TJRO - 7008679-59.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
07/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:37
Decorrido prazo de SONIA MARA NITA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
-
03/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:49
Conhecido o recurso de SONIA MARA NITA - CPF: *90.***.*70-25 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:29
Juntada de Petição de
-
18/07/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO BRANCO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARTA DA COSTA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7008679-59.2020.8.22.0007 APELANTES: SONIA MARA NITA, CPF nº *90.***.*70-25, VELINO ALVES CORDEIRO, CPF nº *71.***.*65-68, MARIA ENCARNACAO ITERNIS NITA, CPF nº *07.***.*74-34 ADVOGADOS DOS APELANTES: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119A APELADO: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO APELADO: FERNANDA RIBEIRO BRANCO, OAB nº RJ126162A, LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI, OAB nº SP181375A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sonia Maria Nita e outros nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas S/A. Instada a comprovar a impossibilidade do custeio, nos termos do § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil (ID 20056509), efetuou o recolhimento do preparo na forma simples (ID 20193967). Diante da desistência do pedido de gratuidade e do recolhimento do preparo na forma simples, a recorrente foi intimada para complementar o valor do preparo na forma dobrada (ID 20308984). Devidamente intimada, a apelante requer o parcelamento do valor do preparo em 5 parcelas (ID 20451784). Examinados, decido. A Lei Estadual n. 4.721, de 23/03/2020, regulamentada pela Resolução n. 151/2020-TJRO, autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. O artigo 1º da Lei supramencionada prescreve o que se segue: Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. § 1°.
A autorização prevista no caput terá caráter permanente, enquanto vigente a Lei n° 3.896 de 2016. § 2°.
A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Por sua vez, a Resolução n. 151/2020-TJRO, em seu artigo 2º, §1º, regulamenta a concessão do benefício nos mesmos termos acima destacados. Todavia, não houve a comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Destarte, indefiro o pedido de parcelamento das custas. Intime-se os apelantes, SONIA MARIA NITA e outros, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 6 de julho de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
06/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:08
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/07/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 07:01
Juntada de Petição de
-
05/07/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7008679-59.2020.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7008679-59.2020.8.22.0007 - Cacoal/2ª Vara Cível APELANTES: SONIA MARA NITA e outros Advogado(a): CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO1157, Advogado(a): MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, Advogado(a): ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119 APELADA: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a): FERNANDA RIBEIRO BRANCO - RJ126162, Advogado(a): LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI - SP181375, Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 Relator: Des.
KIYOCHI MORI Data distribuição: 02/12/2021 ___________________________ DESPACHO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Sonia Maria Nita e outros em face de sentença por meio da qual se julgou improcedentes os pedidos na ação indenizatória que move contra Gol Linhas Aéreas SA.
A apelante requereu os benefícios da gratuidade de justiça e, após intimada a comprovar a sua hipossuficiência (ID 20056509), efetuou o recolhimento do preparo (ID 20193967).
Com efeito, o pagamento do preparo implica em desistência do pedido de gratuidade da justiça, de modo que, efetuado o recolhimento após a interposição do recurso, infere-se que se deu de forma extemporânea, devendo ser complementado para que seja efetuado em dobro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE QUE, DIANTE DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA INFORMAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Parte recorrente que alega que o recolhimento em dobro do preparo recursal só é devido quando não houver, no recurso, pedido de justiça gratuita – Não provimento – Parte recorrente que desistiu do pleito pela gratuidade da justiça e promoveu o recolhimento extemporâneo das custas 2. “Recolhimento simples das custas após intimação para juntar documentos que comprovassem insuficiência de recursos – Desistência tácita - Determinação para recolhimento em dobro” (TJ-PR - AGV: 00045022920218160000 Maringá 0004502-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Não recolhimento das custas no ato de desistência do pedido de gratuidade de justiça.
Intimação para que fosse efetuado o recolhimento em dobro.
Ausência de pagamento.
Descumprimento do que prevê o § 4º do Art. 1.007, do CPC.
Deserção configurada.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02407742220198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSTERIOR DESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO. 1- Realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo já tendo sido indeferido em primeiro grau de jurisdição, e oportunizado à parte apelante comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a opção pelo pagamento do preparo implica em desistência do pedido de justiça gratuita por preclusão lógica. 2- Aludida presunção ocorre porque a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé, em atenção ao venire contra factum proprium. 3- Em razão da desistência do pedido da gratuidade da justiça em sede recursal, cabe à parte efetuar o recolhimento do preparo em dobro, já que não foi comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de beneficiar-se com a sua própria torpeza. 4- Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, já que apresentou um único comprovante de pagamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção.
SEGUNDO APELO. 5- A progressão do servidor público não consiste em conduta discricionária do agente público incumbido de fazê-la, em verdade, cuida-se de ato vinculado, ao passo que, preenchido pelo servidor o requisito necessário expresso em norma imperativa, deve ser progredido na carreira. 6- O Decreto Municipal nº 1.705/1995 suspendeu por prazo indeterminado, na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tão somente as reclassificações e promoções de pessoal, não podendo ser utilizado para justificar a falta de progressão da autora. 7- Limitando-se o segundo apelante a afirmar que a progressão não foi concedida no período de 1996 a 2000, em virtude do Decreto nº 1.705/95 que suspendeu as movimentações profissionais deve ser mantida a sentença impugnada. 8- O pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões não merece conhecimento, conforme disposição expressa na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal de Justiça. 9- PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02126101220158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) Destarte, intime-se a parte, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, junho de 2023.
Porto Velho, 22 de junho de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
23/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 07:54
Juntada de Petição de
-
15/06/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7008679-59.2020.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7008679-59.2020.8.22.0007 - Cacoal/2ª Vara Cível APELANTES: SONIA MARA NITA e outros Advogado(a): CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO1157, Advogado(a): MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238, Advogado(a): ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119 APELADA: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a): FERNANDA RIBEIRO BRANCO - RJ126162, Advogado(a): LUANA CORINA MEDEA ANTONIOLI ZUCCHINI - SP181375, Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 Relator: Des.
KIYOCHI MORI Data distribuição: 02/12/2021 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sonia Maria Nita e outros nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas S/A.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça dispensando-se o preparo recursal.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora recolheu custas iniciais (ID 14226827), vindo a requerer a concessão do benefício apenas em grau recursal sem, contudo, trazer documentos que comprovem a situação de hipossuficiência.
Esta Corte, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014).
Determina o art. 99, §2º do CPC que antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse viés, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 Desembargador KIYOCHI MORI RELATOR -
01/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:00
Juntada de termo de triagem
-
02/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:44
Juntada de decisão
-
06/10/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
18/02/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
09/12/2021 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
09/12/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2021 09:06
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:04
Juntada de termo de triagem
-
02/12/2021 08:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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