TJRR - 0805006-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDER SILVA SOUSA REIS
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805006-35.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado por EDER SILVA SOUSA REIS, por intermédio de seu defensor constituído, requerendo assistência médica urgente, alegando que apresenta problemas de saúde e que não recebeu o devido atendimento na unidade prisional onde se encontra recolhido.
Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra sentenciado e em fase recursal, já tendo sido expedida guia de execução provisória, conforme o regime inicial fixado e demais elementos da sentença condenatória que levaram à manutenção da prisão do requerente.
Nesse contexto, a competência para análise de pedidos relacionados à assistência médica do preso não mais compete a este Juízo, mas sim ao Juízo da Execução Penal.
Ademais, o pedido de assistência médica e eventual remoção para unidade hospitalar deve ser dirigido, primeiramente, à administração do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 14 da LEP, o qual dispõe que a assistência à saúde do preso é dever da unidade prisional, compreendendo o atendimento preventivo e curativo.
Dessa forma, diante da incompetência deste Juízo para apreciação do pedido e da necessidade de submissão da demanda à direção da unidade prisional e ao Juízo da Execução Penal, INDEFIRO LIMINARMENTE O REQUERIMENTO, sem necessidade de manifestação do Ministério Público.
Mérito não julgado.
Considerando a urgência do pedido, intime-se a Defesa para que adote as medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 08:53
Distribuído por dependência
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11/02/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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