TJRO - 7005147-66.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de outras peças
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005147-66.2023.8.22.0009 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729 APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:24
Juntada de termo de triagem
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25/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 11:36
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005147-66.2023.8.22.0009 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) IMPETRANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por ANDERSON DE OLIVEIRA contra MARCILENE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, Secretária Municipal de Educação de Pimenta Bueno/RO, representante da Secretaria Municipal de Educação de Pimenta Bueno/RO.
Alega o impetrante que é professor, integrante do quadro efetivo de servidores do Município de Pimenta Bueno/RO, desde 10/06/2008, e foi nomeado, conforme a Portaria Municipal n.º 258/2013, de 02/04/2013, ao cargo de Diretor da EMEIEF - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Professor Emanuel Osvaldo Moreira - Escola Abaitará, em regime de dedicação exclusiva.
Informa que o Município aprovou recentemente a Lei Municipal n.º 2.978/2022, de 14 de setembro de 2022, a qual determina a realização de processo seletivo para escolha dos diretores e vice-diretores das instituições de ensino da rede pública municipal de Pimenta Bueno/RO.
Aduz o impetrante que se inscreveu para o processo seletivo, conforme o Edital n. 001/2023, para seleção mediante avaliação de critérios técnicos, mérito e desempenho, todavia, para realização da inscrição o edital determinou a apresentação de alguns documentos, dentre eles, o item 3.3.10 exige certidão/declaração de regularidade no Serasa.
O impetrante possui anotação em cadastro de restrição ao crédito e por este motivo teve sua inscrição indeferida. Argumenta que não há razoabilidade na decisão da administração pública que desconsidera critérios técnicos de desempenho e mérito do servidor que esteve a frente da direção todos esses anos, e limita-se a analisar e eliminar o impetrante única e exclusivamente por conta de uma restrição que não trouxe e não trará nenhum prejuízo para o desempenho do serviço público. Informa ainda que apresentou recurso administrativo e restou indeferido.
Assim, requereu medida liminar para sua reintegração ao processo seletivo, cuja próxima fase seria na data de 29/10/2023.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão ID 97735080.
O impetrante informou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (ID 97883431).
Notificada, a parte impetrada informou que a prova objetiva já havia sido realizada na data de 29/10/2023, razão pela qual pugnou pela extinção da ação, ante a perda do objeto e consequente ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu que não há qualquer abuso de autoridade ou ilegalidade nos atos praticados pela Comissão Organizadora, vez que o indeferimento da inscrição se deu em decorrência de expressa previsão legal (ID 98725137).
Por sua vez, a parte impetrante apresentou réplica e reiterou os pedidos iniciais (ID 99509120).
Instado, o Ministério Público não apresentou manifestação (ID 99757548).
O agravo de instrumento foi julgado prejudicado ante a perda do objeto (ID 100801004).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal - CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, precipuamente quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições no poder público.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a coibir ilegalidade ou abuso de poder oriunda de ato de autoridade pública, sendo regulado pela Lei n. 12.016/2009.
Para sua concessão, são necessários o preenchimento de quatro requisitos: ação ou omissão por parte do poder público; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo; direito não protegido por habeas corpus ou habeas data.
Tais premissas caracterizam o writ of mandamus como um procedimento sumaríssimo, exigindo prova pré-constituída dos preceitos para concessão.
No caso em tela, considerando que a prova objetiva e demais etapas do Processo Seletivo Edital n. 001/2023 para escolha de diretores e vice-diretores das escolas municipais do Município de Pimenta Bueno/RO já foram finalizadas, consoante o cronograma em ID 97663828 p. 37, há evidente perda superveniente do objeto dos presentes autos, situação que leva à extinção feito.
Desse mesmo modo entende do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. 1.
Deferido o pedido de licença objeto da impetração na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da cessação dos efeitos do suposto ato coator. 2.
A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do NCPC. (TJ-RO - MS: 08004895420198220000 RO 0800489-54.2019.822.0000, Data de Julgamento: 26/07/2019) (grifei) Assim, a decretação da extinção é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, tendo em conta a perda superveniente do objeto do mandamus , nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais na forma da lei.
Sem honorários por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 25 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
25/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Processo: 7005147-66.2023.8.22.0009 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729 IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. , 17 de novembro de 2023. -
17/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:17
Intimação
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17/11/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:51
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005147-66.2023.8.22.0009 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) IMPETRANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECISÃO
Vistos.
Retifique-se o polo passivo da ação para constar a autoridade coatora e a entidade a qual está vinculada: MARCILENE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIMENTA BUENO/RO.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por ANDERSON DE OLIVEIRA contra MARCILENE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, Secretária Municipal de Educação de Pimenta Bueno/RO.
Alega o impetrante que é professor, integrante do quadro efetivo de servidores do Município de Pimenta Bueno/RO, desde 10/06/2008, e foi nomeado, conforme a Portaria Municipal n.º 258/2013, de 02/04/2013, ao cargo de Diretor da EMEIEF - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Professor Emanuel Osvaldo Moreira - Escola Abaitará, em regime de dedicação exclusiva. O Município aprovou recentemente a Lei Municipal n.º 2.978/2022, de 14 de setembro de 2022, a qual determina a realização de processo seletivo para escolha dos diretores e vice-diretores das instituições de ensino da rede pública municipal de Pimenta Bueno/RO.
Aduz o impetrante que se inscreveu para o processo seletivo, conforme o Edital n° 001/2023, para seleção mediante avaliação de critérios técnicos, mérito e desempenho, todavia, para realização da inscrição o edital determinou a apresentação de alguns documentos, dentre eles, o item 3.3.10 exige certidão/declaração de regularidade no Serasa.
O impetrante possui anotação em cadastro de restrição ao crédito e por este motivo teve sua inscrição indeferida. Argumenta que não há razoabilidade na decisão da administração pública que desconsidera critérios técnicos de desempenho e mérito do servidor que esteve a frente da direção todos esses anos, e limita-se a analisar e eliminar o impetrante única e exclusivamente por conta de uma restrição que não trouxe e não trará nenhum prejuízo para o desempenho do serviço público. Informa ainda que apresentou recurso administrativo e restou indeferido.
Assim, requer medida liminar para sua reintegração ao processo seletivo, tendo em vista que a próxima fase ocorrerá na data de 29/10/2023.
Com a inicial o impetrante juntou documentos e recolheu as custas processuais iniciais (ID 97663827).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. À luz do disposto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal - CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, precipuamente quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições no poder público.
Assim, o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a coibir ilegalidade ou abuso de poder oriunda de ato de autoridade pública, sendo regulado pela Lei 12.016/2009.
Para sua concessão, são necessários o preenchimento de quatro requisitos: a) ação ou omissão por parte do poder público; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo; d) direito não protegido por habeas corpus ou habeas data.
Tais premissas caracterizam o writ of mandamus como um procedimento sumaríssimo, exigindo prova pré-constituída dos preceitos para concessão.
No mais, para concessão de medida liminar, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
Ademais, há de se observar o preenchimento das prescrições trazidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratamos aqui dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora.
Fumus boni iuris, como a própria tradução bem explica, é a fumaça do bom direito.
Consiste na existência de elementos que calquem a pretensão formulada, não necessitando de justeza absoluta, cuja essência se contenta apenas com indícios de que o impetrante é titular do direito almejado. Periculum in mora, por sua vez, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, da mesma forma que visa prevenir eventual perda do objeto durante o trâmite processual.
Destaco que, em sede de cognição sumária, deve o Juízo ater-se apenas aos documentos juntados e as informações trazidas pela parte impetrante.
No que se refere à probabilidade do direito, a Lei Municipal n.º 2.978/2022 dispõe sobre o processo de seleção e escolha dos diretores e vice-diretores das instituições de ensino da rede pública municipal do Município de Pimenta Bueno/RO.
No art. 5º do referido dispositivo legal, constam os requisitos necessários para concorrer aos cargos, dentre eles, a regularidade no Serasa.
Vejamos: Art. 5º Poderá concorrer às funções de Diretores e Vice-Diretores, membro do magistério público municipal que preencha os seguintes requisitos cumulativos: I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável do Magistério, em pleno exercício de suas funções; II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação, e ter concluído Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar; III - estar em efetivo exercício do cargo efetivo na unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 3225/2023) IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estado e Município e regularidade no Serasa; V - não possuir faltas injustificadas nos 03 (três) anos anteriores; VI - não esteja inadimplente com prestações de contas, junto à Secretaria Municipal de Educação - SEMED e/ou unidade escolar; VII - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar nos últimos 04 (quatro) anos, atestado pela Corregedoria Geral do Município; VIII - estar quite com a legislação eleitoral e militar.
Parágrafo único.
O servidor que tenha exercício na rede pública municipal de ensino de Pimenta Bueno, em mais de uma unidade escolar, poderá concorrer em apenas uma delas.
Em consonância com a legislação municipal, foi publicado, pela Secretaria Municipal de Educação, o edital de processo de seleção n.º 001/2023 para escolha dos diretores e vice-diretores das instituições de ensino da rede pública municipal de Pimenta Bueno (ID 9766828 p. 33/37).
O item 2.1 do edital repete o texto legal e elenca os requisitos para inscrição no certame, dentre os quais: "III - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estado e Município e regularidade no Serasa". Por sua vez, o item 3.3.10 do edital exige a apresentação da certidão/declaração de regularidade no Serasa no ato da inscrição.
Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o edital constitui lei interna do concurso público e vincula os candidatos e a Administração Pública, observados os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
Nesse sentido, a inscrição implica na ciência e aceitação tácita das normas editalícias. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 01/2011.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade ( AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido. (STJ - RMS: 45901 MG 2014/0155846-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Pelo que consta dos autos, não houve prévia impugnação ao edital.
O impetrante insurgiu-se contra a exigência da certidão de regularidade no Serasa somente após o indeferimento de sua inscrição, por meio de recurso administrativo (ID 97663829 p. 1).
Com relação ao perigo na demora, o impetrante argumenta que a próxima etapa do processo seletivo será realizada na data de 29/10/2023. Entretanto, conforme o cronograma estipulado no edital (ID 97663828 p. 37.), as provas escritas de conhecimento objetivo e discursivo já teriam sido aplicadas na data de 22/10/2023.
Ademais, não há informação da alteração da data anteriormente prevista.
Assim, não restaram comprovados os requisitos para concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora. 1.
Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, bem como da presente decisão, anexando cópia da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/09). 3.
Dê-se ciência do feito ao Procurador Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei n. 12.016/09). 4. Findo o referido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste, em 10 (dez) dias (art. 12, mesmo Códex).
Somente após, tornem os autos para julgamento.
Pratique-se e expeça-se o necessário, servindo a presente de carta/mandado de intimação/notificação e demais comunicações. Pimenta Bueno/RO, 24 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
24/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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