TJRO - 7000707-54.2019.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:01
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:15
Publicado SENTENÇA em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras 7000707-54.2019.8.22.0013 AUTOR: GERALDO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAIZA COSTA CAVALCANTI, OAB nº MT6478 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RENATO OLIVEIRA SILVA em desfavor INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Requer a concessão de Auxílio-acidente ou auxílio-doença, caso comprovado que a incapacidade é temporária, ou Aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade laboral definitiva. Com a inicial, juntou documentos. Determinou-se a realização de perícia e a posterior citado do INSS. O laudo pericial concluiu que o autor não está incapaz para suas atividades laborativas (ID47560686 ). O INSS apresentou contestação, requerendo o julgamento improcedente do pedido inicial, em razão da ausência de incapacidade (ID 50707610). Impugnação à Contestação id 51605765. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Trata-se de pedido concernente à concessão de auxílio por acidente, ou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano sob a alegação de incapacidade laborativa por conta de problemas de saúde definitivos. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Já o auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa (art. 86, da Lei n. 8.213/91). Tratam-se portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão de ambos os benefícios estão condicionados a prévio exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. A condição de segurado do autor restou comprovado por meio dos documentos juntados aos autos.
Além disso, essa condição já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, quando concedeu o benefício por incapacidade, conforme o documento de ID 26520811. No que se refere à incapacidade laborativa, contudo, a prova técnica concluiu que o autor não está inapto para trabalhar (id 47560686).
Veja-se: Doença/ diagnóstico.
CID T92 (seqüelas de traumatismo do membro superior). Discussão: Periciado comprova através de exames de imagem, documentos medico e exames de imagem apresentado no dia da pericia, que teve fratura proximal da falange proximal do segundo quirodáctilo esquerdo. passou por tratamento conservador e apresenta: Membros superiores simétricos com 25 cm direito e 24,7 cm esquerdo.
Com força e motricidade preservada direito e esquerdo.
Segundo quirodáctilo esquerdo com discreto desvio anterior proximal na falange proximal, não evidenciado limitação, pinça preservada.
Evidenciado pelo exame físico e raio x apresentado no momento da pericia.
O desvio em questão se trata de sequela residual permanente, que não causa limitação ou outros que resulte em incapacidade para suas funções habituais.
Referente a queixa do pé esquerdo não evidenciado qualquer sequela ou limitação permanente.
Conclusão: Não há elemento que comprove qualquer incapacidade atual. Com efeito, não é provada a incapacidade do autor, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência.
E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio-acidente, deve ser improcedente a sua pretensão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Ação Ordinária.
Direito previdenciário.
Acidente de trabalho.
Inocorrência.
Benefícios acidentários.
Requisitos.
Ausência. 1.
Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, incapacidade temporária, ou, ainda, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a improcedência do pedido de benefício previdenciário acidentário é medida que se impõe. 2.
Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3.
Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7019880-08.2016.822.0001, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 14/10/2019). Apelação cível.
Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Acidente de trabalho.
Incapacidade total e definitiva.
Ausência de comprovação.
Laudo pericial oficial. 1.
Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJRO, Apelação Cível n. 0006483-23.2015.822.0005, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 16/7/2019). Por fim, estando suficientes para o deslinde da controvérsia a análise da prova pericial e documental constantes nos autos, apesar de estar atestada a condição de segurado, não restou comprovado o mal incapacitante da parte autora para executar atividades de sua subsistência, o que enseja a rejeição tanto do reconhecimento do direito de receber o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez. DISPOSTIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Geraldo Nascimento Silva em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Porém, ficam suspensas as cobranças nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Serve a presente de Carta/Mandado/Ofício. Cerejeiras - RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2021. Ligiane Zigiotto Bender Juiz de Direito -
03/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:31
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 07:07
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 14:59
Juntada de outras peças
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17/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/08/2020 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 06/07/2020.
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03/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 09:52
Outras Decisões
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26/06/2020 18:17
Conclusos para despacho
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04/06/2020 10:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 10:21
Outras Decisões
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11/04/2020 10:13
Conclusos para despacho
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06/04/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2020 08:14
Conclusos para despacho
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05/02/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2019 10:03
Outras Decisões
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04/11/2019 12:49
Conclusos para despacho
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19/09/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 18:13
Outras Decisões
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04/07/2019 09:16
Conclusos para despacho
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02/07/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 01/07/2019.
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28/06/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 00:31
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:30
Decorrido prazo de RAIZA COSTA CAVALCANTI em 25/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 08:29
Conclusos para despacho
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18/06/2019 00:44
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 01:48
Publicado DESPACHO em 03/06/2019.
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30/05/2019 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 17:44
Outras Decisões
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22/05/2019 08:17
Conclusos para despacho
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21/05/2019 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 12:48
Publicado DESPACHO em 29/04/2019.
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29/04/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2019 15:34
Conclusos para despacho
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18/04/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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