TJRR - 0811568-60.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 28 de julho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
28/07/2025 19:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811568-60.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 27 de junho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2025 11:26
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 11:26
Processo Desarquivado
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20/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA GOMEZ BARRAZUELA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811568-60.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços, proposta por em face de ANA MARIA GOMEZ BARRAZUELA AZUL LINHAS AÉREAS .
BRASILEIRAS S.A Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 14, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente ao apresentar o bilhete do voo com destino a Boa Vista, previsão de chegada no dia 10/03/2025, às 13:55 h, mas que ocorreu apenas às 23:50 h do mesmo dia.
De outro modo, cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida reconhece a alteração do voo em razão de motivos técnico operacionais. , destaco que eventuais problemas operacionais, como Sobre a justificativa apresentada pela ré reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar as prestadoras do serviço de responsabilidade pela falha, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: Recurso Inominado nº 1001735-70.2020.8.11.0001.
Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Recorrido: Reginaldo Barbosa da Silva Júnior.
Data do Julgamento: 03/07/2020.
E M E N T A RECURSO INOMINADO– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO– MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE– RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA– RESPONSABILIDADE OBJETIVA– DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA– DEVER DE INDENIZAR– QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
Não há de se acolher a tese de manutenção não programada na aeronave, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, pois tal situação se insere na órbita da previsibilidade que, em concurso com a teoria do risco do empreendimento, configura o dever de indenizar.3.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelo consumidor superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT– RI: 10017357020208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) – grifei Ressalto que asalterações de itinerário devemser informadasao passageiro com antecedência mínima de 72 horas(art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac), tendo a ré desobedecido à regra imposta pela agência reguladora.
Logo, considerando que não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade da fornecedora, conforme rol elencado no § 3º do art. 14, CDC, reconheço que houve a falha na prestação dos serviços executados pela ré, a qual deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, decorrentes do serviço defeituoso.
Reconhecida a responsabilidade da demandada, no que se refere aopleito indenizatório, este reside no sofrimentosuportado pelaautoraassentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado eis que suportouum atraso de aproximadamente 9 horas e 55 minutos.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 15.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Cabe destacar que esta magistrada, a partir do dia 25/05/2025, alterou pela segunda vez seus critérios para a fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto (necessidade de trocar, de última hora, o seu plantão com algum colega de trabalho e falta de assistência adequada), tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. É importante ressaltar que a parte autora, na petição inicial, menciona sobre grandes prejuízos no trabalho, mas não os comprova adequadamente, razão pela qual referida afirmação não está sendo levada em consideração para majorar o valor da indenização.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorias para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
02/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 00:12
PRAZO DECORRIDO
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06/05/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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24/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 07:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/03/2025 14:34
RETORNO DE MANDADO
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24/03/2025 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2025 11:53
Expedição de Mandado
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24/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/03/2025 11:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/03/2025 11:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
-
22/03/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
-
22/03/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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