TJRO - 7002196-07.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:23
Juntada de Petição de outras peças
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17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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08/08/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ANGELICA GONSALVES COUTINHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:24
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:01
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.
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14/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:30
Determinado o arquivamento
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11/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:02
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:27
Juntada de Petição de outras peças
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15/06/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail:[email protected] Processo : 7002196-07.2020.8.22.0009 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANGELICA GONSALVES COUTINHO - RO6636, RENATA LOPES DE OLIVEIRA - RO0004748A EMBARGADO: SILVANA COUTINHO e outros (2) Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766 INTIMAÇÃO Ficam as partes REQUERIDAS intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão id. 91924133. -
13/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:45
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:48
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002196-07.2020.8.22.0009 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: RENATA LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4748A, ANGELICA GONSALVES COUTINHO, OAB nº RO6636A EMBARGADOS: SILVANA COUTINHO, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS em face de SILVANA COUTINHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA. Em síntese, a embargante alega que é possuidora do imóvel denominado lote 12, setor 01, quadra 40, localizado na Av.
Jânio Quadros, Bairro Centro, Município de Primavera de Rondônia. Aduz que houve a inclusão de restrição de indisponibilidade na matrícula do referido imóvel nos autos de número 7005377-21.2017.8.22.0009, o qual é movido em desfavor da antiga proprietária, no entanto, a aquisição se deu em data anterior à da inclusão da restrição do imóvel objeto da ação. Por este motivo, requer, no mérito, o reconhecimento da propriedade em seu favor com a consequente retirada de indisponibilidade.
Após o recolhimento das custas processuais, a inicial foi recebida, logo, foi lançada a ordem para citação da parte embargada (ID 40098214).
Em um primeiro momento, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao 2º Grau, tendo em vista que os autos principais estavam em sede de recurso (ID 44844002).
Após, o Município de Primavera de Rondônia apresentou impugnação aos embargos de terceiro, alegando, no mérito, que não restou comprovado que o imóvel objeto da demanda seja de propriedade da embargante, visto que não se comprovou o pagamento deste, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 46341658).
Instada, a embargante apresentou réplica refutando os argumentos ventilados pela embargada, assim como enfatizou que os documentos juntados nos autos comprovam o exercício da propriedade, posse e a boa-fé, mesmo diante da ausência de registro público do contrato particular de compra e venda.
Por fim, reiterou os pedidos formulados na peça inicial (ID 48258387).
O Juízo se declarou impedido, pelo que os autos foram remetidos à 2ª Vara Cível desta Comarca (ID 54094890).
Ante a inércia da embargada Silvana Coutinho, foi-lhe decretada a revelia, oportunidade em que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir (ID 56867063), tendo o Ministério Público informado desinteresse na produção de novas provas (ID 57328248) e tendo a parte embargante e Município de Primavera de Rondônia pugnado pela produção de prova testemunhal (IDs 57758612 e 46341679).
Realizada audiência de instrução, o feito foi chamado à ordem, de forma a reconhecer a nulidade dos atos em razão de ausência de citação regular da embargada Silvana Coutinho, bem como reabrindo prazo para apresentação de defesa (ID 63712120).
Isto posto, a embargada Silvana Coutinho apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, a ausência de má-fé ou de fraude, bem como defendeu o ônus da embargante quanto a transferência do imóvel (ID 64001292).
Novamente a parte embargante apresentou réplica a contestação, desta vez da embargada Silvana, reforçando o argumento de que é terceira de boa-fé, pugnando, por fim, pela procedência dos pedidos (ID 65650485).
Designada realização de audiência de instrução, o Ministério Público exarou ciência (ID 67112978), a embargada Silvana pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 67670398), e a parte embargante e o Município de Primavera de Rondônia novamente pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs 68174443 e 73236901).
O feito foi redistribuído ao Juízo desta Vara Cível em razão da cessação do motivo ensejador do impedimento (ID 75066139).
Isto posto, foi deliberado pelo Juízo e determinada a suspensão do feito em razão do tramite dos autos principais, condicionando o prosseguimento desta demanda ao trânsito em julgado daquela (ID 81203503).
Por fim, ante o trânsito em julgado da decisão final no feito principal, o que foi certificado nos autos ao ID 89531955, a parte embargante pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 89245471).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Ademais, verifico que ante o trânsito em julgado de decisão que versou acerca da propriedade do imóvel, não se mostra necessária dilação probatória para alicerçar o convencimento desta Magistrada, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Antes de enfrentar o mérito, verifico haver preliminar aventada em sede de impugnação que ainda não foi analisada pelo Juízo, oportunidade em que passo a analisá-la.
DA INÉPCIA DA INICIAL A embargada Silvana alega que os embargos de terceiro não são meio adequado para se debater a posse ou propriedade do imóvel objeto de restrição, de forma que deveria a parte embargante se valer da chamada ação pauliana a fim de se buscar o reconhecimento do negócio jurídico, visto a temática não seria objeto de embargos de terceiro.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 674, quanto ao cabimento dos embargos de terceiro, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Neste sentido, considerando que a parte embargante adquiriu o imóvel onerosamente, tendo efetuado a compra deste, resta claro seu direito incompatível com o ato constritivo posto sobre o bem, de forma a tornar plenamente cabível a oposição de embargos de terceiro, nos termos supramencionados.
Desta maneira, REJEITO a preliminar aventada.
Passo à análise do mérito.
DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL Alega a parte autora que adquiriu o imóvel denominado lote 12, setor 01, quadra 40, localizado na Av.
Jânio Quadros, Bairro Centro, Município de Primavera de Rondônia no ano de 2014, de Wesley Cristiano Teixeira Soares, tendo pago, à época, o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pagamento este feito por meio de duas transferências bancárias, o que foi comprovado nos autos.
Aduz que Wesley havia adquirido o imóvel de Silvana Coutinho, estando o bem ainda em nome desta, o que justificou o Contrato e Escritura Pública terem sido feitos em nome da embargante e de Silvana.
Ocorre que o imóvel em comento foi objeto de debate judicial em razão da doação ímproba feita pela Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia, na pessoa da até então prefeita municipal, Eloisa Helena Bertoletti, em favor de sua nora, Silvana Coutinho.
Isto posto, a ação civil pública de nº 7005377-21.2017.8.22.0009 teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes em primeiro grau, e, tendo sido apresentada apelação, os autos foram remetidos ao 2º Grau e a presente demanda foi suspensa.
Neste sentido, houve parcial provimento aos recursos, em sede de Acórdão de ID 89531960, tendo a sentença condenatória sido confirmada em sua maior parte, principalmente no que se refere ao retorno dos imóveis ao patrimônio do Município de Primavera de Rondônia, conforme trecho que se segue: "[...] Assim, além de manter a declaração de nulidade da doação realizada e a determinação de reversão dos imóveis denominados: Lote n° 24, Quadra 40, Setor 01; Lote n° 12, Quadra 40, Setor 01; Lote n° 23, Quadra 40, Setor 01; e Lote n° 07, Quadra 19, Setor 002, para o patrimônio do Município de Primavera de Rondônia-RO, dou parcial provimento aos apelos para redimensionar as sanções, que passam a ser as seguintes: [...]" Sendo assim, considerando que foi declarada a nulidade da doação realizada e determinada a reversão dos imóveis, dentre os quais se inclui o objeto da presente demanda, resta clara a ocorrência do fenômeno da evicção, do latim evictio, que, na palavra de Luis Felipe Salomão, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nada mais é do que: A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. (REsp. 1.332.112) Convém esclarecer que o motivo anterior trata-se da doação declara nula, vez que a partir deste evento é que se sucederam as demais vendas nulas quanto ao imóvel.
Ademais, é sabido que a decisão declaratória de nulidade possui efeitos ex tunc, ou seja, retroativos ao evento cuja nulidade restou reconhecida, de forma que não há que se falar em eventual direito adquirido ou convalidação, conforme leciona Hely Lopes Meirelles: "Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação." (Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed.p.204).
Isto posto, em que pese os argumentos da parte embargante, não há que se falar em posse ou propriedade sobre o imóvel em comento, porquanto não existe perda do que nunca se teve, ressalvados os direitos estipulados no art. 447 e seguintes do Código Civil.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, opostos por MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS em face de SILVANA COUTINHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 3º inciso I do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Translade-se cópia desta sentença nos autos de cumprimento de sentença de número 7005377-21.2017.8.22.0009.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Pimenta Bueno/RO, 16 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 08:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 25/10/2022 23:59.
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09/10/2022 12:04
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ANGELICA GONSALVES COUTINHO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:15
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:15
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:42
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
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05/05/2022 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ANGELICA GONSALVES COUTINHO em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:46
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:42
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:08
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:57
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 26/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:31
Publicado DECISÃO em 30/03/2022.
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29/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:19
Outras Decisões
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08/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:45
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:45
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:45
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:18
Outras Decisões
-
30/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:08
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:49
Outras Decisões
-
22/10/2021 10:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/10/2021 11:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
19/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:17
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:17
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA em 29/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:56
Mandado devolvido sorteio
-
22/09/2021 16:56
Mandado devolvido sorteio
-
22/09/2021 16:56
Mandado devolvido sorteio
-
22/09/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 00:23
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2021.
-
08/09/2021 22:35
Juntada de Petição de outras peças
-
08/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/10/2021 11:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
03/09/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 04:15
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:08
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:16
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:12
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:11
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:34
Mandado devolvido sorteio
-
23/08/2021 09:34
Mandado devolvido sorteio
-
23/08/2021 09:34
Mandado devolvido sorteio
-
23/08/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70021960720208220009.pdf
-
02/08/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 11:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
02/08/2021 02:50
Publicado DECISÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:03
Outras Decisões
-
28/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:07
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:06
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 18/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 12:10
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70021960720208220009.pdf
-
27/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:36
Outras Decisões
-
24/02/2021 07:50
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:49
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:49
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:49
Decorrido prazo de ANGELICA GONSALVES COUTINHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:40
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO em 23/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/02/2021 02:35
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 02:18
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002196-07.2020.8.22.0009 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATA LOPES DE OLIVEIRA - RO4748, ANGELICA GONSALVES COUTINHO - RO6636 EMBARGADO: SILVANA COUTINHO e outros (2) Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:21
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
03/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:21
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
13/10/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 15:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70021960720208220009.pdf
-
30/07/2020 00:40
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 29/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:36
Decorrido prazo de SILVANA COUTINHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:36
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:12
Publicado CITAÇÃO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 11:51
Publicado DECISÃO em 18/06/2020.
-
17/06/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 08:31
Outras Decisões
-
09/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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