TJRR - 0812460-66.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0812460-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : EDLEUZA ALVES SOARES DA SILVA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por EDLEUZA ALVES SOARES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A..
O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador).
Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc.
XIII do art. 337 do CPC.
Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas).
Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira. .
Refuto a preliminar Intimem as partes.
Prazo: quinze dias. , Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1.
Da nomeação de profissional para realização da perícia.
Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito.
Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2.
Da intimação do perito.
Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3.
Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4.
Da data, local e horário para realização do exame técnico.
Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico.
Após a indicação da data, local e horário para realização da . perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5.
Da intimação das partes sobre a data da perícia.
Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6.
Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial.
Após a juntada do : laudo pericial 6.1.
Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2.
Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7.
Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo.
Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:04
OUTRAS DECISÕES
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21/07/2025 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0812460-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDLEUZA ALVES SOARES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 19 é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 20 de junho de 2025.
PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária -
25/06/2025 09:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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20/06/2025 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 22:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0812460-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDLEUZA ALVES SOARES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a desabilitação do advogado da parte promovida, conforme petição de EP.14.
Boa Vista, 02 de junho de 2025.
MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário -
02/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/05/2025 11:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/05/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 23:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2025 23:47
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2025 23:47
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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