TJRR - 0847373-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0847373-11.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ILENY BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0847373-11.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ILENY BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade e inexigibilidade das cobranças relativas à rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", e condenou ainda o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.931,60 (três mil novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (EP. 39.1), o recorrente sustenta, em síntese: a legalidade da (i) cobrança impugnada, fundamentando-se na suposta existência de contratação válida do "Pacote de Serviços", com respaldo contratual e regulamentação normativa do Banco Central; que não haveria (ii) ilicitude nos descontos efetuados, pois teriam decorrido do exercício regular de um direito; que a (iii) sentença proferida deixou de enfrentar os argumentos deduzidos em contestação, configurando negativa de prestação jurisdicional, com afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; que a parte autora possuía meios (iv) simples e administrativos para o cancelamento do serviço, o que afastaria o interesse de agir; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para reforma total da sentença.
Em contrarrazões (EP. 44.1), a recorrida, pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de dialeticidade, por se limitar o recorrente a repetir os argumentos da contestação sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção da decisão de origem, aduzindo: a inexistência de prova da contratação dos serviços cobrados, já que o banco não (i) apresentou qualquer documento assinado pela consumidora; a incidência da norma consumerista, com (ii) aplicação da inversão do ônus da prova; a configuração da repetição de indébito em dobro, nos (iii) termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos; inexistência de abuso no exercício do direito de ação por parte da autora; e ao final, requer (iv) o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença nos moldes em que foi proferida.
Desde já, entendo que o recurso não comporta provimento.
Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Como visto na sentença (EP. 34.1), o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do CPC ademais, que os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram, de forma inequívoca, a contratação válida e consciente, pela autora, dos serviços questionados.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor informe clara e previamente o consumidor sobre o produto ou serviço contratado, sendo vedada, nos termos do artigo 39, inciso III e VI, a execução de serviços sem solicitação expressa.
Nos autos, não se vislumbra qualquer prova concreta de que a autora tenha consentido, de forma livre e esclarecida, com a contratação do serviço bancário em tela.
Neste sentido, a alegação de exercício regular de direito, por parte da instituição financeira, não prospera diante da ausência de comprovação do vínculo obrigacional que legitimasse os débitos realizados.
Sem demonstração da existência válida do negócio jurídico, não se pode reconhecer a legalidade dos lançamentos financeiros efetuados na conta da consumidora.
Portanto, diante do reconhecimento de cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o fornecedor não comprovou engano justificável, restando caracterizada a má prestação do serviço bancário, sem respaldo contratual.
Logo, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0847373-11.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ILENY BARBOSA DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade e inexigibilidade das cobranças relativas à rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 3.931,60.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) verificar a legalidade das cobranças efetuadas; (iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) examinar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação válida e expressa do pacote de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresenta documento assinado pela consumidora que autorize os descontos.
O CDC veda a cobrança por serviços não solicitados expressamente (art. 39, III e VI), impondo ao fornecedor o dever de informar clara e previamente o consumidor sobre a contratação. 3. 4. 5. 2. 3. 4. 5.
A ausência de comprovação da contratação afasta a alegação de exercício regular de direito e legitima o reconhecimento da ilicitude dos lançamentos financeiros.
Diante da ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição em dobro dos valores cobrados.
Não há omissão na sentença, que fundamenta adequadamente a decisão nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento O banco deve comprovar, por meio de documento assinado, a contratação válida de pacote de serviços bancários para legitimar a cobrança correspondente.
A ausência de consentimento expresso do consumidor torna indevida a cobrança por serviços bancários, ensejando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito exige apenas a comprovação da cobrança indevida sem justificativa plausível, sendo desnecessária a demonstração de má-fé.
A sentença que enfrenta adequadamente os fundamentos da demanda não configura negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, III e VI; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 489, §1º, IV; 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
15/07/2025 00:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 00:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:44
Juntada de EXTRATO DE ATA
-
14/07/2025 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0847373-11.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
-
07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/07/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
-
30/06/2025 07:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847373-11.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847373-11.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
-
23/04/2025 10:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 10:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/04/2025 14:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
22/04/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2025 21:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 09:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/04/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ILENY BARBOSA DOS SANTOS
-
04/04/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 20:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
31/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ILENY BARBOSA DOS SANTOS
-
19/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2024 01:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
27/11/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 17:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/11/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 06:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814794-49.2020.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
B. K. A. de Oliveira ME
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/10/2021 21:08
Processo nº 0833080-70.2023.8.23.0010
Jonas Abreu Leal
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/09/2023 20:31
Processo nº 0806168-65.2025.8.23.0010
Margarida Constantino
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/02/2025 13:40
Processo nº 0808008-13.2025.8.23.0010
Marcos Andre Oliveira Alves
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/02/2025 17:50
Processo nº 9001529-11.2025.8.23.0000
Elias Barbalho Xavier
Estado de Roraima
Advogado: Marcelo Tadano
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00