TJRO - 7008388-77.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 01/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 01:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:37
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
06/05/2021 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2021 20:05
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7008388-77.2020.8.22.0001 AUTOR: NICOLAS GABRIEL CABREIRA DE OLIVEIRA, MARCIO SANTANA LEITE, LUCAS LIMA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: PRYSCILA LIMA ARARIPE - RO7480, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO0007238A, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO6899 Advogados do(a) AUTOR: PRYSCILA LIMA ARARIPE - RO7480, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO0007238A, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO6899 Advogados do(a) AUTOR: PRYSCILA LIMA ARARIPE - RO7480, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO0007238A, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO6899 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando danos ofensivos à honra dos requerentes, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa.
Afasto a preliminar de incompetência territorial, posto que os autores comprovam que residem nesta comarca de Porto Velho, aplicando-se à casuística o disposto no art. 101 do Código do Consumidor.
Igualmente, rechaço a alegada ausência de interesse processual, posto que conforme jurisprudência pacífica, em regra, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente.
Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte.
Sendo assim, rejeito a defesa preliminar e passo ao efetivo julgamento.
Pois bem.
Aduzem os requerentes que adquiriram passagens aéreas para transporte com o seguinte itinerário: dia 26/12/2019, de Rio Branco/AC para Maceió/AL, com horário de desembarque às 23h35min do mesmo dia.
Contudo, afirmam que houve o cancelamento unilateral de voo pela requerida, de modo que os autores foram realocados em novo voo, com chegada apenas às 20h30min do dia 28/12/2019, ou seja, com quase 48 horas de atraso.
Não bastasse, relatam que o voo de retorno, previsto para o dia 03/01/2020, foi remarcado para o dia 05/01/2020, causando muitas frustrações e danos morais presumidos pela somatória dos fatos, dando azo aos pleitos iniciais.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito dos requerentes procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
Os autores adquiriram passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na sua pontualidade, de modo que viram-se frustrados e desamparados a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou o itinerário contratado, cancelando o voo com destino final, alterando unilateralmente as rotas e os horários do percurso.
Deste modo, o cancelamento por ato unilateral da ré, não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora cancelado em decorrência de “manutenção imprevisível ou não programada da aeronave”, posto que não apresenta qualquer documentação corroborante, fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado.
A necessidade de manutenção de aeronaves, ad argumentandum tantum, é previsível e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia, não se justificando a demora em alocar imediatamente todos os passageiros em hotel ou colocá-los em voo de outra empresa aérea imediatamente para minorar os transtornos sentidos pelos consumidores.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
Ademais disto, como resta cediço e corriqueiro em todos os anos, há uma maior demanda nos finais de ano em função das festividades e datas comemorativas, de modo que a empresa aérea deve cumprir fielmente os itinerários e datas que promete e garante em contrato, não havendo que se falar em imprevisibilidade de problemas que podem surgir por falta de melhor gestão (overbooking, manutenção de aeronaves, perdas de conexões, etc...).
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada (cancelamento do voo, falta de informação e mudança de itinerário) que gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente e com antecedência.
A responsabilidade surge indiscutível, a julgar pela ausência de comprovação de justo motivo e que exclua a referida responsabilidade, sendo que a requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
Não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência (bem como de acesso a informações e documentos de gerência), arcar com todos os prejuízos e "engolir" o cancelamento do voo.
Pacífico o entendimento jurisprudencial: Pacífico o entendimento jurisprudencial: “CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – INFRAÇÃO AO DEVER DE PONTUALIDADE ÍNSITO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OFENSA À HONRA PRESUMIDA EM FACE DA ANGÚSTIA PERCALÇOS E PRIVAÇÕES SUPORTADAS PELOS TURISTAS – INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL PROPORCIONAL SATISFAZENDO A DUPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DAS OFENSAS E REPRESSIVA CENSÓRIA DA CONDUTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10022506620178260495 SP 1002250-66.2017.8.26.0495, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 23/08/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2018)”; e “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
CANCELAMENTO DE VOOS.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. Os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano e o limite de tolerância que se exige das partes nas relações contratuais que estabelecem entre si. No caso, os autores programaram, com seis meses de antecedência, férias com a família, sendo que, às vésperas, deparam-se com o cancelamento tanto do voo de ida, quanto o de volta.
Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00.
Verba honorária aumentada para 15% sobre o montante condenatório.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*41-59 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018)”.
A razão está com os demandantes, não havendo qualquer possibilidade de isenção de responsabilidade, pois adquiriram, agendaram e confirmaram a reserva de passagem aérea, não conseguindo prosseguir viagem na data e hora agendada por culpa exclusiva da contratada, sendo condenável e indenizável referida conduta, só sabendo a exata proporção e desequilíbrio emocional e psicológico provocado quem sofre e vive o episódio.
Inegável é a ocorrência do dano moral, restando oportuno o seguinte magistério: "Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; Provado que a vítima teve seu nome aviltado ou sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral" (Elias, Helena - O Dano Moral na Jurisprudência do STJ - pag. 99/100 - Rio de Janeiro - Editora Lumen Juris).
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia aprazado, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigação e compromissos agendados.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Tem-se observado no cotidiano que a fixação de indenizações módicas não tem servido à finalidade proposta, pois as empresas condenadas não adotaram melhores cautelas e controles para evitar a repetição dos fatos ofensivos, de modo que as fixações tem que sofrer uma majoração significativa para que a indenização exerça sua função punitivo-pedagógico com eficiência.
Sendo assim e levando-se em consideração a capacidade/condição econômica das partes (autores: estudantes / ré: empresa de transporte aéreo), bem como os reflexos extrapatrimoniais causados (atraso de aproximadamente 48 horas de atraso na ida e na volta), tenho como justo, proporcional, razoável e satisfatório a fixação do quantum no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada autor, de molde a disciplinar a ré e a dar satisfação pecuniária aos requerentes, totalizando R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), sintonizando-se com os valores arbitrados quando as partes ingressam com ações individuais.
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º e 14, da LF 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de CONDENAR a demandada NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 39.000,00 (TRINTA E NOVE MIL REAIS), SENDO R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS), PARA CADA DEMANDANTE, A TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema BACENJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Expedido alvará de levantamento e não ocorrido o saque/transferência pela parte credora e dentro do prazo fixado, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO. Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito "...." -
08/02/2021 01:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:19
Juntada de Petição de outras peças
-
11/01/2021 18:55
Juntada de Petição de recurso
-
21/12/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 01:01
Decorrido prazo de NICOLAS GABRIEL CABREIRA DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:01
Decorrido prazo de LUCAS LIMA NOGUEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:00
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA LEITE em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:56
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:55
Decorrido prazo de PRYSCILA LIMA ARARIPE em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:55
Decorrido prazo de GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 17/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:19
Outras Decisões
-
28/10/2020 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
28/10/2020 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 27/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/10/2020 09:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
05/10/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/09/2020 08:17
Juntada de Petição de outras peças
-
22/09/2020 00:52
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA LEITE em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:52
Decorrido prazo de NICOLAS GABRIEL CABREIRA DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:51
Decorrido prazo de LUCAS LIMA NOGUEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:47
Decorrido prazo de GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:46
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:46
Decorrido prazo de PRYSCILA LIMA ARARIPE em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:51
Publicado SENTENÇA em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:53
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2020 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 11:38
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2020 11:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 16:57
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 19:11
Audiência Conciliação designada para 28/07/2020 11:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/02/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7057214-71.2019.8.22.0001
Laudenei Codognoto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2019 18:17
Processo nº 0019544-31.2013.8.22.0001
Paulo Sergio Augusto da Silva
Joas da Silva
Advogado: Jose Bruno Ceconello
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2021 11:30
Processo nº 0019544-31.2013.8.22.0001
Joas da Silva
Paulo Sergio Augusto da Silva
Advogado: Geovanni da Silva Nunes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2013 08:48
Processo nº 7037187-38.2017.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Marilda Brasil Camargo
Advogado: Joao Batista Paulino de Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2017 15:13
Processo nº 7008388-77.2020.8.22.0001
Gol Linhas Aereas
Lucas Lima Nogueira
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2021 20:14