TJRO - 0008367-23.2011.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2021 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
16/08/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
16/08/2021 10:35
Retificado 16/08/2021 10:35 - Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo n. 0008367-23.2011.8.22.0007 Apelação Cível (198) Origem: 0008367-23.2011.8.22.0007– Cacoal/ 1ª Vara Cível Apelante: Loc Laser Informatica, Moveis E Papelaria Ltda - Me Advogado: Miguel Antonio Paes De Barros (OAB/RO 301) Advogado: Miguel Antonio Paes De Barros Filho (OAB/RO 7046) Apelado: Boasafra Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Data Da Distribuição: 31/05/2021 Relator: Gabinete Des.
Raduan Miguel Tipo de Redistribuição: Prevenção de Magistrado
Vistos.
Feita a intimação da apelante para comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou recolher o valor do preparo (id n. 12613435), manifestou no id n. 12603140, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que a empresa encerrou suas atividades no ano de 2016, deixando de declarar imposto de renda, apresentando como saldo bancário, apenas a quantia de R$ 5.73.
Juntou aos autos resultados de diligências, realizados pelo juízo singular, para busca de bens passíveis de penhora, com resultados negativos.
Apesar da demonstração de ausência de bens para garantir a execução, o que aliás, fundamentou a sentença extintiva do feito, associado ao longo tempo de tramitação dos autos, sem resultado positivo, entendo que os documentos são insuficientes para justificar a alteração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, especialmente diante do reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, de ocorrência de sucessão empresarial, o que me faz concluir que a empresa continua ativa.
Nesse sentido, não desincumbiu do ônus que lhe competia quanto a comprovação a efetiva impossibilidade de realização do pagamento das custas processuais devidas.
Por fim, sequer demonstrou a apelante que o valor a ser recolhido a título de custas perfaz um quantum exorbitante e impossível de ser realizado.
Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade em favor da apelante.
Posto isso, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, encontrando óbice intransponível para o conhecimento do recurso, não o conheço, julgando-o deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
16/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2021 16:48
Reconhecida a prevenção
-
28/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo n. 0008367-23.2011.8.22.0007 Apelação Cível (198) Origem: 0008367-23.2011.8.22.0007– Cacoal/ 1ª Vara Cível Apelante: Loc Laser Informatica, Moveis E Papelaria Ltda - Me Advogado: Miguel Antonio Paes De Barros (OAB/RO 301) Advogado: Miguel Antonio Paes De Barros Filho (OAB/RO 7046) Apelado: Boasafra Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Data Da Distribuição: 31/05/2021 Relator: Gabinete Des.
Raduan Miguel Tipo de Redistribuição: Prevenção de Magistrado
Vistos.
Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato da interposição do recurso de apelação, porquanto a apelante LOC Laser Informática Móveis e Papelaria Ltda – ME requer a assistência judiciária.
A concessão da gratuidade da justiça funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que a apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, inexistindo provas de que deixou de exercer suas atividades, sendo possível a efetiva comprovação do alegado estado de hipossuficiência, mediante apresentação de documentos oficiais e hábeis a este fim.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a benesse requerida e determino a intimação da apelante para comprovar, em 5 dias, a alegada condição de hipossuficiência econômica ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
Após, retornem os autos para decisão.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
23/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2021 11:40
Reconhecida a prevenção
-
18/06/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/06/2021 07:19
Juntada de termo de triagem
-
17/06/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
17/06/2021 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/06/2021 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
15/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 05:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 05:03
Juntada de termo de triagem
-
31/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005167-47.2020.8.22.0014
Luzenir Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2020 16:54
Processo nº 7014444-26.2020.8.22.0002
Cremilda Araujo Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2020 16:30
Processo nº 0800596-30.2021.8.22.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Flavio dos Santos Junior
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2022 17:00
Processo nº 0800596-30.2021.8.22.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Flavio dos Santos Junior
Advogado: Edinalvo Antonio de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2021 15:33
Processo nº 0008367-23.2011.8.22.0007
Boasafra Comercio e Representacoes LTDA
Loc Laser Informatica Moveis e Papelaria...
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2011 12:32