TJRO - 0800602-37.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 01/03/2021 23:59.
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16/09/2021 19:41
Expedição de Decisão.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 01/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/07/2021 16:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0800602-37.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7041510-81.2020.8.22.0001 Porto Velho//1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Caroline Mezzomo Barroso Bittencourt (OAB/RO 2267) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 01/02/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade.
Certidão de Dívida Ativa.
Incabível. 1.
A exceção de pré-executividade é meio incidental de impugnação de execução fiscal – admitida pela doutrina e pela jurisprudência – para tratar tão somente de matéria adstrita à ordem pública e nulidade absoluta relacionada ao título executivo, que sejam, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano.
Súm. 393/STJ. 2.
CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca (art. 204, CTN e 3º, LEF). 3.
Agravo não provido. -
16/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:38
Conhecido o recurso de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido.
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24/06/2021 12:54
Deliberado em sessão
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16/06/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 23:14
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
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26/04/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 10:24
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800602-37.2021.8.22.0000 Origem: Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais Agravante: Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda.
Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Agravado: Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela empresa Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que não conheceu exceção de pré-executividade, decorrência de inadequação da via eleita. Afirma ter apresentado exceção de pré-executividade visando que a Fazenda Pública recalcule o débito expresso nas CDA’s que embasam a execução fiscal, delas excluindo da base de cálculo do ICMS a incidência do PIS/COFINS. Destacando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Constituição Federal, anota que, no caso posto, a exceção de pré-executividade é perfeitamente admissível, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória. Com esse pensar, sustenta que não se pode pensar em não conhecimento da exceção. Nesse contexto, postulando efeito suspensivo, pede, até julgamento deste agravo, que seja sustada a execução fiscal, pois deve ser excluída da base de cálculo de ICMS a incidência do PIS/COFINS, id. 11189511. É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ou conceder medida antecipatória, quando verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora. É cediço que a exceção de pré-executividade, como meio de defesa restrito no processo de execução, está vinculado à demonstração de vícios de ordem pública como os pressupostos processuais, as condições da ação, a decadência e a prescrição, pois nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, não demanda dilação probatória, verbis: “Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “Arguições como a de pagamento, prescrição, decadência e qualquer outra que conduza à extinção da dívida podem ser veiculadas por meio da exceção de pré-executividade, pois correspondem ao desaparecimento da exigibilidade da obrigação constante do título executivo”. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, Forense, p. 211). Da análise perfunctória, e própria para o momento, é possível vislumbrar que as alegações formuladas pela agravante estão a depender de dilação probatória para apurar se o valor do PIS/COFINS integra a base de cálculo do ICMS e o vício no que respeita as CDA’s que embasam a execução fiscal. Ante o exposto, ausente os pressupostos essenciais, indefiro o efeito suspensivo ativo postulado, e, por consequência, mantenho hígida a decisão agravada. Intime-se o agravado para que, no prazo apropriado, apresente resposta. Comunique-se o Juiz da causa. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
03/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:17
Expedição de Ofício.
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03/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2021 17:38
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2021 16:54
Juntada de termo de triagem
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01/02/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXPEDIENTE • Arquivo
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