TJRO - 0809016-58.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 23:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 23:30
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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23/06/2021 23:30
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 05:41
Decorrido prazo de DIONATHAN OTENIO DOS SANTOS SCALZER em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:51
Decorrido prazo de DIONATHAN OTENIO DOS SANTOS SCALZER em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2021 08:20
Decorrido prazo de DIONATHAN OTENIO DOS SANTOS SCALZER em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de DIONATHAN OTENIO DOS SANTOS SCALZER em 05/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090165820208220000.pdf
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22/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Daniel Lagos 0809016-58.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 0004617-51.2013.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Dionathan Otenio dos Santos Scalzer Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 13/11/2020 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Falta grave.
Apuração.
Audiência de Justificação.
Desnecessidade de PAD.
Possibilidade.
Recurso provido. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
Precedentes. -
18/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:19
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2020 15:45
Deliberado em sessão
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10/12/2020 13:11
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2020 13:08
Expedição de Ofício.
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07/12/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2020 11:44
Conclusos para decisão
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24/11/2020 11:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 11:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090165820208220000.pdf
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16/11/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:50
Juntada de termo de triagem
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13/11/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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