TJRO - 7051570-11.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 02:45
Publicado DECISÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 23:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:13
Publicado SENTENÇA em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7051570-11.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A executada comprovou nos autos o depósito de valores referentes à condenação (ID 116670510).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento (ID 117746425).
Desse modo, com fundamento no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido do alvará eletrônico: VALDENIRA FREITAS NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme poderes conferidos na procuração de ID 94848736 e requerido na petição de ID 117746425).
Intimem-se as partes.
Esclareço que eventual irresignação deverá ser ventilada através do meio recursal cabível.
Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO.
Porto Velho, data e horários certificados no Pje.
Haroldo de Araujo Abreu Neto -
03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 12:33
Determinado o arquivamento definitivo
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06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:26
Publicado DECISÃO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7051570-11.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O O exequente requereu a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, conforme ID 116679670.
Todavia, ao indicar os dados bancários, deixou de informar o banco da conta beneficiária.
Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários completos (1.
Favorecido, 2.
CPF/CNPJ, 3.
Instituição financeira, 4.
Tipo de conta, 5.
Agência, 6.
Número da conta com dígito, e 7.
Operação), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico, sob pena de transferência dos valores à conta centralizadora.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar sobre a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Enfim, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025.
Eduardo Abilio Kerber Diniz -
17/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:56
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7051570-11.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por AUTOR: RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Na sequência, a CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Após, intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
Voltem os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens acima ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação.
Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no § 6º do art. 525 do CPC/15, dentre outras hipóteses.
Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira.
Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, § 1º, CPC/15, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo.
C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no § 3º do art. 526 e § 1º do art. 523, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16/12/2024.
Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033, DJ/TJRO de 12/12/2023) -
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7051570-11.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação em que adveio o trânsito em julgado e a parte interessada requer o cumprimento da condenação.
Apresentou seu requerimento acompanhado de memorial de cálculos à ID nº 112184757.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos de admissibilidade do requerimento de cumprimento de sentença estão elencados no art. 524 do CPC/15 e abrangem a instrução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como os termos iniciais e finais deles.
Paralelamente à exigência legal desses requisitos, os §§ 1º e 2º do art. 524, CPC/15, outorgam ao juiz o poder-dever de controlar os limites da execução — o que deve fazer, quando necessário, de ofício e independentemente de provocação. À luz desse regramento legislativo, esclareço que o título executivo judicial ora em execução ostenta o seguinte dispositivo: “
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela Energisa.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a concessionária de energia elétrica ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão”.
Os cálculos produzidos pela parte não se amoldam às diretrizes desse título porque resvalaram dos marcos temporais adequados para os consectários legais incidentes (termos iniciais e finais dos juros e/ou correção monetária).
Nota-se que o acórdão expressamente constou o termo inicial da correção monetária e juros, como sendo a partir da publicação do acórdão, ou seja, 28/08/2024.
Esclareço que se a parte exequente possuía objeções à fixação desses parâmetros, deveria tê-las manifestado em momento oportuno, não cabendo à fase do cumprimento de sentença reanálise de alegações que se encontram abarcadas pela coisa julgada vertida sobre o julgamento do mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando o memorial de cálculos nos parâmetros fixados na sentença e em conformidade com os marcos acima.
Após, voltem conclusos para reanálise.
Caso o prazo transcorra in albis, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, terça-feira, 19 de novembro de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
19/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:44
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:14
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/09/2024.
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26/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:34
Juntada de Petição de recurso
-
25/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 05:12
Publicado SENTENÇA em 25/10/2023.
-
24/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:55
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 22:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
19/09/2023 17:30
Decorrido prazo de VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:27
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:01
Intimação
-
18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATA RODRIGUES DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:10
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:23
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 16:39
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 03/10/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/08/2023 16:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:30
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/10/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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