ao caso concreto, mesmo após anos de tentativa, nada mais há que se fazer nos autos, pois a diligência de localização de endereço/bens do devedor é encargo do credor, que não logrou êxito nesse sentido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.0999/95, JULGO EXTINTO o presente feito, determinando o respectivo e oportuno arquivamento.
Saliento, que o presente processo não poderá mais ser desarquivado, caso a parte autora obtenha a informação acerca da existência de bens do devedor, deverá ingressar com uma nova ação executiva, observando o prazo prescricional.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, caso seja solicitado pela parte credora.
Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC.
P.R.I Oportunamente, arquive-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 22 de fevereiro de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
23/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003002-51.2016.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO SANCHES CASADO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A Polo Passivo: OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão acostada no ID: 98984161, a qual indeferiu a busca de endereço do devedor no SIEL.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, forneça o atual endereço do devedor, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 6 de dezembro de 2023.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
07/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:43
Publicado DESPACHO em 24/11/2023.
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23/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003002-51.2016.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO SANCHES CASADO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A Polo Passivo: OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Dê-se vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 (ausência de bens penhoráveis).
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
05/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 06:34
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2023 23:59.
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07/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 04:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7003002-51.2016.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SANCHES CASADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO0005036A EXECUTADO: OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO Certifico que foi encaminhado, nesta data, via e-mail, ofício para o TRE - RO.
Maria Do Socorro Araújo Teixeira PROCESSO Nº 7003002-51.2016.8.22.0019 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MACHADINHO D’OESTE - RO 1 mensagem Maria Do Socorro Araújo Teixeira 26 de abril de 2023 às 09:00 Para: [email protected] Segue em anexo ofício para providências. 2 anexos EXPEDIENTE - 2023-04-26T090001.182.pdf 30K DESPACHO - 2023-04-24T092643.165 (1).pdf 70K Machadinho D'Oeste, 26 de abril de 2023.
MARIA DO SOCORRO ARAUJO TEIXEIRA -
26/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:26
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 05:00
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
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24/04/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 02:32
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 18:23
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:19
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:54
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:46
Outras Decisões
-
09/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/12/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 23:39
Juntada de Petição de outras peças
-
23/07/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 23:08
Outras Decisões
-
21/07/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 02:58
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 01:33
Publicado DESPACHO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:33
Outras Decisões
-
31/05/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 08:29
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2021 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:36
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo nº: 7003002-51.2016.8.22.0019 EXEQUENTE: ANTONIO SANCHES CASADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO5036 EXECUTADO: OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo, para a expedição do mandado e penhora e avaliação, no prazo de 05 (dias), haja vista a última atualização ter ocorrido em 14/07/2020. Machadinho D'Oeste, 26 de fevereiro de 2021. -
26/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:36
Publicado DESPACHO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo n°: 7003002-51.2016.8.22.0019 EXEQUENTE: ANTONIO SANCHES CASADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE - RO5036 EXECUTADO: OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça id. 14284895, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Machadinho D'Oeste, 10 de dezembro de 2020. -
03/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:12
Outras Decisões
-
03/02/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES CASADO em 01/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 15:53
Mandado devolvido sorteio
-
22/10/2020 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 07:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/10/2020 16:58
Outras Decisões
-
19/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 00:26
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:09
Outras Decisões
-
21/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:46
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES CASADO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 01:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:26
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 02/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 10:23
Mandado devolvido sorteio
-
25/08/2020 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:03
Outras Decisões
-
20/08/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2020.
-
10/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 12/08/2020.
-
10/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:05
Outras Decisões
-
06/08/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 01:11
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 23:00
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 27/07/2020.
-
24/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:03
Outras Decisões
-
16/07/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:14
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 01:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/06/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 18:51
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 00:45
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 09/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:22
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/12/2019 00:36
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
26/12/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 13:33
Outras Decisões
-
10/12/2019 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/11/2019 15:06
Outras Decisões
-
05/11/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2019 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2019 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 18:22
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
19/06/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 04:12
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 17/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 03:54
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 19/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 08:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 08:20
Expedição de Ofício.
-
31/07/2018 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES CASADO em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 03:11
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 30/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 05:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 17:55
Juntada de certidão da contadoria
-
27/11/2017 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
27/11/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 03:05
Decorrido prazo de OVIDIO DE SOUZA SILVA FILHO em 24/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2017 13:12
Mandado devolvido sorteio
-
02/10/2017 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/08/2017 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 12:55
Juntada de Petição de certidão da contadoria
-
10/08/2017 12:55
Juntada de certidão da contadoria
-
01/08/2017 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
27/06/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 08:46
Classe Processual HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 07:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 07:40
Processo Desarquivado
-
02/03/2017 07:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 12:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2016 12:43
Homologada a Transação
-
17/10/2016 12:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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