TJRO - 7007690-54.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007690-54.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: ALAN HERINGER SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
A sentença merece ser mantida.
Explico. 3.
Sobre a verba, prescreve a Lei nº 3.340, de 14 de agosto de 2020: Art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saude que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. 4.
Após, a Lei nº 3.357/2020, editada em 08 de dezembro de 2020 prorrogou o pagamento da verba, veja-se: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, até o dia 31 de dezembro de 2020. 5.
Uma nova prorrogação foi conferida pela Lei nº 3.368/2021, editada em 08 de fevereiro, com previsão do pagamento do adicional até 14 de agosto de 2021: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, até o dia 14 de agosto de 2021. 6.
Ocorre que em 29 de abril de 2021, a Lei nº 3392/2021 revogou a lei anterior com efeitos retroativos a janeiro de 2021: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. 7.
Diante da evolução do tema acima explanado, correta a posição tomada pelo juízo sentenciante em determinar o pagamento da verba entre 14/08/2020 e 28/04/2021, pois embora a última redação tenha efeitos a partir de janeiro de 2021, as verbas cujo os requisitos tenham sido preenchidos ainda na sua vigência devem ser pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 8.
Só não há amparo legal para eventual valor após abril/2021, o que não é o caso dos autos. 9.
Se a parte autora/recorrida trabalhou nas condições indicadas, o que nem mesmo é controvertido pelo Município, os valores são devidos até abril/2021. 10.
Quanto ao pedido alternativo, devo observar que no dispositivo da sentença consta expressamente: "Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal, bem como, possíveis afastamentos/licenças." 11.
Se já houve pagamento de forma administrativa, logicamente em cumprimento de sentença não deve ocorrer novo pagamento. 12.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado e mantenho a sentença como lançada. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. 15. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
ADICIONAL COVID.
REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de julho de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
29/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
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23/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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