TJRO - 7002106-23.2016.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/02/2022 09:26
Juntada de Decisão
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11/11/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:57
Decorrido prazo de AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA em 13/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de M. D. COMERCIO DE AREIAS DE QUALIDADE VILHENA LTDA - EPP em 25/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de M. D. COMERCIO DE AREIAS DE QUALIDADE VILHENA LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA em 03/03/2021 23:59.
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14/09/2021 00:00
Decorrido prazo de AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
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10/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de M. D. COMERCIO DE AREIAS DE QUALIDADE VILHENA LTDA - EPP em 25/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de M. D. COMERCIO DE AREIAS DE QUALIDADE VILHENA LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002106-23.2016.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002106-23.2016.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Recorrente : Auto Sueco Centro-Oeste - Concessionária de Veículos Ltda.
Advogado : João Celestino Correa da Costa Neto (OAB/MT 4611) Advogado : Renato Valério Fária de Oliveira (OAB/MT 15629) Recorrida : M.
D.
Comércio de Areias de Qualidade Vilhena Ltda. - EPP Advogado : Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogado : Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 01/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 480, do Código de Processo Civil. A recorrente alega que os embargos não foram devidamente apreciados, uma vez que mostrou-se omisso em relação à desqualificação da prova pericial e as controvérsias acerca da necessidade de realização de uma prova nova, em violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Examinados, decido. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência devidamente adotada na espécie. O recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento quanto à matéria supramencionada, estando presentes os pressupostos para seu conhecimento. Desse modo, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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16/08/2021 10:52
Recurso especial admitido
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17/03/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/03/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002106-23.2016.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002106-23.2016.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Recorrente : Auto Sueco Centro-Oeste - Concessionária de Veículos Ltda.
Advogado : João Celestino Correa da Costa Neto (OAB/MT 4611) Advogado : Renato Valério Fária de Oliveira (OAB/MT 15629) Recorrida : M.
D.
Comércio de Areias de Qualidade Vilhena Ltda. - EPP Advogado : Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogado : Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 01/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 3 de março de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
03/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 7002106-23.2016.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002106-23.2016.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível Embargante : Auto Sueco Centro-Oeste - Concessionária de Veículos Ltda.
Advogado : João Celestino Correa da Costa Neto (OAB/MT 4611) Advogado : Renato Valério Fária de Oliveira (OAB/MT 15629) Embargada : M.
D.
Comércio de Areias de Qualidade Vilhena Ltda. - EPP Advogado : Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogado : Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 20/10/2020 Decisão: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Inexistência.
Inconformismo com a decisão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação contida nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. -
05/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2020 18:28
Deliberado em sessão
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15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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13/12/2020 20:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2020 00:12
Decorrido prazo de M. D. COMERCIO DE AREIAS DE QUALIDADE VILHENA LTDA - EPP em 09/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
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20/10/2020 14:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:53
Conhecido o recurso de AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-96 (APELANTE) e não-provido.
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01/10/2020 19:08
Deliberado em sessão
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30/09/2020 10:10
Incluído em pauta para 30/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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21/09/2020 16:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2020 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2019 17:15
Conclusos para decisão
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10/12/2019 17:11
Juntada de termo de triagem
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29/11/2019 08:12
Recebidos os autos
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29/11/2019 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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