TJRO - 0000014-36.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 14:15
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:03
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:26
Decorrido prazo de SERGIO CANDIDO RIBEIRO em 01/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 02:57
Publicado SENTENÇA em 10/02/2022.
-
09/02/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2022 04:48
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 04:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:22
Expedição de Alvará.
-
10/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:26
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 28/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:38
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 07/07/2021.
-
05/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 05:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:03
Outras Decisões
-
30/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/06/2021 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/06/2021 07:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:51
Juntada de Petição de outras peças
-
20/04/2021 00:08
Publicado SENTENÇA em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:36
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:49
Juntada de Petição de outras peças
-
08/02/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 0000014-36.2017.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: SERGIO CANDIDO RIBEIROADVOGADOS DO AUTOR: JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, KARLA VANESSA ROSA, OAB nº RO8243 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais DECISÃO
Vistos.
Através de procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes (documentais e periciais) em lides previdenciárias desta comarca.
Após apuração inicial os autos da operação denominada ‘Contrafação’ foram remetidos à Justiça Federal, que assumiu o encargo de averiguar as acusações.
Diante de tal situação em outubro de 2018 este juízo suspendeu todos os processos previdenciários distribuídos entre 2016 e 2018 e cuja parte autora era patrocinada pelos causídicos investigados, até o julgamento da ação penal de competência da Justiça Federal de Ji-Paraná.
Ocorre que o processo na Justiça Federal corre sob sigilo, sem informação quanto a seu termo e, mesmo após insistentes pedidos deste juízo através de Ofícios, quanto ao andamento processual e possível decisão de mérito, nenhuma informação relevante foi repassada.
Assim, considerando que há centenas de processos judiciais previdenciários, cuja verba perseguida é de caráter alimentar, paralisados há mais de dois anos nessa comarca aguardando pronunciamento em ação penal de competência da Justiça Federal, sem qualquer notícia da fase em que se encontra, e que os referidos processos não podem ficar suspensos “ad infinitum”.
Considerando que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, de modo que estes não podem pagar/sofrer pela morosidade judicial ou eventual ilícito de terceiros.
Diante da importância de se entregar ao jurisdicionado a efetiva prestação jurisdicional, bem como ante a máxima de que o Juízo no exercício da sua função social sempre estará diretamente relacionado à justiça.
E ainda, o INSS dispõe de vias ordinárias e recursal ou mesmo da possibilidade de mover ação rescisória caso seja posteriormente reconhecida pela Justiça Federal eventual nulidade das provas produzidas nos autos patrocinados pelos patronos supra indicados.
Diante do exposto, REVOGO a suspensão, determinando que os autos retomem seu curso.
Intimem as partes para que, em 15 (quinze) dias, ratifiquem/retifiquem as provas já produzidas bem como requeiram outras que entenderem por direito, justificando a necessidade e utilidade.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/, 2 de fevereiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
05/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 02:14
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone:(3642-2660) Processo nº: 0000014-36.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CANDIDO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056, KARLA VANESSA ROSA - RO8243 RÉU: INSS DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que atuem ou tenham atuado como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
SERVE A PRESENTE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS.
Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 13 de maio de 2019. FÁBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
02/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:42
Outras Decisões
-
02/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:12
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 00:46
Decorrido prazo de SERGIO CANDIDO RIBEIRO em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:46
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:45
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 07/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 13:26
Arquivado Provisoriamente
-
19/06/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:19
Outras Decisões
-
16/06/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:27
Processo Desarquivado
-
05/06/2020 15:54
Juntada de Petição de outras peças
-
23/01/2020 15:10
Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:26
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:08
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:07
Decorrido prazo de SERGIO CANDIDO RIBEIRO em 21/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 10:54
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2019 00:30
Publicado DECISÃO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 08:48
Outras Decisões
-
05/12/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2019 00:14
Publicado DECISÃO em 03/07/2019.
-
01/07/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 12:02
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2018 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2018.
-
09/11/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 12:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2018 17:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 18:00
Conclusos para julgamento
-
06/09/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 16:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/08/2018 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
13/06/2018 12:41
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 11:34
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/08/2018 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
11/06/2018 10:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 08:57
Juntada de Petição de outras peças
-
26/02/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 09:27
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2018 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
17/02/2018 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 09:15
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2017 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2017 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2017 16:01
Conclusos para decisão
-
06/01/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2017
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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