TJRO - 7043241-15.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2021 01:14
Decorrido prazo de ROSIVALDO SOARES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:14
Decorrido prazo de LARISSA NERY SOARES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME VILELA DE PAULA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:10
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:50
Publicado SENTENÇA em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7043241-15.2020.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ROSIVALDO SOARES DA SILVA, RUA RIO VERMELHO 5924 APONIÃ - 76824-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA NERY SOARES, OAB nº RO7172 RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, RUA MATRINCHÃ 996, - DE 605/606 AO FIM LAGOA - 76812-068 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº AC4715 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora embora intimada, não emendou a petição inicial, conforme determinado no despacho anexo ao ID 51260607.
Nesse contexto, a medida que se impõe é o indeferimento da exordial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e honorários nesta instância nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Intime-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
31/01/2021 21:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 20:44
Indeferida a petição inicial
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14/12/2020 12:06
Conclusos para despacho
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12/12/2020 00:42
Decorrido prazo de ROSIVALDO SOARES DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 00:31
Decorrido prazo de LARISSA NERY SOARES em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 00:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 19/11/2020.
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18/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:42
Outras Decisões
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11/11/2020 15:27
Conclusos para decisão
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11/11/2020 15:27
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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11/11/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
20/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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