TJRO - 0802740-11.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de OSIAS LEAO em 09/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de OSIAS LEAO em 09/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/06/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 13:08
Juntada de Informações
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08/04/2021 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:29
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0802740-11.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 04/05/2020 17:40:48 Polo Ativo: OSIAS LEAO Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado os artigos 143 e 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, que dispõe a respeito da realização de audiência de justificação para regressão de regime de cumprimento de pena.
O recorrente alega, em síntese, nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois reconhecida a prática de falta grave, com a regressão de regime sem a realização de prévia audiência de justificação.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do presente recurso.
Examinados, decido.
Inicialmente quanto à violação ao artigo 143, da Lei de Execuções Penais, o recorrente apontou como violado, porém, não discorreu como incidiu tal ofensa, logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação à aludida negativa de vigência do artigo 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Por derradeiro, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 02 de fevereiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
03/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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02/02/2021 10:40
Recurso especial admitido
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08/01/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/01/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2020 00:02
Decorrido prazo de OSIAS LEAO em 03/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
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23/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:48
Conhecido o recurso de OSIAS LEAO - CPF: *09.***.*51-93 (AGRAVANTE) e não-provido.
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09/10/2020 09:20
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2020 09:15
Expedição de Ofício.
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09/10/2020 07:51
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2020 23:14
Deliberado em sessão
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03/10/2020 09:44
Incluído em pauta para 07/10/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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21/09/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2020 09:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2020 15:01
Conclusos para decisão
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15/05/2020 11:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08027401120208220000.pdf
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08/05/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:49
Juntada de termo de triagem
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04/05/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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