TJRO - 7003203-95.2020.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 05:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7003203-95.2020.8.22.0021 Apelação (PJe) Origem: 7003203-95.2020.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê (OAB/RO 5095) Procurador: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Apelada: Eliene Campos Carvalho Pereira Advogada: Bárbara Siqueira Pereira (OAB/RO 8318) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Relator p/ o acórdão: Des.
Miguel Monico Neto Distribuído em 04/03/2021 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA E O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.
JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA Direito Ambiental, Constitucional e Administrativo.
Apelação.
Ação anulatória.
Auto de infração ambiental e débito fiscal.
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Direito fundamental de terceira geração (ou de novíssima dimensão).
Dignidade da pessoa humana em sua dimensão ecológica.
Princípio hermenêutico in dubio pro natura.
Princípio da ubiquidade.
Dever bifronte do poder público e da coletividade – proteger e recuperar o meio ambiente.
Estado socioambiental.
Princípio da máxima efetividade.
Auto de infração ambiental.
Ciência pessoal da autuação.
Atendimento à ampla defesa.
Processo administrativo ambiental de âmbito estadual.
Legislação estadual e instruções normativas aplicáveis.
Nova intimação por via postal pessoal frustrada.
Inexistência de endereço alternativo.
Realização do ato por edital.
Legalidade.
Prejuízo concreto.
Inocorrência.
Confirmação da Validade da CDA.
Recurso estatal provido. 1.A Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 do CF/88).
Trata-se de um direito fundamental de todos, imprescritível e inalienável. 2.Nossa Carta estabeleceu a conformação de um modelo de Estado Socioambiental de direito, superando os modelos de Estado Liberal e de Estado Social, e, assim, consagrou, dentre outros, o princípio da ubiquidade, onde o meio ambiente sadio deve estar no epicentro das ações e decisões do Poder Público em seus três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. 3.Houve a consagração formal constitucional desse direito fundamental, subjetivo e objetivo ao meio ambiente equilibrado, que produz vários efeitos específicos que devem ser observados pelo Poder público, pela coletividade e por cada cidadão, usufrutuário e cuidador, para assegurar o mínimo existencial ecológico que está ligado umbilicalmente à dimensão ecológica da dignidade humana, matriz axiológica da Constituição Federal. 4.Segue-se como corolário que tais efeitos: a) limitam a liberdade do legislador; b) permitem uma hermenêutica unificada das leis ordinárias e reduzem a discricionariedade do administrador que deve optar pela melhor escolha ambiental; c) perfazem que a salvaguarda do meio ambiente tenha caráter irretroativo; e, d) estabelecem um piso mínimo de proteção ambiental.
Todos efeitos, ainda freiam impulsos revisionistas da legislação (STJ PET no Resp. 1.240.122-PR). 5.Dentre os vários deveres impostos ao Poder público, há o dever bifronte de preservar e de restaurar os processos ecológicos essenciais, i.e., olhar para o passado e recuperar o que foi destruído, assim como, olhar para o futuro e preservar o que ainda existe de salubridade ambiental, consoante artigo 225, §1º,I, da CF.
Segue-se, assim, um poder-dever estatal de controle e fiscalização ambiental, onde a discricionariedade administrativa deve ser ‘reduzida a zero’ diante da constitucionalização da tutela ambiental. 6.
As normas ambientais devem ser interpretadas de forma a assegurar o que dispõe nossa Constituição Federal na conformação do Estado Socioambiental de direito, com comprometimento de todos, resolvendo-se os conflitos com prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado (Princípio da Máxima Efetividade da Constituição), atendendo aos fins sociais a que se destinam. 7.Nessas hipóteses, faz-se necessária a interpretação e a integração de acordo com os princípios hermenêuticos do Direito Ambiental: a) in dubio pro natura (STJ, REsp 1.367.923/RJ); b) princípio da função ecológica da propriedade; c) proibição do retrocesso ambiental; d) princípio do dever bifronte de preservação; e) restauração dos processos ecológicos essenciais.
Tais princípios constituem-se no norte a ser observado, reduzindo sobremaneira eventual traslado ideológico das decisões sobre o tema em geral; 8.
A nossa Carta ainda prevê a tríplice responsabilidade por degradação ambiental, o que implica que o mesmo ato infrator pode ensejar, cumulativa ou alternativamente, sanções administrativas, civis e penais.
Enquanto as sanções civis e penais são fixadas pelo Judiciário, as administrativas são fixadas pelos próprios órgãos executivos dos três níveis de governo, de acordo com as leis vigentes de cada ente federativo. 9.O sistema administrativo brasileiro tem sua base no princípio da execução imediata.
Não se exige, outrossim, o esgotamento de todas as fases do processo ordinário, tampouco que se esgotem todas modalidades de intimação do autuado, exigências que são próprias do processo judicial, mas não do processo administrativo.
Exigir-se da administração ambiental o mesmo rigor do processo judicial é inviabilizar sua função precípua de proteção, esvaziando-se os comandos constitucionais. 10.No âmbito de nosso Estado, aplicam-se as disposições da Instrução Normativa 01/2017/SEDAM que, no artigo 3º, §1º, incisos I e II, prevê no caso de frustração da intimação por via postal, por qualquer motivo, bem como diante de diligências que certificam a inexistência de endereço alternativo, deve-se intimar o autuado por meio de edital para tomar ciência da decisão, sobretudo se já notificado pessoalmente quando da autuação. 11.É válida a intimação por edital logo após a frustração da intimação pessoal pela via postal, certificada a inexistência de endereço alternativo, conforme art. 29 da Lei Estadual n. 3.744/2015 e Instrução Normativa n. 01/2017/SEDAM, baseada nas instruções anteriores do IBAMA e do ICMBIO (Instrução Normativa 10/2012/IBAMA e Instrução Normativa 06/2009/ICMBio).
Precedentes desta Corte. 12.Na forma do entendimento já referendado por esta Corte, além de não ser necessário o esgotamento de todas as modalidades de intimação pessoal do autuado, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não se configurando nulidade quando asseguradas as providências legais previstas para garantia do devido processo, oportunizando-se a ampla defesa do autuado (TJRO n. 7006402-96.2018.822.0021). 13.Pela aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, é imperiosa a demonstração de prejuízo à parte que suscita vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (STF, ACO 1966 AgR).
Hipótese em que, além de ter sido adotado o procedimento o procedimento aplicável à espécie previsto na legislação, não houve demonstração de prejuízo capaz de ensejar a nulidade ou mesmo irregularidade que macule o crédito inscrito em dívida ativa. 14.Recurso estatal provido. -
19/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:06
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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26/05/2021 06:45
Deliberado em sessão
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13/05/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 12:59
Retirada de pauta
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04/05/2021 12:58
Retirada de pauta
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28/04/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 07:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/04/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/04/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/04/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2021 14:07
Juntada de termo de triagem
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04/03/2021 13:27
Recebidos os autos
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04/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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