TJRO - 7002848-82.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 07:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 13:31
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 12:12
Audiência Instrução realizada para 12/08/2021 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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03/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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24/02/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
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17/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 03:31
Publicado DECISÃO em 18/02/2021.
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17/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO: 7002848-82.2020.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVANA DOS SANTOS CARVALHO DE SOUZA, CPF nº *45.***.*10-10, LINHA 01, LOTE 52, ASSENTAMENTO ENILSON RIBEIRO S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVANA DOS SANTOS CARVALHO DE SOUZA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
O requerido não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurada especial da requerente; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 12 de agosto de 2021, às 09 horas. Deverão as partes, apresentarem suas respectivas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à solenidade.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé/RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
12/02/2021 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2021 08:44
Recebidos os autos.
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12/02/2021 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:42
Audiência Instrução designada para 12/08/2021 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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11/02/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:42
Outras Decisões
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10/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:28
Juntada de Petição de outras peças
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18/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7002848-82.2020.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DOS SANTOS CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO3122 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/01/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 20:46
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 00:03
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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24/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 11:08
Outras Decisões
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21/12/2020 17:10
Conclusos para despacho
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21/12/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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