TJRO - 7010170-53.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2021 21:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/07/2021 13:13
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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09/07/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 12:26
Juntada de Petição de Acordo
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09/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:05
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 78 de 05/05/2021 a 12/05/2021 AUTOS N. 7010170-53.2019.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 ADVOGADO(A): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE – PE23798 ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA GOMES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – PE33774 EMBARGADA: JOSEFA NUNES BESERRA ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES – RO834 ADVOGADO(A): SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA – RO5750 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 08/03/2021 Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração.
Discordância e rediscussão do julgado.
Ausência de demonstração de vícios previstos na lei.
Recurso rejeitado. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão e a pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, que têm pressupostos específicos (demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15) os quais não podem ser ampliados. -
31/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2021 18:26
Deliberado em sessão
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26/04/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 11:02
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2021 07:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 55 de 03-02-2021 a 10-02-2021 AUTOS N. 7010170-53.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (PJE) APELANTE : JOSEFA NUNES BESERRA ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS GONÇALVES – RO834 ADVOGADO(A): SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA – RO5750 APELADO : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 ADVOGADO(A): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE – PE23798 ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA GOMES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – PE33774 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/10/2019 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Empréstimo consignado.
Benefício previdenciário.
Descontos indevidos.
Contrato assinado.
Parte hipossuficiente.
Dever de informação clara ao consumidor.
Art. 6º, III, CDC.
Danos morais. É cabível o reconhecimento de contratação equivocada por parte do consumidor na hipótese em que este anuiu com contrato de cartão de crédito consignado entendendo que estava contratando empréstimo comum (contrato de mútuo), considerando, inclusive, que a movimentação financeira operada deu-se uma única vez, para saque do valor do empréstimo, sem outra movimentação típica de cartão de crédito, o que corrobora a narrativa de não ter sido devidamente informada acerca do que foi efetivamente contratado e torna indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da contratante a título de cartão de crédito consignado, situação geradora de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e à gravidade da culpa. -
09/03/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 08:05
Conhecido o recurso de JOSEFA NUNES BESERRA - CPF: *82.***.*45-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2021 17:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/02/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 17:26
Deliberado em sessão
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09/02/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 09:02
Conclusos para decisão
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19/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
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18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7010170-53.2019.8.22.0002 - Agravo Interno em Apelação Cível (PJE) Origem: 7010170-53.2019.8.22.0002 – Ariquemes/ 4ª Vara Cível Agravante: Josefa Nunes Beserra Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado: Sergio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Agravado: Banco BMG SA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23798) Advogada: Maria Claudia Gomes Cavalcanti de Albuquerque (OAB/PE 33774) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 12/11/2019 DECISÃO Agravo Interno interposto por JOSEFA NUNES BEZERRA contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária. Reconsidero a decisão de ID 7364372 tendo em vista que a agravante/apelante comprovou, através de documentos anexados aos autos, que não possui condições de arcar com o preparo recursal.
Observa-se ainda que o benefício foi concedido na sentença.
Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
15/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2019 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:18
Conclusos para decisão
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26/11/2019 16:17
Conclusos para decisão
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26/11/2019 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/11/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 07:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
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14/11/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2019 16:32
Juntada de Petição de agravo interno
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12/11/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2019.
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04/11/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 07:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA NUNES BESERRA - CPF: *82.***.*45-53 (APELANTE).
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31/10/2019 17:25
Conclusos para decisão
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31/10/2019 16:48
Juntada de termo de triagem
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31/10/2019 12:44
Recebidos os autos
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31/10/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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