TJRR - 0802308-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2025 12:39
Expedição de Mandado
-
07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Sistemas ENDEREÇO OBS 1.
Sisbajud 1 - Rua DAVID THOMAS PEREIRA 222 - AVENTUREIRO - JOINVILLE - SC - 89226020 2 - R DAS MUZENDRAS 1242 CS JARDIM PRIMAVERA 69314188BOA VISTA (utilizado sem êxito nos eps. 11 e 14; 27 e 29) 3 - AV BRIG EDUARDO GOMES 1 NOSSA SENHORA APARECIDA 69306005BOA VISTA 4 - PCA DO CENTRO CIVICO S N, BAIRRO CENTRO , BOA VISTA - RR , CEP 69301- 970 5 - R MUZENDRAS 1442 JARDIM PRIMAVER 06931418BOA VISTA RR 6 - DAS MUZENDRAS 1296 JARDIM PRIMAVERA 69314188 BOA VISTA RR 2.
Siel RUA DAS MUZENDRAS numero 1242 cep 69314188 complemento CASA bairro JARDIM PRIMAVERA cidade BOA VISTA uf RR telefone 36274091 91145244 3.
Renajud indisponível 4.
Infojud e Infoseg 1.
Rua Das Muzendras, 1242, Jardim Primavera, Boa Vista/RR.
Cep 69.314-188.
Telefone: (95) 3627-4091.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0802308-56.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo.
Parte: SELMA ERICA HENKEN (RG: 28382 SSP/RR e CPF/CNPJ: *68.***.*44-15) Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): Boa Vista/RR, 25/6/2025.
Marques Leandro Pereira da Silva Débora da Silva e Silva Debora Lima Batista Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
26/06/2025 12:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 02:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:53
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
08/05/2025 14:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
03/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
25/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 23:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA CENTRAL DE MANDADOS CERTIDÃO Processo: 0802308-56.2025.8.23.0010 Certifico e dou fé que deixei de promover a apreensão do veículo descrito na petição inicial e a citação da ré em virtude de ter diligenciado na Rua das Muzendras, 1242 – Jardim Primavera, lá estando, fui informado pelo Sr.
Thomas Edson Andrade Oliveira, proprietário do imóvel, que não conhece SELMA ERICA HENKEN.
O veículo a ser apreendido não foi localizado naquele endereço.
Pelo exposto, devolvo o presente mandado.
Boa Vista, 11 de março de 2025. (assinado digitalmente) JOSÉ FÉLIX DE LIMA JÚNIOR Oficial de Justiça -
12/03/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2025 15:32
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2025 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 16:53
Expedição de Mandado
-
22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Usuário: TAIUAN BONFIM SILVA BARROS 18/02/2025 - 16:48:34 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA Comarca/Município BOA VISTA Juiz Inclusão BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Órgão Judiciário 1A VARA CIVEL N° do Processo 08023085620258230010 Total de veículos: 1 Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição RZB1A99 RR CHEV/ONIX 10MT LT1 SELMA ERICA RENKEN Circulação 18/02/2025, 15:48 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/2 -
19/02/2025 01:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2025 06:50
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 10:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 14:58
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802308-56.2025.8.23.0010 DECISÃO O autor da presente demanda pede a liminar de busca e apreensão disposta no Decreto-Lei 911/69, aduzindo, para tanto, haver prova de inadimplência para com o contrato que prevê cláusula de alienação fiduciária e a constituição regular da mora por meio de notificação comprovada por carta registrada expedida.
De fato, neste momento processual, há prova da inadimplência do réu para com contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e da sua regular constituição em mora representada pelo envio da notificação ao endereço constante em contrato (REsp 1.951.662/RS, Tema 1132, Informativo 782), de sorte que concedo a liminar de busca e vindicada devendo recair sobre o bem descrito na inicial. apreensão A expedição do mandado de busca e apreensão é condicionada ao pagamento das custas de ingresso, impressão de contrafé, custas da diligência oficial de justiça e indicação do depositário fiel, no prazo de dez dias.
Para as custas de ingresso, gerar a guia de arrecadação a o F u n d e j u r a c e s s e o l i n k : , tendo como http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial paradigma o valor da causa; e para as custas de diligênciaconstam valores publicados no DJE 7317 de 01 de fevereiro de 2023, p. 30/31, sendo R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) da citação e R$ 271,44 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) da busca e apreensão, que deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência n. 0250-X, conta n. 87.053-6, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (identificador), em nome de Associação Dos Oficiais De Justiça De Roraima – ASSOJERR.
Advirto que o prazo de cumprimento das disposições acima é de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisãoe a inércia causará extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em três dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Caso o bem não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento.
Autorizo desde logo a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, caso haja pedido da instituição financeira, antes de exercida a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Promova, por fim, o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, pelo que dispõe o disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 27/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830810-39.2024.8.23.0010
Banco J. Safra S.A
Tharles de Oliveira Girelle
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/07/2024 11:37
Processo nº 0847942-12.2024.8.23.0010
Thomas Silva Carias
B2W Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Humberto Marinho Carias
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/10/2024 12:26
Processo nº 0815180-40.2024.8.23.0010
Cleuda Castro Silva
Estado de Roraima
Advogado: Liliane Cassiano Nicacio da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/05/2024 17:51
Processo nº 0810331-74.2014.8.23.0010
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Espolio de Igor Roger Bogea Mesquita
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/10/2021 17:49
Processo nº 0801084-16.2014.8.23.0060
Vanderlei Cardoso Aparecido Soares de SA
Municipio de Sao Luiz - Rr
Advogado: Andreive Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/04/2018 15:12