TJRO - 0000024-80.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:13
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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21/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:56
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 08:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:27
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:31
Processo Desarquivado
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06/02/2023 17:03
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 00:19
Publicado SENTENÇA em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 15:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2022.
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20/10/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:14
Expedição de Alvará.
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11/10/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:46
Publicado DESPACHO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/06/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
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01/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:51
Juntada de Petição de outras peças
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28/04/2022 12:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2022 23:59.
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07/04/2022 22:57
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:47
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2021 00:16
Publicado DESPACHO em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:32
Outras Decisões
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30/11/2021 05:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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29/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/10/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:12
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 06:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2021 08:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
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21/06/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:51
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2021 00:10
Publicado SENTENÇA em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:22
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:38
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 0000024-80.2017.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: SUELI GUILHERME XAVIERADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais DECISÃO
Vistos.
Através de procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes (documentais e periciais) em lides previdenciárias desta comarca.
Após apuração inicial os autos da operação denominada ‘Contrafação’ foram remetidos à Justiça Federal, que assumiu o encargo de averiguar as acusações.
Diante de tal situação em outubro de 2018 este juízo suspendeu todos os processos previdenciários distribuídos entre 2016 e 2018 e cuja parte autora era patrocinada pelos causídicos investigados, até o julgamento da ação penal de competência da Justiça Federal de Ji-Paraná.
Ocorre que o processo na Justiça Federal corre sob sigilo, sem informação quanto a seu termo e, mesmo após insistentes pedidos deste juízo através de Ofícios, quanto ao andamento processual e possível decisão de mérito, nenhuma informação relevante foi repassada.
Assim, considerando que há centenas de processos judiciais previdenciários, cuja verba perseguida é de caráter alimentar, paralisados há mais de dois anos nessa comarca aguardando pronunciamento em ação penal de competência da Justiça Federal, sem qualquer notícia da fase em que se encontra, e que os referidos processos não podem ficar suspensos “ad infinitum”.
Considerando que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, de modo que estes não podem pagar/sofrer pela morosidade judicial ou eventual ilícito de terceiros.
Diante da importância de se entregar ao jurisdicionado a efetiva prestação jurisdicional, bem como ante a máxima de que o Juízo no exercício da sua função social sempre estará diretamente relacionado à justiça.
E ainda, o INSS dispõe de vias ordinárias e recursal ou mesmo da possibilidade de mover ação rescisória caso seja posteriormente reconhecida pela Justiça Federal eventual nulidade das provas produzidas nos autos patrocinados pelos patronos supra indicados.
Diante do exposto, REVOGO a suspensão, determinando que os autos retomem seu curso.
Intimem as partes para que, em 15 (quinze) dias, ratifiquem/retifiquem as provas já produzidas bem como requeiram outras que entenderem por direito, justificando a necessidade e utilidade.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/, 2 de fevereiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
05/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 02:21
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 0000024-80.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI GUILHERME XAVIER Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 RÉU: INSS DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que constam como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 06 de maio de 2019. FABIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
02/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:43
Outras Decisões
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02/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:11
Processo Desarquivado
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30/06/2020 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 01:36
Decorrido prazo de SUELI GUILHERME XAVIER em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 01:35
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 25/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:46
Arquivado Provisoriamente
-
19/06/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 22/06/2020.
-
19/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:34
Outras Decisões
-
16/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:26
Processo Desarquivado
-
05/06/2020 16:24
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2020 02:06
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:05
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:05
Decorrido prazo de SUELI GUILHERME XAVIER em 28/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 08:01
Arquivado Provisoriamente
-
08/01/2020 02:26
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
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08/01/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 13:04
Outras Decisões
-
05/12/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:12
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2019 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2019.
-
01/07/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 02:53
Publicado DECISÃO em 01/07/2019.
-
28/06/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 10:58
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2018 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2018.
-
09/11/2018 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2018 17:12
Conclusos para decisão
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15/09/2018 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 18:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 10:09
Audiência instrução realizada para 09/08/2018 10:15 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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01/08/2018 15:36
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 12:48
Audiência instrução designada para 09/08/2018 10:15 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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07/06/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 18:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 14:49
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2017 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2017 19:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/07/2017 07:50
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS MELQUISEDEC em 26/07/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 15:08
Decorrido prazo de SUELI GUILHERME XAVIER em 23/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 15:15
Juntada de Petição de outras peças
-
22/02/2017 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2017
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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