TJRO - 7052658-84.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 28/08/2025.
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27/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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27/08/2025 10:05
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
13/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE EVENTOS DE RONDONIA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER - SEJUCEL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES PRENZLER em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de LOURIVAL JUNIOR DE ARAUJO LOPES em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 00:02
Publicado DESPACHO em 01/08/2025.
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31/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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31/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 10:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE EVENTOS DE RONDONIA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER - SEJUCEL em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:54
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES PRENZLER em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:54
Decorrido prazo de LOURIVAL JUNIOR DE ARAUJO LOPES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER - SEJUCEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LOURIVAL JUNIOR DE ARAUJO LOPES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:02
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 7052658-84.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7052658-84.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Eduardo Gonçalves Prenzler Advogado(a): Marco Vinicius de Assis Espíndola (OAB/RO 4312) Apelado: Lourival Júnior de Araújo Lopes Apelada: Associação dos Produtores de Eventos de Rondônia Advogado(a): Marco Vinícius de Assis Espíndola (OAB/RO 4312) Apelada: Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 23/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA PERDA DO OBJETO.
PEDIDOS REMANESCENTES NÃO ANALISADOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu ação civil pública, sem resolução de mérito, ao fundamento de perda do objeto.
Sustenta que subsistem pedidos pendentes de análise, notadamente a proibição da demandada responsável pelo EXPOVEL-2023 organizar eventos por um ano e a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigações assumidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a sentença incorreu em nulidade por não examinar todos os pedidos formulados na ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é nula por configurar julgamento citra petita, pois deixou de analisar pedidos expressamente formulados pelo Ministério Público, notadamente a aplicação de sanções à responsável pela organização do evento EXPOVEL.2023, inviabilizando a prestação jurisdicional completa. 4.
A perda do objeto não se verifica quando há pedidos remanescentes que demandam análise de mérito, especialmente quando envolvem sanções administrativas e aplicação de multa por descumprimento de determinações judiciais. 5.
O julgamento pelo Tribunal, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, exige que a causa esteja em condições de imediata resolução, o que não ocorre no caso, pois há necessidade de instrução probatória quanto ao cumprimento das obrigações impostas em decisão liminar. 6.
O retorno dos autos à origem é necessário para que se complemente a instrução e se possibilite o julgamento do mérito, assegurando o devido processo legal e o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: “1.
A sentença que não aprecia todos os pedidos formulados na petição inicial é nula por violação ao princípio da congruência, caracterizando julgamento citra petita; 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito por suposta perda do objeto é incabível quando subsistem pedidos que demandam apreciação judicial, especialmente aqueles relacionados à aplicação de sanções e cumprimento de obrigações; 3.
O retorno dos autos à origem é necessário quando a instrução probatória se mostra indispensável à análise do mérito, impedindo o julgamento imediato pelo tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1725065/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19.04.2018. -
07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido
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24/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:35
Juntada de termo de triagem
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09/07/2024 12:26
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:41
Expedição de Decisão.
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03/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:17
Juntada de termo de triagem
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23/04/2024 05:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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