TJRO - 7001173-49.2017.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/06/2022 08:35
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
03/06/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de RONEY DUTRA DE FREITAS em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ELIDA ALVES DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:02
Decorrido prazo de IRAN GOMES LEITE em 01/06/2022 23:59.
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09/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:33
Conhecido o recurso de RONEY DUTRA DE FREITAS - CPF: *04.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 13:14
Decorrido prazo de RONEY DUTRA DE FREITAS em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:14
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 28/03/2022 23:59.
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18/04/2022 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 07:27
Juntada de Petição de
-
15/03/2022 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:15
Conhecido o recurso de RONEY DUTRA DE FREITAS - CPF: *04.***.*40-00 (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 20:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 22/02/2021 23:59.
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
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10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 22/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/07/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2021 07:48
Conclusos para decisão
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06/05/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001173-49.2017.8.22.0003 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravos Internos em Apelação (PJE) Origem: 7001173-49.2017.8.22.0003 – Jaru/1ª Vara Cível Embargante: Gisany de Souza Farias Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado: Felipe Augusto Ribeiro Mateus (OAB/RO 1641) Advogada: Mirele Rebouças de Queiroz Juca (OAB/RO 3193) Advogado: Iran da Paixão Tavares Junior (OAB/RO 5087) Embargados: Iran Gomes Leite, Elida Alves de Oliveira Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogada: Anadrya Sousa Terada Nascimento (OAB/RO 5216) Apelante: Roney Dutra de Freitas Advogada: Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 24/02/2021 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GISANY DE SOUZA FARIAS contra as decisões monocráticas que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuidade e acolheu a pretensão de recolhimento das custas recursais tendo como base o valor da condenação discutida no apelo - verbas sucumbenciais (Ids 10797879 e 1125643), nos termos da fundamentação abaixo transcrita: “(...) Na oportunidade, verifica-se que a apelante GISANY DE SOUZA FARIAS também requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Entretanto não juntou documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira.
Assim, ausente nos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição, o pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido.
Concedo o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.”. “(...) Entendo possuir razão a parte embargante, uma vez que a determinação para se recolher o valor do preparo sobre o valor da causa (que é R$ 705.000,00) teríamos uma situação de perplexidade, na medida que o valor do preparo poderia superar o próprio valor dos honorários advocatícios.
Assim, tendo em vista que a embargante questiona em seu apelo, exclusivamente, o valor da sucumbência, percebo que deve recolher o preparo com base no proveito econômico pleiteado. (...) Pelo exposto, acolho os aclaratórios para sanar a omissão apontada e determinar que a parte embargante efetue o recolhimento do preparo recursal com base no valor da condenação que lhe foi imposta (R$ 70.500,00), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Em suas razões (ID 11367075), aponta a existência de omissão, pois não houve o regular processamento do agravo interno, o qual deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Requer seja atribuído efeitos infringentes, a fim de que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à Embargante, ou não sendo o caso de concessão de tal pleito em sede de juízo de retratação, seja o recurso de agravo interno neste ponto submetido a julgamento pelo colegiado, concedendo-se a assistência judiciária gratuita à Embargante É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente em qualquer decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do CPC/2015.
Vê-se que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, motivação esta que não está em harmonia com a natureza e a função da oposição da medida integrativa.
O enfrentamento requerido pela embargante - que o agravo interno seja julgado pelo órgão colegiado – não merece prosperar, eis que este juízo reconsiderou a decisão agravada, coligida ao ID 7264156.
Ademais, não se vislumbram os vícios apontados nos presentes embargos, pois era ônus da parte embargante ter instruído seu pedido de justiça gratuita em segundo grau com os documentos que comprovavam sua hipossuficiência financeira.
Não tendo cumprido os requisitos legais para obtenção da gratuidade, este juízo indeferiu o pedido e determinou a intimação da apelante, aqui embargante, para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (ID 11254643).
Portanto, inexiste omissão apontada, mas sim manifestações de inconformismo com a decisão embargada .
Convém acentuar que os “embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 620940/RS, Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016).
Ante o exposto, não devem ser acolhidos os presentes embargos.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2021 Desembargador Sansão Saldanha - Relator -
26/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001173-49.2017.8.22.0003 Embargos de Declaração em Agravos Internos em Apelação (PJE) Origem: 7001173-49.2017.8.22.0003 – Jaru/1ª Vara Cível Embargante: Gisany de Souza Farias Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Felipe Augusto Ribeiro Mateus (OAB/RO 1641) Advogada: Mirele Rebouças de Queiroz Juca (OAB/RO 3193) Advogado: Iran da Paixão Tavares Junior (OAB/RO 5087) Embargados: Iran Gomes Leite, Elida Alves de Oliveira Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogada: Anadrya Sousa Terada Nascimento (OAB/RO 5216) Agravante: Roney Dutra de Freitas Advogada: Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 17/12/2020 DECISÃO GISANY DE SOUZA FARIAS opõe embargos de declaração (ID 70948534) em face da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Alega que há omissão na decisão, visto que esta deixou de analisar pedido alternativo, expressamente, realizado no recurso de agravo interno, para que em caso de indeferimento da gratuidade o recolhimento do preparo recursal seja feito com base no valor de R$ 70.500,00, uma vez que o recurso não versa sobre o mérito da demanda, mas, somente, sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo. Requer que a omissão seja sanada, determinando-se o recolhimento do preparo sobre o valor da sucumbência e o regular processamento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, que cabem os embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou quando houver erro material, suscetível de retificação. A finalidade dos embargos é de esclarecer o julgado sem lhe modificar a sua substância, visto que não se trata de novo julgamento, mas, sim, de complementação da decisão prolatada anteriormente. Em suas razões, alega a embargante que a decisão recorrida foi omissa porque deixou de analisar pedido, expressamente, realizado no agravo interno, para que o valor do preparo tivesse como base de cálculo o valor da condenação, uma vez que o recurso de apelação não versa sobre o mérito da demanda, mas apenas sobre o valor dos honorários sucumbenciais impostos pelo juiz de origem. Entendo possuir razão a parte embargante, uma vez que a determinação para se recolher o valor do preparo sobre o valor da causa (que é R$ 705.000,00) teríamos uma situação de perplexidade, na medida que o valor do preparo poderia superar o próprio valor dos honorários advocatícios.
Assim, tendo em vista que a embargante questiona em seu apelo, exclusivamente, o valor da sucumbência, percebo que deve recolher o preparo com base no proveito econômico pleiteado. Sobre o tema, esta Corte já firmou entendimento nos seguintes termos: Agravo de instrumento.
Recurso de apelação deserto.
Valor-base para cálculo do preparo recursal.
Valor da condenação se torna valor da causa em ação indenizatória.
Dano moral e material.O valor-base do cálculo para recolhimento do preparo recursal é o valor condenatório definido em sentença nos casos em que a ação principal possuir pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, ocasião em que o valor da causa se constitui no somatório do pedido relativo aos alegados danos materiais e morais, e o valor apontado para este último é tido como provisório até fixação definitiva pelo juízo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800651-88.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/09/2018).
TJRO.
Apelação.
Discussão.
Honorários advocatícios.
Preparo.
Benefício econômico.
Deserção.
Inocorrência.
Ação de despejo e cobrança.
Locatário.
Descumprimento contratual.
Não configuração.
Improcedência mantida.
Honorários.
Valor.
Majoração.
Caso concreto.
Impossibilidade.
Litigância de má-fé.
Alteração da verdade dos fatos.
Multa mantida.
Não há que falar em deserção, quando o preparo recursal tem como base de cálculo o valor do benefício econômico decorrente da sentença em que não houve condenação, notadamente nos casos em que se limita a questionar o valor dos honorários advocatícios e o valor da despesa processual lhe supera em valor. É improcedente ação de despejo e de cobrança de aluguéis quando a prova dos autos demonstrar que não houve descumprimento contratual do locatário, mas sim resistência injustificada do locador em receber o imóvel ao término da avença.
Evidenciado pela prova dos autos que o autor alterou a verdade dos fatos quando propôs a ação, é cabível sua condenação por litigância de má-fé.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são passíveis de modificação somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. (AC n. 0012646-68.2014.8.22.0000, Rel.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/2/2017). Pelo exposto, acolho os aclaratórios para sanar a omissão apontada e determinar que a parte embargante efetue o recolhimento do preparo recursal com base no valor da condenação que lhe foi imposta (R$ 70.500,00), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2021 SANSÃO SALDANHA, RELATOR -
10/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2020 07:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 07:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 00:00
Decorrido prazo de GISANY DE SOUZA FARIAS em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
-
09/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 08:28
Decorrido prazo de IRAN GOMES LEITE - CPF: *38.***.*07-34 (APELADO) em .
-
21/11/2019 07:12
Juntada de Petição de Contra minuta
-
20/11/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2019.
-
19/11/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 09:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2019.
-
29/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/10/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 07:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2019.
-
22/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONEY DUTRA DE FREITAS - CPF: *04.***.*40-00 (APELANTE).
-
09/10/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 07:41
Juntada de termo de triagem
-
09/10/2019 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
09/10/2019 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/10/2019 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Paulo Kiyochi
-
08/10/2019 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2019 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
16/09/2019 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 08:00
Juntada de termo de triagem
-
14/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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