TJRO - 7001332-75.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2021 12:39
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2021.
-
11/10/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2021 08:28
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA PATRICIA JUSTINO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 24/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:18
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2021.
-
03/09/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 03:47
Decorrido prazo de ELISANGELA PATRICIA JUSTINO em 25/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 25/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:55
Expedido alvará de levantamento
-
24/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:58
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
16/08/2021 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ELISANGELA PATRICIA JUSTINO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:41
Decorrido prazo de Energisa em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:50
Juntada de Petição de recurso
-
27/04/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 07:45
Decorrido prazo de ELISANGELA PATRICIA JUSTINO em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 07:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2021 03:06
Decorrido prazo de Energisa em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001332-75.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas REQUERENTE: ELISANGELA PATRICIA JUSTINO, AVENIDA NOVO ESTADO 1843 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA IORAS, OAB nº RO4152 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 25.775,54 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de prova pericial, uma vez que é possível o deslinde da questão simplesmente com a prova documental produzida nos autos, sendo dispensável outras de natureza técnica.
Tratando-se apenas de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas e descartada a possibilidade de conciliação, deve haver o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que a ré, arbitrariamente, passou a realizar cobrança referente a diferença de consumo, sob ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica e inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos, que a perícia realizada no medidor instalada na residência do autor, constatou irregularidades, com perda de consumo.
Portanto, a cobrança da requerida é com base na suposta existência de fraude, que em tese, foi praticada pelo autor.
Contudo, é dos autos que a referida perícia foi realizada de forma unilateral, não servindo como prova.
Por outro lado, a requerida sustenta que a perícia foi realizada de acordo com as determinações da ANEEL.
Não restou comprovado culpa do consumidor da irregularidade informada, assim, não pode o consumidor ser responsabilizado pela ausência de vistoria e manutenção de relógio medidor de consumo.
Ocorre a requerida imputa a autora a prática de fraude.
Portanto, tratando-se de ilícito penal, a retirada do relógio e a apuração da conduta do autor só poderia ser feita por policiais, com a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos e realização da perícia.
Entretanto, não foi o que ocorreu, uma vez que a requerida, agindo no exercício arbitrário das próprias razões, unilateralmente, vem cobrando recuperação de consumo, com valor exorbitante, sob ameaça de corte de energia e inscrição no Serasa.
Portanto, esta prova é imprestável, pois viola os princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verbis: Energia elétrica.
Fraude.
Laudo pericial unilateral.
Cobrança de débitos.
Exercício arbitrário das próprias razões.
Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio unilateral e sem a presença da autoridade policial competente, a exigibilidade dos valores referentes ao consumo que deixou de ser cobrado pela concessionária do serviço público se mostra ilícita. (TJ/RO - AC nº 100.005.2007.007702-4 - Rel.
Des.
Moreira Chagas - J.
Em 24/06/2008).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em relação ao tema, verbis: STJ - Recurso Especial.
Energia Elétrica.
Corte.
Fornecimento.
Alegação de violação dos artigos 22 e 42 da Lei 8078/90 e Inciso II, § 3º, do Artigo 6º da Lei 8987/95, além de dissídio pretoriano.
Acórdão fundado em matéria fática.
Razões recursais que confrontam os fatos nos quais se baseou o decisório.
Incidência da Súmula 07/STJ.
Recurso não conhecido. 1.
Em exame recurso especial interposto de acórdãos assim ementados: "Energia elétrica.
Fornecimento.
Indícios de fraude.
Cobrança e corte.
Normas do CDC.
Violação.
I - A existência de indícios de violação no relógio de medição de consumo de energia elétrica implica na participação policial para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito do art. 155, § 3º, do Código Penal, que é de ação pública.
II - A concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC).
III - Essas condutas evidenciam exercício arbitrário das próprias razões, tornando inexigíveis os valores cobrados e implicam em reparação do dano moral sofrido pela consumidora de eletricidade. (...) 5.
Recurso especial não-conhecido. (STJ - REsp. 783102/RJ; Rel.
Min.
José Delgado; 1ª T; Data do Julgamento: 13/12/2005; Data da Publicação/Fonte: DJ 01.02.2006 p. 461).
Os argumentos da requerida de que não houve ilegalidade e que os atos estão amparados nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica não podem prosperar.
Uma resolução não pode ser superior a uma lei.
Existe o princípio da hierarquia das normas, e, nesta classificação, a resolução, por ser ato normativo de cunho administrativo, não pode nunca se sobrepor à lei, que tem procedimento de aprovação muito mais elaborado.
Portanto a resolução da ANEEL não tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição Federal.
Ainda que se utilize a determinação da mencionada Resolução 456/2000, depreende-se do processado que a requerida não atendeu às regras ali constantes.
Vejamos: Art. 72.
Constata a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: […] II - Solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
Portanto, deve haver uma perícia feita por órgão imparcial, de forma a proporcionar a defesa do consumidor e não de forma unilateral como ocorreu no presente caso.
No mais, a requerida promove a leitura da medição de consumo mensalmente, e, portanto, se negligenciou na fiscalização por vários meses, não pode pretender recuperar a perda de consumo em prejuízo ao consumidor, sem a devida prova de que tenha sido o responsável pela adulteração no relógio.
Por fim, cumpre frisar que a relação existente entre a autora e a ré é de consumo, e, portanto, deve ser assegurado ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, in casu, configurada, na medida em que o medidor foi submetido a perícia unilateral, sendo imputado ao autor suposto débito, que foi cobrado sob ameaça de corte do fornecimento de energia e inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, não havendo elementos nos autos a demonstrar a ocorrência de fraude - já que a perícia realizada unilateralmente não é apta a fazer prova contra o autor - e muito menos que o mesmo tenha sido responsável pela suposta fraude, há de se reconhecer a procedência do pedido, para declarar a inexistência do débito apurado de forma ilegal.
Quanto a indenização por danos morais, também merece ser acolhida, pois a conduta da ré, realizando cobranças indevidas, evidente que causou ao autor abalo psicológico a justificar a reparação do dano.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verbis: Energia elétrica.
Fraude.
Medidor.
Laudo pericial unilateral.
Débitos.
Cobrança.
Prática comercial abusiva.
Configuração.
Dano moral.
Decorrência.
Configura prática comercial abusiva geradora de dano moral passível de indenização, a produção de laudo pericial unilateral, cuja confecção se deu de forma desobediente aos regramentos vigentes, que identifica fraude no medidor de energia elétrica e coage o consumidor ao pagamento arbitrário de valores sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica que é consideração essencial e de prestação contínua (Apel.
Cível nº 100.021.2007.00964-4, Rel.
Des.
Moreira Chagas, D.j. 24/06/2008).
Resta apenas fixar o valor da indenização.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente.
No presente caso, considerando os elementos constantes nos autos, e ainda a condição econômica da autora, bem como a repercussão do ocorrido, a culpa da ré, e sua capacidade financeira, ei por bem fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando atingir a finalidade de desestimular a indiferença do causador do dano e compensar a vítima pelo sofrimento.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ELISANGELA PATRICIA JUSTINO em desfavor de ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 15.775,54 (quinze mil setecentos e setenta e cinco reais cinquenta e quatro centavos), intitulado como fatura, referente a Unidade Consumidora Código Único n. 0585372-9, bem como para que a ré se abstenha de qualquer cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito supra e, condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Torno definitiva a Antecipação de Tutela anteriormente concedida.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do NCPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em havendo recurso, sendo ele tempestivo e devidamente preparado, situação que deve ser certificada pela escrivania, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após remeta-se a Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Serve a presente sentença de carta/ofício/mandado. Presidente Médici-RO, 3 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juíza de Direito -
04/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8172 Processo nº : 7001332-75.2020.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto : [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] Parte Ativa : ELISANGELA PATRICIA JUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA IORAS - RO4152 Parte Passiva : ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para, em querendo, e no prazo legal, apresentar impugnação à contestação, especialmente quanto a eventuais preliminares arguidas e documentos novos juntados. Presidente Médici/RO, 14 de dezembro de 2020.
MARIA APARECIDA PINTO Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente) -
03/02/2021 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ELISANGELA PATRICIA JUSTINO em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
-
02/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2020 12:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
30/11/2020 12:16
Outras Decisões
-
30/11/2020 07:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 00:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 08:51
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 12:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
07/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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