TJRO - 7046145-03.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de SIDNEI AMARAL DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de SIDNEI AMARAL DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7046145-03.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SIDNEI AMARAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CINTIA VENANCIO MARCOLAN - RO9682 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, os dados de sua conta bancária para transferência do dinheiro depositado no processo em seu favor, ficando ciente de que com a transferência poderá haver desconto de tarifa se a conta apresentada não for da Caixa Econômica Federal.
Caso não se manifeste ou indique não ter interesse na transferência bancária, será expedido o alvará judicial para saque do dinheiro diretamente na agência da Caixa Econômica Federal da Av.
Nações Unidas, nesta capital.
Porto Velho (RO), 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:47
Decorrido prazo de OUTROS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 01:06
Decorrido prazo de SIDNEI AMARAL DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7046145-03.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SIDNEI AMARAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CINTIA VENANCIO MARCOLAN - RO9682 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:12
Juntada de despacho
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO: 7046145-03.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SIDNEI AMARAL DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: CINTIA VENANCIO MARCOLAN, OAB nº RO9682 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Decisão Da análise dos autos, verifico que a promovente interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado em face da sentença proferida nos autos. Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 6 de março de 2024 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
06/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
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04/03/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de SIDNEI AMARAL DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7046145-03.2023.8.22.0001 Requerente: SIDNEI AMARAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CINTIA VENANCIO MARCOLAN - RO9682 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 15 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046145-03.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SIDNEI AMARAL DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: CINTIA VENANCIO MARCOLAN, OAB nº RO9682 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra ter sofrido danos morais por falha da prestação dos serviços da ré.
Afirma que adquiriu passagem aérea da empresa requerida, para viajar no dia 15/06/2023 de Joinville/SC a Porto Velho/RO.
Informa que ao chegar no aeroporto e esperar por horas foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo.
No outro dia, havia reunião e como alternativa decidiu comprar nova passagem.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Sustenta que houve cancelamento do voo em função de manutenção não programada na aeronave.
Afirma que forneceu voucher para hospedagem, transporte e alimentação.
Informa que todos os passageiros foram realocados no próximo voo disponível.
Nega a existência de danos morais e pretende a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Nestes autos, restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a alteração do voo por iniciativa da ré.
Muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que o argumento (manutenção não programada na aeronave) utilizado não restou comprovado, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia.
Neste contexto, o CDC, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, no entanto, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira da requerente, a repercussão do ocorrido e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, de modo a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária ao autor.
Quanto ao dano material, observo que o consumidor tem direito ao reembolso. Há prova da existência dos gastos com nova passagem aérea R$ 3.278,17.
De modo que cristalino se revela o direito reivindicado.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pela autora em face da requerida, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), consoante tabela do E.
TJRO.
CONDENO ainda ao pagamento de R$ 3.278,17, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária com índices do TJRO desde a data do desembolso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. -
29/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:41
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7046145-03.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SIDNEI AMARAL DE SOUZA, RUA DUQUE DE CAXIAS 247, - DE 96/97 A 286/287 CENTRO - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CINTIA VENANCIO MARCOLAN, OAB nº RO9682 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Decisão Em atenção à politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução n. 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, onde prosseguirão no estado em que se encontram.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 6 de outubro de 2023 .
Angela Maria da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
06/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SIDNEI AMARAL DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:19
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 04/09/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
31/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:46
Audiência Conciliação - JEC designada para 04/09/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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