TJRO - 7049681-22.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7049681-22.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO APELANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PORTO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente, embora devidamente intimada a regularizar a representação processual (ID 26451289), não procedeu à juntada, tempestiva, da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso, conforme certidão de ID 26708596.
Segundo o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil se aplica a interposição do agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2.
O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2456490 SP 2023/0301933-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024 - Destacou-se).
Assim, não regularizada, devidamente, a representação processual no prazo assinalado, tem-se que o recurso é considerado inexistente, conforme orientação contida na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PARTE AFERIR E FISCALIZAR A CORRETA INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).3.
A alegação de erro na transmissão eletrônica de documento deve ser comprovado pela parte, pois é seu o ônus de aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1977010 RJ 2021/0244083-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024 - Destacou-se).
Contudo, o juízo de admissibilidade do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte tão somente processá-lo e remetê-lo ao Tribunal Superior, vedado o juízo prévio de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência daquela Corte.
Assim, em observância aos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
19/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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19/02/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 05/12/2024.
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04/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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04/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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03/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
02/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7049681-22.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO APELANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela PORTO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo violado o art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS PELO CONTRATADO.
FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSAR O ÔNUS AO ESTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não se transfere automaticamente ao Poder Público, conforme previsto no art. 121 da nova Lei de Licitações e no art. 71 da antiga lei.
A relação de direito material trabalhista é distinta da relação contratual com o Estado. 2.
A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a relação entre o contratado e seus empregados.
Contudo, a responsabilização da Administração só é cabível se demonstrada a falha na fiscalização que ocasionou a lesão ao direito invocado pelo trabalhador. 3.
No presente caso, o Estado de Rondônia não foi parte na ação trabalhista, e a empresa não incluiu o Estado no litígio.
Além disso, a empresa não impugnou o edital ou questionou a planilha durante a licitação, assumindo o risco da condenação trabalhista.
A eventual responsabilidade trabalhista não é motivo para um realinhamento contratual.
Os valores devidos pela Administração Pública são aqueles previstos no edital de licitação e no contrato, integralmente adimplidos. 4.
A empresa pretende rediscutir os termos da licitação concluída e cujo contrato foi executado, o que afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 5.
Recurso não provido.
Em suas razões, a recorrente pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que laboraram nos serviços de ampliação da estação de tratamento de esgoto e sistema de tratamento de esgoto sanitário do município de Porto Velho, em razão de condenação trabalhista.
Argumenta falta de fiscalização pela administração pública, que incorre em responsabilidade subsidiária.
Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido.
Quanto à alegada violação ao art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal, porquanto não ficou demonstrada a responsabilização da Administração Pública capaz de ocasionar lesão ao direito do trabalhador.
A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ADC 16 E RE 760.931 (TEMA 246/RG).
ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 1.
O Plenário do Supremo assentou a impossibilidade de transferência automática a ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados em regime de terceirização, da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas. 2.
Ambas as Turmas do Tribunal têm entendimento pela exigibilidade, para efeito de responsabilização do poder público, de demonstração do comportamento reiteradamente negligente do ente público bem como de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, mostrando-se imprescindível comprovação do conhecimento, pela Administração, da situação de ilegalidade, além de sua inércia em adotar providências para saná-la. 3.
Agravo interno provido e reclamação julgada procedente, para cassar-se a decisão atacada no ponto em que atribui ao ente público responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de débitos trabalhistas (STF - Rcl: 51500 SP 0113382-13.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022 - Destacou-se); (STJ - AREsp: 2090319 MG 2022/0076125-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 20/05/2022); e (STJ - REsp: 1814242 SP 2019/0136473-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/08/2022).
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
09/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:53
Recurso Especial não admitido
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:56
Juntada de Petição de Recurso especial
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12/07/2024 07:56
Juntada de Petição de Recurso especial
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11/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 7049681-22.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7049681-22.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Porto Construções Ltda - Epp Advogado(a): Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Advogado(a): Larissa Mendes dos Santos (OAB/PB 27792) Advogado(a): Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 09/05/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS PELO CONTRATADO.
FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSAR O ÔNUS AO ESTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não se transfere automaticamente ao Poder Público, conforme previsto no art. 121 da nova Lei de Licitações e no art. 71 da antiga lei.
A relação de direito material trabalhista é distinta da relação contratual com o Estado. 2.
A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a relação entre o contratado e seus empregados.
Contudo, a responsabilização da Administração só é cabível se demonstrada a falha na fiscalização que ocasionou a lesão ao direito invocado pelo trabalhador. 3.
No presente caso, o Estado de Rondônia não foi parte na ação trabalhista, e a empresa não incluiu o Estado no litígio.
Além disso, a empresa não impugnou o edital ou questionou a planilha durante a licitação, assumindo o risco da condenação trabalhista.
A eventual responsabilidade trabalhista não é motivo para um realinhamento contratual.
Os valores devidos pela Administração Pública são aqueles previstos no edital de licitação e no contrato, integralmente adimplidos. 4.
A empresa pretende rediscutir os termos da licitação concluída e cujo contrato foi executado, o que afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 5.
Recurso não provido. -
18/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:17
Conhecido o recurso de PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 12:17
Conhecido o recurso de PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:07
Juntada de termo de triagem
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09/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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