TJRO - 7047941-34.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/03/2021 01:17
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:16
Decorrido prazo de DIERO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:50
Publicado SENTENÇA em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos à Execução : 7047941-34.2020.8.22.0001 EMBARGANTE: DIERO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - ADVOGADO DO EMBARGANTE: GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR, OAB nº RO9951 EMBARGADO: G.
D.
R. - EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc., Diero Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Me promove embargos à execução fiscal em desfavor de Estado de Rondônia para discussão de crédito cobrado nos autos n. 7005798-30.2020.8.22.0001.
Intimada para complemento da garantia do juízo, a Embargante pleiteia o recebimento da peça com penhora parcial, ou análise do pedido por exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
Decido.
Ainda que o art. 914 do NCPC informe que os embargos podem ser apresentados independentemente de penhora, seus efeitos não se estendem às execuções fiscais.
Aplica-se, neste caso, o princípio da especialidade, sobretudo porque na Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) possui determinação expressa para garantia do juízo (art. 16, §1º). Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo interno e agravo regimental.
Fungibilidade.
Decisão monocrática.
Improvimento do agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Oposição de embargos.
Garantia do juízo.
Necessidade.
Lei n. 11.382/2006 e Lei n. 6.830/80.
Normas.
Conflito aparente.
Princípio da especialidade.
Inafastabilidade do judiciário.
Acesso à justiça.
Ausência de violação.
Constitucionalidade da norma.
Improvimento do recurso. […] Nas ações de execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, a oposição dos embargos fica condicionada à garantia do juízo.
A alteração feita no CPC pela Lei n. 11.382/2006, que retirou a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos em execuções comuns, não se aplica às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade, devendo prevalecer os dispositivos da LEF.
Precedentes do STJ. […] (Agravo de instrumento nº 0003728-41.2015.822.0000 TJ/RO, publicado em 15/05/2015).
Em que pese os relevantes argumentos apresentados pela Embargante, não há garantia integral do juízo, impedindo a análise da tese pela via dos embargos.
Ante o exposto, julgo extintos os embargos à execução fiscal nos termos do art. 485, IV do NCPC. Em atenção ao princípio da ampla defesa, traslade-se cópia da petição de ID:52385570 para os autos principais para posterior análise por meio de exceção de pré-executividade. Sem honorários em razão da ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, arquive-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 3 de fevereiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
10/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:33
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:30
Decorrido prazo de DIERO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:28
Decorrido prazo de GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:41
Conclusos para despacho
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04/02/2021 02:35
Publicado SENTENÇA em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
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02/02/2021 04:26
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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08/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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08/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:58
Outras Decisões
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09/12/2020 17:58
Conclusos para despacho
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09/12/2020 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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