TJRO - 7042699-94.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 7042699-94.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7042699-94.2020.8.22.0001 - Porto Velho/8ª Vara Cível APELANTE: JOSENALDO MOREIRA DE SOUZA Advogado: GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO2366-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ANNA CARMEN DE SOUZA PITA - RO10374-A Advogado: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A Advogado: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-A Advogado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117-A Advogado: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087-A Relator: Desembargador Rowilson Teixeira DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2021 18:49:52
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por JOSENALDO MOREIRA DE SOUZA, por meio do advogado Genival Fernandes de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos de ação de cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 843,75, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso, segundo os índices divulgados pelo TJRO. E, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de metade custas.
Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e a parte autora ao pagamento de 10% do valor que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. O apelo versa exclusivamente sobre o valor fixado a título de honorários de sucumbência em favor do advogado.
O advogado embora tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não comprovou a sua hipossuficiência. Foi constatado que o apelante não apresentou o comprovante do preparo recursal, tendo sido intimado para efetuar o devido recolhimento, nos termos do art. 99, §5º do CPC c/c art. 12, §2º, da Lei nº 3.896/2016 c/c art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Nos termos da certidão ID 12225876, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o recolhimento do preparo. Sendo assim, conforme o estabelecido no art. 1.007, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento do preparo recursal, declaro o recurso deserto e dele não conheço. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos à origem. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 14 de maio de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
18/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:57
Não conhecido o recurso de JOSENALDO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*60-73 (APELANTE)
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13/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7042699-94.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSENALDO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): GENIVAL FERNANDES DE LIMA – RO 2366 APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR – RO 5087 ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA – RO 9117 ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO 303 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO 4923 ADVOGADO(A): ANNA CARMEN DE SOUZA PITA – RO 10374 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUÍÇÃO: 11/03/2021 18:49:52
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSENALDO MOREIRA DE SOUZA, por meio de seu patrono Genival Fernandes Gegê de Lima nos autos da ação de cobrança proposta em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Observo que o apelo versa exclusivamente sobre o valor fixado a título de honorários de sucumbência em favor do advogado.
O advogado embora tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não comprovou a sua hipossuficiência. Dessa forma, nos termos do art. 99, §5º do CPC, intime-se o advogado para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, já que não o efetuou no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 3.896/2016 c/c art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 08 de abril de 2021. Rowilson Teixeira Relator -
12/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
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12/03/2021 11:29
Juntada de termo de triagem
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11/03/2021 18:49
Recebidos os autos
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11/03/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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