TJRO - 7002156-13.2015.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:01
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2022 09:31
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
06/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:04
Outras Decisões
-
10/11/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:12
Juntada de Petição de outras peças
-
15/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:22
Juntada de autos digitalizados
-
02/09/2021 22:40
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 31/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:35
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 31/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 04:03
Publicado SENTENÇA em 06/08/2021.
-
05/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:23
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:46
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 19/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 09:21
Outras Decisões
-
02/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:02
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR GABRIEL em 28/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 03:20
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:02
Outras Decisões
-
06/04/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 03:53
Decorrido prazo de ROSEANE DE SOUSA GONCALVES em 29/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 02:21
Publicado DECISÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:31
Outras Decisões
-
12/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. Processo: 7002156-13.2015.8.22.0005 Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça Parte autora: REQUERENTE: IGREJA BATISTA MEMORIAL CNPJ nº 03.***.***/0001-13, RUA LUIZ MUZAMBINHO 2173 NOVA BRASÍLIA - 76908-390 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONINHO MOGNOL OAB nº RO2718 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA CNPJ nº 04.***.***/0001-25, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Não acolho os embargos, eis que incabível reintegração de posse em face da administração pública quando já houve destinação do bem apossado.
Assim, quando incabível a reintegração, a ação converte-se em perdas e danos por desapropriação indireta/apossamento administrativo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA.
AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA.
POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
JUSTO PREÇO.
PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULO DO VALOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. .... 2.
Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. 3.
Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o Juiz de primeiro grau converteu, de ofício, a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Estado e do Município para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional, com fulcro nos arts. 461, § 1º, do CPC/1973. 5.
A conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município e do Estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos. 6.
Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973. 7.
Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. 8.
Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Não se olvida a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que "inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 10.
Situação em que tal orientação não se aplica ao caso estudado, pois, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, não há dúvida de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.. 11.
O Município de Rio Branco, juntamente com o Estado do Acre, constituem sujeitos passivos legítimos da indenização prevista no art. 1.228, § 5º, do CC/2002, visto que os possuidores, por serem hipossuficientes, não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel (ex vi do Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal). 12.
Diante da procedência parcial da ação indenizatória contra a Fazenda Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e 515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda, por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, diante do efeito translativo. 13.
A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia". 14.
Os critérios para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 15.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ - REsp: 1442440 AC 2014/0058286-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Os termos utilizados na Sentença não destoam do fundamento da ação.
Assim, não acolho os embargos, eis que não há omissão, contradição ou obscuridade.
Intime-se, Ji-Paraná/segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. -
11/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:14
Outras Decisões
-
11/03/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 01:21
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 24/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 04:30
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 00:42
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. Processo: 7002156-13.2015.8.22.0005 Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça Parte autora: REQUERENTE: IGREJA BATISTA MEMORIAL CNPJ nº 03.***.***/0001-13, RUA LUIZ MUZAMBINHO 2173 NOVA BRASÍLIA - 76908-390 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONINHO MOGNOL OAB nº RO2718 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA CNPJ nº 04.***.***/0001-25, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Não acolho os embargos, eis que incabível reintegração de posse em face da administração pública quando já houve destinação do bem apossado.
Assim, quando incabível a reintegração, a ação converte-se em perdas e danos por desapropriação indireta/apossamento administrativo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA.
AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA.
POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
JUSTO PREÇO.
PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULO DO VALOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. .... 2.
Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. 3.
Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o Juiz de primeiro grau converteu, de ofício, a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Estado e do Município para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional, com fulcro nos arts. 461, § 1º, do CPC/1973. 5.
A conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município e do Estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos. 6.
Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973. 7.
Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. 8.
Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Não se olvida a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que "inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 10.
Situação em que tal orientação não se aplica ao caso estudado, pois, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, não há dúvida de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.. 11.
O Município de Rio Branco, juntamente com o Estado do Acre, constituem sujeitos passivos legítimos da indenização prevista no art. 1.228, § 5º, do CC/2002, visto que os possuidores, por serem hipossuficientes, não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel (ex vi do Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal). 12.
Diante da procedência parcial da ação indenizatória contra a Fazenda Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e 515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda, por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, diante do efeito translativo. 13.
A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia". 14.
Os critérios para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 15.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ - REsp: 1442440 AC 2014/0058286-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Os termos utilizados na Sentença não destoam do fundamento da ação.
Assim, não acolho os embargos, eis que não há omissão, contradição ou obscuridade.
Intime-se, Ji-Paraná/segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. -
20/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:01
Outras Decisões
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20/01/2021 08:11
Conclusos para decisão
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20/01/2021 08:08
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. Processo: 7002156-13.2015.8.22.0005 Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça Parte autora: REQUERENTE: IGREJA BATISTA MEMORIAL CNPJ nº 03.***.***/0001-13, RUA LUIZ MUZAMBINHO 2173 NOVA BRASÍLIA - 76908-390 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONINHO MOGNOL OAB nº RO2718 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA CNPJ nº 04.***.***/0001-25, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Não acolho os embargos, eis que incabível reintegração de posse em face da administração pública quando já houve destinação do bem apossado.
Assim, quando incabível a reintegração, a ação converte-se em perdas e danos por desapropriação indireta/apossamento administrativo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA.
AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA.
POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
JUSTO PREÇO.
PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULO DO VALOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. .... 2.
Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. 3.
Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o Juiz de primeiro grau converteu, de ofício, a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Estado e do Município para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional, com fulcro nos arts. 461, § 1º, do CPC/1973. 5.
A conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município e do Estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos. 6.
Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973. 7.
Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. 8.
Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Não se olvida a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que "inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 10.
Situação em que tal orientação não se aplica ao caso estudado, pois, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, não há dúvida de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.. 11.
O Município de Rio Branco, juntamente com o Estado do Acre, constituem sujeitos passivos legítimos da indenização prevista no art. 1.228, § 5º, do CC/2002, visto que os possuidores, por serem hipossuficientes, não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel (ex vi do Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal). 12.
Diante da procedência parcial da ação indenizatória contra a Fazenda Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e 515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda, por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, diante do efeito translativo. 13.
A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia". 14.
Os critérios para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 15.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ - REsp: 1442440 AC 2014/0058286-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Os termos utilizados na Sentença não destoam do fundamento da ação.
Assim, não acolho os embargos, eis que não há omissão, contradição ou obscuridade.
Intime-se, Ji-Paraná/segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. -
15/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:26
Outras Decisões
-
14/01/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 01:21
Publicado DESPACHO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:06
Outras Decisões
-
04/11/2020 07:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:57
Outras Decisões
-
10/09/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 01:22
Publicado DESPACHO em 02/09/2020.
-
01/09/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:22
Outras Decisões
-
10/07/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 01:08
Outras Decisões
-
05/05/2020 02:29
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 04/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2020 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 22:16
Outras Decisões
-
17/03/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:12
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:11
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:45
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2020 15:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 18:52
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
05/02/2020 00:42
Publicado SENTENÇA em 07/02/2020.
-
05/02/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 10:47
Declarada incompetência
-
10/12/2019 07:17
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 14:35
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2019 16:53
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
26/11/2019 17:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DE ARAUJO FILHO em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2019 15:18
Mandado devolvido dependência
-
15/11/2019 15:18
Mandado devolvido dependência
-
11/11/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 00:06
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ em 01/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 08:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 09:06
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2019 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 01/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 09:23
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 04/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 11:31
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2018 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/09/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2018 21:59
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 24/08/2018 23:59:59.
-
26/08/2018 21:59
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 24/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2018 12:56
Conclusos para julgamento
-
27/06/2018 03:10
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 26/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2018 21:28
Mandado devolvido sorteio
-
16/04/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/03/2018 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2018 15:03
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2018 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2018 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 12:48
Conclusos para julgamento
-
28/09/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 17:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2017 09:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
26/09/2017 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2017 16:12
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 17:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/05/2017 09:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
09/05/2017 17:40
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2017 09:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
06/04/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 16:12
Audiência instrução e julgamento designada para 09/05/2017 09:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
28/03/2017 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2016 15:30
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MEMORIAL em 08/11/2016 23:59:59.
-
25/10/2016 11:13
Conclusos para julgamento
-
25/10/2016 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2016 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2016 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2016 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 29/09/2016 23:59:59.
-
17/08/2016 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 12:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 12:53
Processo Desarquivado
-
28/06/2016 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2016 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 07:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 16:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2016 16:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 10:57
Juntada de outras peças
-
27/04/2016 07:09
Decorrido prazo de ANTONINHO MOGNOL em 26/04/2016 23:59:59.
-
13/04/2016 07:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 07:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 07:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 07:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2016 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 11/04/2016 23:59:59.
-
28/03/2016 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2016 08:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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04/02/2016 18:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/09/2015 10:11
Conclusos para despacho
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17/09/2015 10:09
Audiência conciliação cancelada para 25/02/2016 09:15 #Não preenchido#.
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16/09/2015 20:41
Audiência conciliação designada para 25/02/2016 09:15 Ji-Paraná - 1ª Juizado Cível.
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16/09/2015 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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