TJRO - 0800598-97.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800598-97.2021.8.22.0000 Origem: São Miguel do Guaporé/Vara Única/7002881-72.2020.8.22.0022 Agravante: Município de Seringueiras e Leonilde Alfen Garda Procurador: Amarildo Gomes Ferreira Agravada: Jessica Santana dos Santos Zetoles Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Revela consulta ao PJE de primeiro grau que, em 20.07.2021, foi prolatada sentença nos autos do mandado de segurança em que se proferiu a decisão interlocutória combatida por meio deste agravo de instrumento. Como de sabença, a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Por conta disso, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do novo Código de Processo Civil c/c com inciso V, do artigo 123 do RITJRO, extingo o feito sem adentrar na análise das razões recursais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
20/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS em 30/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0800598-97.2021.8.22.0000 Origem: São Miguel do Guaporé/Vara Única/7002881-72.2020.8.22.0022 Agravante: Município de Seringueiras e Leonilde Alflen Garda Procurador: Amarildo Gomes Ferreira Agravada: Jéssica Santana dos Santos Zetoles Advogado: Ernandes de Oliveira Rocha (OAB/RO 10201) Advogado: Rodrigo Ferreira Barbosa (OAB/RO 8746) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Data de Distribuição: 01/02/2021 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Seringueiras e por Leonilde Alfen Garda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé que, em sítio de liminar em mandado de segurança, determinou que, até que finda gravidez, fosse a agravada mantida em cargo temporário, id. 11189183. Sustentando que o contrato temporário segue o regime administrativo especial, diz que a agravada, por prazo determinado, foi contratada para cargo de bioquímica até 31.12.2020, com jornada de quarenta horas semanais, não lhes sendo aplicada as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas. Dizendo que o tema está pacificado nos Tribunais Superiores e afirmando evidenciados os requisitos indispensáveis para que seja deferido efeito suspensivo, postula que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, id. 11189183. Eis o relatório.
Decido. A realidade trazida à colação recomenda o indeferimento do postulado efeito suspensivo ativo, pois, em que pese ser temporário o contrato de trabalho, mister que se considere que é entendimento desta Corte que o fato de o vínculo da servidora ser de natureza temporária, não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que decorre de norma constitucional: Reexame necessário.
Mandado de segurança.
Servidora pública.
Contratação temporária.
Exoneração no período gestacional.
Estabilidade provisória.
Possibilidade.
Reintegração.
Indenização. 1.
Servidora pública gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e, no caso de desligamento, faz jus a receber, a título de indenização, a remuneração correspondente ao período.
Precedentes do STF e desta Corte. 2.
Sentença mantida. (RN 7003285-97.2018.822.0021, 1ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 02.07.2019). No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência: "[...] O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto" (RE 634093, AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 22.11.2011). Nos termos da tese firmada no Tema 497 pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inc.
II, do ADCT somente exige, como no caso em comento, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Portanto, forçoso considerar que, como indispensável, não está presente a fumaça do bom direito para concessão do efeito suspensivo postulado. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo e, por consequência, até o julgamento deste agravo, mantenho os efeitos da decisão interlocutória. Dê-se ciência ao Juiz da causa. Intime-se o agravado para que, no prazo próprio, ofereça resposta. Após, que seja o processo encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
03/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:29
Expedição de Ofício.
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03/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:08
Juntada de termo de triagem
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01/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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EXPEDIENTE • Arquivo
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