TJRO - 7063326-17.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2025 01:11
Publicado DESPACHO em 10/09/2025.
-
09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2025 01:15
Publicado DESPACHO em 27/06/2025.
-
26/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA FREITAS em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:27
Publicado DESPACHO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7063326-17.2023.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação AUTORES: ELIANA DA COSTA FREITAS, ANDREIA FREITAS BEZERRA ADVOGADO DOS AUTORES: ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA, OAB nº RO1546 REU: WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA ADVOGADO DO REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quarta-feira, 19 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
19/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:23
Juntada de termo de triagem
-
10/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA FREITAS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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13/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:25
Intimação
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13/08/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Publicado SENTENÇA em 25/07/2024.
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24/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:32
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
-
27/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 10:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:43
Intimação
-
08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 06:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 12:25
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 15/03/2024 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
29/02/2024 07:20
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS BEZERRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA FREITAS em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:43
Decorrido prazo de WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
15/01/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:55
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 15/03/2024 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
15/12/2023 10:57
Juntada de ata da audiência cejusc
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA FREITAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA FREITAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de WELYSTON HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/11/2023 07:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/11/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 23:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
-
20/10/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 23:05
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:36
Audiência CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 19/12/2023 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
19/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de custas
-
18/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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