TJRO - 7051798-20.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0094890-77.2007.8.22.0007 - Imissão na Posse AUTOR: EDILEUZA DA COSTA CAZULA ADVOGADO DO AUTOR: SENEVAL VIANA DA CUNHA, OAB nº RO2149 AUTOR: ALCIDES CEZAR, AV.
PAU BRASIL 5762, CASA CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de processo desarquivado para destinação dos valores depositados judicialmente. À CPE: RETIFICAR O CADASTRO DO PJE PARA EXCLUIR O REQUERIDO ALCIDES CEZAR — CPF: *97.***.*43-68, e INCLUIR O REQUERIDO EUCLIDES TORO CAVALHEIRO — CPF *09.***.*17-53.
RETIFICAR CARGO JUDICIAL PARA JUIZ TITULAR CADASTRAR COMO ADVOGADO DA PARTE AUTORA O DOUTOR CLAUDIO ARSENIO DOS SANTOS — OAB 4917 — conforme substabelecimento ID 110411247 — Pág. 93.
Considerando a necessidade da destinação de valor depositado em juízo, intime-se a autora, por seu advogado, via PJE para dar início a fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, com a documentação comprobatória, os demais possuidores do imóvel objeto do processo, para destinação do valor constante em conta judicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, conclusos para caixa DECISÃO.
Cacoal/RO, 21 de fevereiro de 2025.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEIDE PEREA MONTEIRO NEGREIROS em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7051798-20.2022.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CLÁUSULAS ABUSIVAS RECORRENTE: CLEIDE PEREA MONTEIRO NEGREIROS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS, OAB Nº RO3185A RECORRIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB Nº RO2829A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB Nº RO7472A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 22/03/2024 08:54 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Razões do recurso - Autora: Sustenta que a médica especialista afirmou expressamente que a situação clínica da recorrente era grave, tendo em vista o risco de glaucoma, e indicou a implantação de lentes intraoculares importadas, afigurando-se injustificada e desarrazoada a negativa de reembolso por parte da operadora.
Defende ter suportado danos morais e materiais indenizáveis e pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Para melhor compreensão, transcrevo a parte essencial do julgado: [...] A questão dos autos cinge-se especificamente sobre a utilização pela Autora de lentes intraoculares importadas em sua cirurgia oftalmológica, sob alegação do estado específico de sua enfermidade, em detrimento das lentes nacionais oferecidas pelo plano de saúde, visto que estas custam R$ 200,00 e aquelas R$ 14.200,00.
O contrato de plano de assistência à saúde estabelecido entre as partes (ID 79311415), traz em sua Cláusula X, as exclusões de cobertura com supedâneo na Lei nº 9.656/98 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Requerida fundamenta sua negativa em cobrir as lentes utilizadas pela Autora, baseando-se no art. 17, parágrafo único, V, da Resolução Normativa 465/2021, da ANS, que exclui a cobertura de produtos importados não nacionalizados.
Afirma ainda que, além de autorizar o procedimento cirúrgico, também forneceu as respectivas lentes nacionalizadas, sendo que a escolha pelas lentes importadas ocorreu por opção da paciente, não possuindo a responsabilidade do ônus financeiro desta aquisição. É compreensivo que a Autora busque a utilização das melhores lentes que, certamente, lhe dará o melhor resultado.
Porém, em se tratando de paciente com plano de saúde, a simples escolha da melhor lente, por si só, não justifica o dever de cobertura pelo plano.
Para tanto, excepcionalmente necessitaria de indicação médica de lentes específicas, atestando-as como necessárias para o resultado efetivo do problema de saúde.
Neste sentido, temos: [...] A Autora justifica a escolha das lentes importadas utilizadas, baseando-se no relatório médico do ID 79311418, o qual só informa o estado clínico dos seus olhos, sem, contudo, atestar a imprescindibilidade da utilização das lentes escolhidas, e a desqualificação das fornecidas pela Requerida por ser incapaz de chegar ao resultado semelhante àquelas.
Portanto, como não restou demonstrado a obrigatoriedade da Requerida em fornecer à Autora as lentes importadas em substituição às nacionalizadas, e não havendo nos autos recomendação médica específica das lentes para justificar a escolha da Autora, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. [...] Em respeito às razões recursais, pontuo que os documentos anexados à contestação demonstram que a recorrida autorizou o procedimento “facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação” em ambos os olhos e, como bem destacado na sentença, a autora/recorrente não comprovou a existência de indicação médica quanto à necessidade específica do uso de lentes intraoculares importadas, em detrimento das lentes nacionais.
Inexistente a prescrição médica, não há como reconhecer a falha nos serviços prestados pela operadora, que garantiu a cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente.
Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito por parte da operadora, inviável reconhecer a obrigação de custear as lentes importadas, cuja utilização decorreu da liberalidade da recorrente, ou a configuração de danos morais, afastando-se a responsabilidade civil da empresa.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por CLEIDE PEREA MONTEIRO NEGREIROS, mantendo inalterada a sentença.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO COM LENTES NACIONALIZADAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito perseguido, na forma do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo a autora comprovado a existência de indicação médica que atestasse a imprescindibilidade das lentes importadas para o sucesso do tratamento, inviável reconhecer a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, que garantiu o procedimento com lentes nacionalizadas. 3.
Ausente a prática de ato ilícito, afasta-se a indenização por danos morais ou materiais. 4.
Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:50
Conhecido o recurso de CLEIDE PEREA MONTEIRO NEGREIROS e não-provido
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09/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 23:44
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 11:16
Publicado em .
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25/03/2024 07:31
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2024 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEIDE PEREA MONTEIRO NEGREIROS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE PEREA MONTEIRO NEGREIROS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7051798-20.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: CLEIDE PEREA MONTEIRO NEGREIROS Advogado(a): CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS, OAB nº RO3185A Recorrido (a): UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado(a): RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da distribuição: 29/01/2024 DECISÃO
Vistos.
Em reunião realizada em 08/02/2024, com todos os membros das Turmas Recursais, restou definido no que pertine às substituições automáticas entre magistrados: 1.
Que tais substituições automáticas ocorreriam entre magistrados de gabinetes equivalentes da outra Turma Recursal, para todos os fins; 2.
Que os processos com impedimento de determinado julgador não seriam redistribuídos a outra Turma, mas sim continuariam na mesma Turma, redistribuídos para relatoria diversa; 3.
Que a substituição automática para todos os fins implica a convocação para funcionar como vogal nos julgamentos com impedimento do(a) magistrado(a) substituído e ainda a substituição para responder pelo gabinete nos afastamentos do magistrado substituído; 4.
Em conclusão, a substituição para todos os fins não implica a redistribuição de processos para o magistrado substituto da outra Turma.
Verifico em consulta ao sistema PJE, que o processo foi distribuído para este Gabinete por encaminhamento, vindo do GAB 01 da Turma Recursal 2, em razão de impedimento de seu magistrado titular Enio Salvador Vaz.
Diante das considerações retro, observando-se o impedimento do Dr.
Enio, relator sorteado originariamente para o julgamento, redistribua-se o feito à douta 2ª Turma Recursal, por sorteio, excluindo o GAB 01. Porto Velho/RO, 16 de março de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) -
16/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 21:09
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 12:49
Determinada a redistribuição dos autos
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27/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAIA DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEIDE PEREA MONTEIRO NEGREIROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7051798-20.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLEIDE PEREA MONTEIRO NEGREIROS ADVOGADO DO RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS, OAB nº RO3185A Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO RECORRIDO: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A DECISÃO
Vistos. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária.
Contudo, considerando que foi proferido ato decisório no processo (ID 19869561) por este Juiz anteriormente e em outro grau de jurisdição, estou impedido de atuar no processo doravante. Assim, em consonância ao art. 144, inciso II do CPC, declaro meu impedimento no processo e DETERMINO a redistribuição do feito para um dos gabinetes da 1ª Turma Recursal. ENIO SALVADOR VAZ Relator -
20/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:45
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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