TJRO - 7002174-35.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:03
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002174-35.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras REQUERENTE: LUCIRENE GOMES DA SILVA, AV. 08 DE MARÇO 4230 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO As contrarrazões já foram apresentadas (ID 104168123) e ainda não foi realizado o juízo de prelibação.
O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por conta do recorrente ser beneficiado pela isenção (art. 4 da Lei n. 9.289/96), razão pela qual RECEBO O RECURSO no efeito meramente devolutivo (ID 102941760).
Enviar o processo para a Turma Recursal.
Intimem-se.
Cópia do presente serve de expediente para comunicação do ato. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
19/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7002174-35.2023.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIRENE GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Alvorada D'Oeste/RO, 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 03:02
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002174-35.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras REQUERENTE: LUCIRENE GOMES DA SILVA, AV. 08 DE MARÇO 4230 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração que o requerido opôs em face da sentença de ID 100499418.
Narra que a decisão deve ser modificada no sentido de sanar a omissão e obscuridade existente, visto que inexistia prova constitutiva do direito do autor, visto que na sentença o juízo sobrepôs a jornada como horário de sino (ID 101024093).
Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando o decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do NCPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC.
No caso em tela, não assiste razão o embargante.
O que se verifica é que há uma mera irresignação quanto ao julgamento parcialmente procedente da demanda.
Na verdade, o embargante requer a reapreciação da sentença para que julgue improcedente a ação, de modo a não conceder o direito da parte autora às horas extras.
Por certo, o embargante objetiva a rediscussão da matéria de mérito já decidida por meio de aclaratórios, o que é incabível juridicamente, já que há recurso específico e adequado para tanto.
Ademais, em sede de contestação o requerido sequer havia juntado as folhas de frequência do servidor (ID 97367550), não sendo este o momento oportuno para a juntada dessa documentação após a prolação de sentença por este julgador, motivo pelo qual deixo de fazer a respectiva análise.
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 995.605, Proc. 2016/0264652-2, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.09.2018).
Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, é o que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, logo, não cabem embargos de declaração contra sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS nº 21315, 1ª Turma, Rel.
Des. conv.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016).
Portanto, considerando que não há omissão e obscuridade a ser suprida e a sentença estar suficientemente fundamentada, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante.
Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 24 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
24/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIRENE GOMES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002174-35.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras REQUERENTE: LUCIRENE GOMES DA SILVA, AV. 08 DE MARÇO 4230 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento ser desnecessária a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas apresentadas pela parte autora a fim de comprovar os 15 minutos extras trabalhados (ID 99802952), uma vez que o processo encontra-se maduro para julgamento.
A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ- 4º Turma, Resp 2.832-RJ, rel.Min.
Sávio de Figueiredo).
Trata-se de demanda declaratória para recebimento de horas extras professor 40 horas c/c cobrança de retroativos cumulado com danos morais.
Alegou que é professor estadual, fazendo uma jornada diária de 4h15min em cada período trabalhado, chegando na escola às 7h15min e saindo às 11h30min no período matutino, e, no período vespertino, ingressa na escola às 13h00min e saí às 17h15min. Explanou que possui um contrato de 40 horas semanais, portanto, labora horário extraordinário de 15 minutos em cada período. Aduziu ainda que o requerido proíbe os professores de assinarem o horário correto que estão cumprindo e que as folhas de ponto não refletem a realidade do horário cumprido pelos professores da Comarca de Urupá, sendo caracterizado o assédio moral.
Requereu assim a condenação do requerido ao pagamento das horas extras retroativas e as que vencerem no curso dos autos, bem como ao pagamento dos danos morais.
O requerido, em sede de contestação, relatou que 2016 houve celebração de acordo entre o Sindicato da categoria e o Governo do Estado de Rondônia, onde se operou a redução da hora aula para incluir o intervalo no cômputo da jornada diária, com posterior homologação pela Assembleia Legislativa.
Alegou que a parte autora não trouxe nos autos qualquer elemento comprobatório de que o Estado tenha descumprido com o acordo firmado.
Requereu nos pedidos a improcedência total da demanda.
Pois bem. O direito da parte requerente em receber os valores retroativos existe devido à celebração de acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO e o Estado de Rondônia, em 17/05/2016 (ID 96950159), o qual, em sua cláusula segunda, estabeleceu mudança na carga horária dos professores da rede de ensino, passando a vigorar o período de 48 (quarenta e oito) minutos como hora-aula, em detrimento da hora integral como aplicado anteriormente, o que seria modificado mediante a edição de Lei Complementar.
O referido acordo determina que “Na referida Minuta da Lei Complementar conterá dispositivo de que o módulo aula equivalerá a 48 (quarenta e oito) minutos, incluídos os 15 (quinze) minutos correspondente ao intervalo dirigido”.
Após, com a edição da Lei complementar nº 887, de 04/07/2016, houve alteração na redação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia (Lei Complementar nº 680, de 07/09/2012). A Lei Complementar nº 887/2016, como afirmado, alterou a redação da Lei complementar nº 680/2012, passando a vigorar o artigo 66, § 9º desta com a seguinte redação: “§ 9º.
Para efeito de jornada de trabalho o módulo aula equivalente a 48min (quarenta e oito minutos), abrangendo o intervalo dirigido, podendo sofrer alteração no período noturno, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.” Desta forma, é indubitável que ocorreu mudança na carga horária dos professores da rede de ensino após a edição da referida lei, uma vez que antes da alteração o §9º do artigo 66 da Lei complementar nº 680/2012 tinha a seguinte redação: "§9º.
Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a uma hora (sessenta minutos)”.
Assim, verifica-se que, embora a carga horária tenha sido mantida em 20h/25h/40h semanais, com as alterações passou a estar inserido nesse cômputo, o período correspondente ao intervalo intrajornada de 15 minutos.
Ocorre que a parte autora apresentou nos autos como meio de prova o horário do sino (ID 96950158), contendo exatamente o horário que o professor entra em sala de aula, o intervalo e o horário de saída.
Em contrapartida, o Estado sequer impugnou especificamente a prova trazida pela parte autora, conforme preconiza o art. 341 do Código de Processo Civil.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Nesse norte, presume-se como verdadeira a prova produzida, tendo em vista que não houve impugnação especificada.
Ademais, o Estado requer a indicação de assistente técnico para verificar efetivo regime em sobrelabor, o que ao meu sentir, não merece acolhimento uma vez que o Estado poderia trazer aos autos a folha de ponto do servidor, no que não o fez.
Dando seguimento, por mais que o ente requerido alegue que a hora aula foi reduzida para 48 minutos para incluir o intervalo no cômputo da jornada diária nos termos da Lei Complementar n. 887/2016, através do horário do sino (ID 96950158), é possível verificar que a hora da aula foi reduzida de 1 hora para 48 minutos a fim de incluir mais uma aula, ou seja, ao invés de 4 aulas por período, têm-se 5 aulas dadas.
Nesse norte, ainda continua o trabalho de 4h15min, e por consequência, a existência de jornada extra de 15 minutos, a qual trata-se do chamado "intervalo dirigido".
Logo, não possui veracidade as alegações do ente Estatal.
De acordo com o entendimento pacificado deste Tribunal, o tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, é considerado como tempo à disposição do empregador, vejamos: Recurso Inominado.
Administrativo.
Servidor Público.
Professor.
Horas Extras.
Intervalo.
Cômputo na Jornada de Trabalho.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida.
O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005468-36.2021.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 19/04/2023 (TJ-RO - RI: 70054683620218220021, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 19/04/2023) Destarte, é evidente que o valor retroativo deve ser pago, uma vez que configurada a hora extra, desde a celebração do acordo em questão entre o SINTERO e o Estado de Rondônia.
Ademais, é notório que os professores da rede estadual não utilizavam os intervalos (recreios) apenas para o descanso ou alimentação, mas sim para planejamento de aulas, atendimento aos alunos e demais pessoas.
Ainda, mesmo que assim não fosse, o tempo à disposição do empregador deve ser considerado como efetivo trabalho.
Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
REGIME CELETISTA.
DISPENSA.
INEXIGIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento.
Recurso de revista não conhecido nos aspectos. 3.
PROFESSOR.
INTERVALO.
RECREIO.
TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Esta Corte Superior possui firme posicionamento no sentido de que o tempo de intervalo conhecido como -recreio- constitui tempo à disposição do empregador, devendo o período respectivo, portanto, ser contado como tempo efetivo de serviço.
Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST - RR: 18649007220085090005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) As horas extras deverão ser remuneradas com valor 50% à hora normal de trabalho, nos termos do inciso II, §2º, do art. 67 da Lei Complementar n. 680/2012.
No tocante ao quantum devido, a tese sustentada pela parte autora deve ser acolhida, qual seja, a utilização do denominado divisor 200 para cada ano trabalhado, ou seja: divide-se o valor da remuneração percebido durante o ano por 200; acrescenta-se ao valor encontrado 50%, proporção legal prevista para aferir o valor da hora extra; multiplica-se o último valor aferido por 200, número que corresponde ao quantitativo de horas extraordinárias trabalhadas no ano.
Cito entendimento jurisprudencial deste Tribunal abrangendo o assunto: Apelação e apelação adesiva.
Administrativo e trabalho.
Leis n.º 1.067 e 1.068/2002 e LC n.º 68/92.
Jornada de trabalho.
Adicional noturno.
Parâmetros e forma de cálculo.
Terço de férias e décimo terceiro salário.
Reflexos.
Serviço prestado com habitualidade.
Aferição no caso concreto.
Ação coletiva.
Inviabilidade de cálculos individuais.
Declaração de direitos.
Juros e mora.
Precedentes do STF e STJ.
Verba honorária.
Ambos os recursos providos parcialmente.
A Lei n.º 1.067/2002 (que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde) estipulou três possibilidades de jornadas de trabalho, sendo uma jornada padrão de 40 horas semanais, jornada única de 20 horas semanais ou jornada dupla de 20 horas semanais cada.
Para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, a fim de calcular o adicional noturno, deve ser utilizado o fator de divisão 200 para a jornada de trabalho de 20 horas deve ser utilizado o fator de divisão 100.
O limite de jornada de trabalho estipulada pela Lei n.º 1.386/2004, de 40 horas semanais ou 160 horas mensais, é aplicável apenas na apuração da chamada "Gratificação de Atividade Específica", não para fins de cálculo do adicional noturno.
A despeito de se tratar de verba de natureza contingente, o adicional noturno compõe a remuneração do servidor e, quando recebido habitualmente, produz efeitos reflexos (sobre as férias e a gratificação natalina).
Sobre o conceito de “habitualidade”, tal não pode se dar de modo objetivo, devendo ser aferido esse requisito – para fins de incidência reflexa do adicional noturno nas demais vantagens pecuniárias – no caso concreto, de acordo com a jornada de trabalho de cada indivíduo.
Havendo reconhecimento judicial, a progressão funcional (Autos de n.º 0012344-07.2012.8.22.0001), quando do cálculo do adicional noturno, deverá tal ser observado e nos parâmetros impostos naquele julgamento.
Tratando-se de ação coletiva, inviável neste sítio a apuração correta de valores devidos a título de direitos laborais, devendo servir apenas para a declaração desses direitos e a forma de elaboração de cálculos, competindo análise pormenorizada nas ações individuais.
Da análise conjunta das Leis n.º 1.067 e 1.068, de 2002, e da LC n.º 68/92, deve-se concluir que o adicional noturno é de 20%, percentual esse aplicável aos profissionais da saúde.
O STF, no julgamento do RE-RG 870.947 (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas condenações judiciais relacionadas com verbas de servidores e empregados públicos, a partir da edição da Lei n.º 11.960/2009: a) os juros moratórios são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97; e b) o índice de atualização monetária deve ser o IPCA-E.
Havendo decaimento parcial dos pedidos por ambas as partes, a proporção idealizada pelo juiz a quo a respeito da verba honorária sucumbencial - de 30% e 70% - mostrou-se justa e proporcional. (TJ-RO - AC: 70330747520168220001 RO 7033074-75.2016.822.0001, Data de Julgamento: 12/05/2020) Ocorre, todavia, que o referido critério não pode ser utilizado genericamente, porquanto a hora extra indenizável incide sobre o dia efetivamente trabalhado, e não se pode afirmar que houve cumprimento integral dos dias letivos informados pela parte autora, fato a ser aferido quando da fase de eventual cumprimento de sentença.
No tocante aos danos morais pleiteados pela parte autora, alegou que o Estado obriga aos professores a assinar na folha de ponto, horário diverso do realmente trabalhado, sendo assim essa conduta enquadrada como assédio moral do trabalho.
Ocorre que não trouxe elementos de prova mínimos para sustentar sua argumentação, tal como a folha de ponto.
De acordo com o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil expõe que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Motivo esse pelo qual não restou evidenciado os danos morais. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUCIRENE GOMES DA SILVA a fim de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA a realizar o pagamento retroativo das horas extras trabalhadas de acordo com a respectiva carga horária (40 horas), utilizando-se o divisor “200”, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos seguintes termos: a) As horas extras indenizáveis referem-se ao serviço prestado nesta condição e nos dias escolares letivos efetivamente trabalhados, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; b) O período a ser considerado, observado o disposto no item "a", é de 05 anos (prescrição quinquenal), contado retroativamente desde a data da distribuição da demanda; c) A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente às parcelas retroativas: - Havendo valores devidos até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3o da EC 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Eventuais valores recebidos administrativamente deverão ser reduzidos do montante global.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 12.153/09.
Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
15/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ===================================================================================================== Processo nº: 7002174-35.2023.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIRENE GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Alvorada D'Oeste/RO, 17 de novembro de 2023. -
17/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:24
Decorrido prazo de LUCIRENE GOMES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:05
Juntada de termo de triagem
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06/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002174-35.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras REQUERENTE: LUCIRENE GOMES DA SILVA, AV. 08 DE MARÇO 4230 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com cobrança de valores retroativos sob o rito do Juízo especial da Fazenda Pública.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o histórico e experiência do juízo revela que a parte requerida não realiza acordos em matérias como a dos autos.
Saliente-se que não há nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto.
Cite-se o réu, via sistema PJE, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, em observação ao art. 7º da Lei 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Consigne-se ainda que o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar, no mesmo prazo da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei nº 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da(s) parte(s) requerida(s), a exemplo de folhas de frequência dos dias trabalhados referentes ao período postulado na inicial e correspondentes valores de verbas remuneratórias, bem como os seus respectivos reajustes dentro do período postulado, pertinentes à realidade funcional da parte requerente, visto que se trata de informações indispensáveis à quantificação do eventual montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença.
Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação.
Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica.
Desde já, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se autora via DJE.
Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
05/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 23:15
em cooperação judiciária
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03/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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