TJRO - 7005661-77.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA CONTE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA CONTE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005661-77.2018.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA CONTE ADVOGADOS DO APELANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A, MARIA JUCILENE FINATO, OAB nº RO9167A Polo Passivo: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI ADVOGADOS DO APELADO: ALAN LEON KREFTA, OAB nº RO4083A, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
28/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
28/01/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2025 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:12
Publicado em .
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7005661-77.2018.8.22.0014 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005661-77.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Agravante : Maria Conte Garcia Advogado(a) : Guilherme Schumann Anselmo (OAB/RO 9427) Advogado(a) : João Weslley da Silva Cirilo (OAB/RO 13162) Advogado(a) : Maria Jucilene Finato (OAB/RO 9167) Agravada : GS Clínica de Odontologia EIRELI Advogado(a) : Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 29/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 29 de novembro de 2024 -
29/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
-
14/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
14/11/2024 13:45
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2024 11:21
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/10/2024 07:06
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (APELADO) em .
-
17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7005661-77.2018.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005661-77.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Recorrente : Maria Conte Garcia Advogado(a) : João Weslley da Silva Cirilo (OAB/RO 13162) Advogado(a) : Guilherme Schumann Anselmo (OAB/RO 9427) Advogado(a) : Maria Jucilene Finato (OAB/RO 9167) Recorrida : GS Clínica de Odontologia EIRELI Advogado(a) : Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 19/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:37
Juntada de Petição de
-
20/09/2024 06:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2024 06:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7005661-77.2018.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005661-77.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Embargante: Maria Conte Garcia Advogado(a) : João Weslley da Silva Cirilo (OAB/RO 13162) Advogado(a) : Guilherme Schumann Anselmo (OAB/RO 9427) Advogado(a) : Maria Jucilene Finato (OAB/RO 9167) Embargada : GS Clínica de Odontologia EIRELI Advogado(a) : Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 17/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Embargos de declaração.
Obscuridade, contradição e omissão.
Inexistência.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). -
27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 06:39
Juntada de Petição de
-
18/07/2024 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 905 de 24/06/2024 a 28/06/2024 7005661-77.2018.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7005661-77.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante : Maria Conte Garcia Advogado(a) : João Weslley da Silva Cirilo (OAB/RO 13162) Advogado(a) : Guilherme Schumann Anselmo (OAB/RO 9427) Advogado(a) : Maria Jucilene Finato (OAB/RO 9167) Apelada : GS Clínica de Odontologia EIRELI Advogado(a) : Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083) Advogado(a) : Alexandre Barreiro Pacheco (OAB/PR 43018) Advogado(a) : Gleidson Halex Teixeira Oliveira (OAB/PR 70909) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação de indenizatório por danos materiais e morais.
Responsabilidade civil.
Tratamento odontológico.
Nexo de causalidade.
Ausência.
Comprovação.
Para que fique caracterizada a responsabilidade do profissional odontológico, deve ser constatada a ocorrência de ato caracterizado por erro culpável do profissional, assim como o nexo de causalidade entre este e o dano experimentado pelo paciente, desobrigado está de indenizar a paciente que não comprovou a culpa.
Nos tratamentos odontológicos há uma obrigação de resultado, contudo a responsabilidade do profissional dentista permanece subjetiva, sendo necessária a comprovação de que tenha agido com culpa para surgir o dever de indenizar. -
08/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:13
Conhecido o recurso de MARIA CONTE e não-provido
-
05/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:15
Juntada de termo de triagem
-
21/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:29
Juntada de intimação
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7005661-77.2018.8.22.0014 DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA CONTE GARCIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA JUCILENE FINATO, OAB nº RO9167, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 REU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DO REU: ALEXANDRE BARREIRO PACHECO, OAB nº PR43018, ALAN LEON KREFTA, OAB nº RO4083A, GLEIDSON HALEX TEIXEIRA OLIVEIRA, OAB nº PR70909 DESPACHO Diante da renúncia dos patronos da parte requerida, proceda-se a exclusão do sistema (renúncia no Id 88679258).
A parte autora informa que não tem conhecimento da clínica que realizou os exames de radiologia.
A requerida não manifestou sobre a produção das provas.
Considerando que não há mais produção de provas, alegações finais pelas em quinze dias. Vilhena terça-feira, 2 de maio de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
14/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/02/2023 10:44
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/12/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2022 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:27
Juntada de termo de triagem
-
19/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7005661-77.2018.8.22.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CONTE GARCIA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427, MARIA JUCILENE FINATO - RO9167 RÉU: GS CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJ - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa. ciente de que a parte requerida efetuou o pagamento dos honorários periciais, porém antes de solicitar que seja marcada uma data, é necessário que a parte autora informe se terá condições de se deslocar neste momento à Comarca de Porto Velho.
Prazo de 5 dias para manifestação. Vilhena, 3 de fevereiro de 2021. DENIA KARRU FREITAS DE SOUZA Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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